Lei Ordinária-GPREF nº 2.956, de 14 de abril de 2026
Ficam disciplinados, em caráter excepcional e transitório, os procedimentos administrativos relativos ao pagamento do auxílio-alimentação aos servidores do Poder Legislativo Municipal após o encerramento da vigência da Lei Municipal nº 2.920/2025, até a plena implementação do novo modelo de concessão do benefício mediante empresa administradora regularmente contratada.
Considerando o término do prazo de excepcionalidade previsto na Lei Municipal nº 2.920/2025 em 26 de março de 2026, e a necessidade de continuidade administrativa do benefício instituído pela Lei Municipal nº 2.046/2010, fica autorizada a manutenção da sistemática de pagamento do auxílio-alimentação diretamente em folha de pagamento enquanto estiver em andamento o Processo de Licitação para contratação de empresa para gerenciamento e disponibilização de cartão magnético ou eletrônico do tipo valealimentação e vale-refeição, conforme previsão contida no § 2º do art. 3° da Lei nº 2.046/2010, a qual cria o Programa de Alimentação.
A medida prevista nesta Lei Legislativa possui natureza estritamente transitória e não implica prorrogação da vigência da Lei Municipal nº 2.920/2025, destinando-se exclusivamente a assegurar a continuidade administrativa do benefício indenizatório já instituído em lei, a proteção do interesse público, da regularidade funcional e a transição segura entre regimes operacionais de pagamento.
Permanecem integralmente aplicáveis ao auxílio-alimentação todas as regras, critérios e limitações estabelecidas na Lei Municipal nº 2.046/2010.
A autorização transitória prevista nesta Lei Legislativa cessará automaticamente com a efetiva disponibilização do benefício por meio de cartão magnético fornecido por empresa contratada/credenciada ou, no máximo, no prazo de 90 dias, prevalecendo o que ocorrer primeiro.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 27 de março de 2026.