Lei Ordinária nº 2.584, de 05 de junho de 2018
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a subsidiar a recolha de bovinos mortos, nas propriedades rurais do município, instituindo o Programa “Recolhe” no território municipal.
Parágrafo único
A idade mínima para recolha de bovinos mortos será de seis meses de vida.
Art. 2º.
O subsídio ficará restrito aos animais cadastrados em propriedades rurais do município, junto a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC.
Art. 3º.
A recolha de bovinos será realizada por empresa contratada, observado o disposto na lei nº 8.666 de 1993.
Art. 4º.
O pagamento dos serviços a que fazem menção a presente lei dar-se-á obedecidos os seguintes critérios:
1
Apresentação do atestado de registro de morte e baixa na Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC;
2
Apresentação de nota fiscal de prestação de serviços;
3
Outros documentos e/ou relatórios solicitados a critério do município;
Art. 5º.
O subsídio a cargo do município fica limitado a 50% (cinquenta por cento) do valor a ser pago por animal recolhido, ficando a cargo do produtor rural o pagamento dos 50% restantes.
Parágrafo único
O município efetuará o pagamento em valor integral para a empresa prestadora do serviço e posteriormente o produtor rural efetuará o recolhimento aos cofres municipais da parte que lhe couber, por meio de DAM – Documento de Arrecadação Municipal.
Art. 6º.
A coordenação, fiscalização, controle e avaliação dos serviços prestados pelo contratado ficarão a cargo da Secretaria Municipal da Agricultura, Meio Ambiente e Turismo.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral do Município em cada exercício financeiro.
Art. 8º.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por decreto a presente lei, no que couber.
Art. 9º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 10.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.