Lei Ordinária nº 2.463, de 15 de dezembro de 2015
Art. 1º.
A Revisão Geral Anual de que trata o Inciso X, do Art. 37
da Constituição da Republica Federativa do Brasil, e nos termos da
Lei Municipal nº 2.325/2013, de 18 de dezembro de 2013, aplicação no mês de janeiro de 2016, será concedida num percentual
de 10,6873, apurado pelo índice Geral de Preços-Mercado (IGP-M)
aferido pela Fundação Getúlio Vargas, acumulado no mês de dezembro de 2014 a novembro de 2015., com cálculo sobre o Vencimento dos cargos comissionados e efetivos, dos Subsídios dos
detentores de mandatos eletivos e dos subsídios dos Secretários
do Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º.
As despesas com a execução da presente Lei correrão à
conta das dotações próprias consignadas no Orçamento , e não afetarão as metas de resultados fiscais previstas, bem como atendem
as exigências contidas na Lei Complementar Federal nº 101/2000
de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com seus
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.