Lei Ordinária nº 2.451, de 19 de outubro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.451

2015

19 de Outubro de 2015

DISCIPLINA OS PROCEDIMENTOS DE BAIXA DE BENS MÓVEIS PERMANENTES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
DISCIPLINA OS PROCEDIMENTOS DE BAIXA DE BENS MÓVEIS PERMANENTES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DA DISCIPLINA E TIPOS DE BENS
        Art. 1º. 
        Os bens móveis patrimoniais do Poder Legislativo Municipal serão descartados e procedidos à baixa patrimonial na forma do disposto nesta Lei.
          Art. 2º. 
          Para fins desta Lei considera-se:
            I – 
            Patrimônio: conjunto de bens, direitos e obrigações suscetíveis de apreciação econômica, obtida por meio de compra, doação, permuta ou por outra forma de aquisição, devidamente identificada e registrada;
              II – 
              Bens móveis: aqueles que, pelas suas características e natureza, podem ser transportados sem perda de forma e valor, sendo classificados como materiais permanentes;
                III – 
                Bens inservíveis: todo material que esteja em desuso, obsoleto ou irrecuperável para o serviço público municipal;
                  IV – 
                  Alienação: procedimento de transferência da posse e propriedade de bens móveis patrimoniais;
                    V – 
                    Baixa de bens: procedimento de exclusão de bem do acervo patrimonial do Poder Legislativo Municipal;
                      VI – 
                      Descarte de bens: inutilização de bens móveis patrimoniais
                        CAPÍTULO II
                        DAS MODALIDADES DE BAIXA DE BENS
                          Art. 3º. 
                          A baixa dos bens móveis permanentes consiste na inativação do respectivo registro patrimonial e na sua exclusão do ativo não circulante e imobilizado.
                            Art. 4º. 
                            A baixa de bens móveis permanentes far-se-á quando resultante de perda (roubo, furto, desaparecimento, acidente ou extravio), ou por meio de descarte, doação ou permuta.
                              § 1º 
                              A baixa em caso de roubo, furto, desaparecimento, acidente ou extravio, será comprovada com documentos que constituirão o respectivo processo de baixa;
                                § 2º 
                                O descarte de bens móveis permanentes dar-se-á nos seguintes casos:
                                  I – 
                                  Bens baixados do registro dos bens permanentes na condição de perdas por avarias decorrentes de ataque de praga, manuseio, condição de armazenamento ou ação da natureza e data de validade vencida;
                                    II – 
                                    Bens móveis permanentes inservíveis considerados ociosos, antieconômicos e irrecuperáveis, segundo os seguintes critérios:
                                      a) 
                                      ocioso é o bem que, embora em condições de uso, não estiver sendo ocupado em razão da perda de sua utilidade, demonstrando-se defasado ou ultrapassado em relação à necessidade da instituição;
                                        b) 
                                        antieconômico, quando sua manutenção for excessivamente onerosa, ultrapassando 50% de seu valor atualizado a preço de mercado;
                                          c) 
                                          irrecuperável é o bem para o qual não exista no mercado peça de reposição para conserto e que, consequentemente, perdeu as características para a sua utilização.
                                            Art. 5º. 
                                            Será procedida à doação do bem ocioso, antieconômico e irrecuperável para outro órgão da administração pública, para entidades culturais e associações filantrópicas, assim definidas em lei, que demonstrem interesse, a critério do Poder Legislativo Municipal, quando presentes as razões do elevado interesse social.
                                              Art. 6º. 
                                              O poder legislativo municipal não é autorizado a realizar leilões.
                                                Art. 7º. 
                                                Havendo interesse mútuo, a permuta será permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública.
                                                  Art. 8º. 
                                                  Poderá ocorrer a inutilização, por meios próprios, consistente na destruição total ou parcial dos bens inservíveis que ofereçam risco de dano ecológico, ameaça à integridade das pessoas ou que se demonstrem inconveniente para o Poder Legislativo Municipal.
                                                    Art. 9º. 
                                                    Nos casos de inutilização ou descarte serão retirados dos bens inservíveis as partes economicamente aproveitáveis, porventura existentes, bem como as plaquetas de patrimônio ou qualquer outro tipo de identificação que relacione o objeto ao Poder Legislativo Municipal.
                                                      CAPÍTULO III
                                                      DA COMISSÃO PERMANENTE E DO PROCESSO DE BAIXA DE BENS
                                                        Art. 10. 
                                                        A Comissão Permanente de Baixa de Bens será composta por 03 (três) membros designados pelo Presidente da Câmara de Vereadores.
                                                          Art. 11. 
                                                          A Comissão Permanente de Baixa de Bens deve providenciar análise, classificação, valoração de bens e emissão de relatório conclusivo, além dos seguintes documentos:
                                                            I – 
                                                            Cópia do ato de designação da comissão permanente de baixa de bens;
                                                              II – 
                                                              Termo de Vistoria e Avaliação correspondente à natureza do material, com sua descrição, modelo, número de patrimônio, valor de aquisição, valor de mercado, classificação do bem e indicação da modalidade de baixa: perda, descarte, doação ou permuta.
                                                                § 1º 
                                                                No caso de doação, a comissão deverá efetuar a valoração dos bens por meio de pesquisa mercadológica, conforme prevê o artigo 17 da Lei 8.666/93.
                                                                  § 2º 
                                                                  A doação será feita atraves de resolução com assinatura do termo de doação.
                                                                    Art. 12. 
                                                                    Fixada a destinação dos bens inservíveis, será procedido descarte, doação, ou permuta, lavrando-se o respectivo termo.
                                                                      Art. 13. 
                                                                      Compete à Comissão Permanente de Baixa de Bens Patrimoniais:
                                                                        I – 
                                                                        Efetuar, o levantamento dos bens móveis patrimoniais da Câmara Municipal de Vereadores considerados inservíveis para o serviço público municipal;
                                                                          II – 
                                                                          Avaliar os bens inservíveis, classificando-os passíveis para alienação e para descarte;
                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                            DOS PROCEDIMENTOS DE BAIXA DE BENS
                                                                              Art. 14. 
                                                                              Nos casos de inutilização, descarte e doação, as plaquetas de patrimônio ou qualquer outro tipo de identificação que relacione o objeto ao Poder Legislativo Municipal deverão ser retirados e guardados.
                                                                                CAPÍTULO V
                                                                                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                  Art. 15. 
                                                                                  Os casos omissos serão submetidos à apreciação do Presidente da Câmara.
                                                                                    Art. 16. 
                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
                                                                                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em 19 de outubro de 2015.
                                                                                      64 anos da Fundação e 53 anos da Instalação.
                                                                                       
                                                                                      Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
                                                                                       
                                                                                      JOSÉ CARLOS FOIATTO
                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                        Este texto não substitui o publicado no DOM de 21.10.2015