Lei Ordinária nº 2.618, de 08 de março de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.618

2019

8 de Março de 2019

Dispõe sobre a desafetação e autoriza a alienação de bem imóvel que identifica e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a desafetação e autoriza a alienação de bem imóvel que identifica e dá outras providências.
    O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina,
     
    TORNA PÚBLICO a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
     
      Art. 1º. 
      Fica desafetado o bem imóvel a seguir relacionado, que se encontra destinado para fins educacionais, com um prédio escolar atualmente desativado, qual seja: parte do lote rural nª 63 (sessenta e três), com a área de 1.000m2, sobre o qual existe uma edificação em alvenaria , forro em madeira, piso bruto, aberturas de ferro e coberta com telha de barro,  com aproximadamente 102,05m2  de área, não averbada,  situado na Linha Maidana, no Município de Guarujá do Sul, confrontando: ao Nordeste com o lote rural nº 63, medindo 18,76 metros e 12,09 metros; ao Noroeste com uma estrada Municipal denominada GRS 126, que separa do restante do lote rural nº 63, medindo 35,58 metros, 19,20 metros e 3,77 metros; ao Sudeste com parte restante do mesmo lote rural nº 63, medindo 36,99 metros, 15,68 metros e 10,56 metros; ao Sudoeste com uma estrada Municipal denominada GRS 126, que separa do restante do lote rural nº 63, medindo 15,13 metros e com parte do mesmo lote rural nº 63 medindo 9,39 metros matrícula n. 11.918, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
        Parágrafo único  
        O imóvel ora desafetado fica automaticamente transpassado para a categoria de bem dominial, integrando o patrimônio disponível do Município.
          Art. 2º. 
          O imóvel será destinado, integralmente, à política de incentivos econômicos, na forma de doação onerosa, com encargos e cláusula de reversão, seguindo-se o rito próprio definido na Lei Municipal nº 2.223/2012 de 13 de julho de 2012 e alterações posteriores.
            Parágrafo único  
            A alienação referida no caput deste artigo deverá ser precedida de avaliação e efetivar-se-á mediante competente processo licitatório, na modalidade de concorrência, nos termos da Lei Federal n. 8666, de 21 de junho de 1993.
              Art. 3º. 
              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL - SC, em 
                08 de março de 2019
                67º ano da Fundação e 57º ano da Instalação.
                 
                 
                Claudio Júnior Weschenfelder
                Prefeito Municipal.


                Certifico que a Presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
                 
                 
                Julio Cesar Della Flora
                Secretário da Administração e Fazenda
                 

                  Este texto não substitui o publicado no DOM de 11.03.2019