Lei Ordinária nº 2.391, de 16 de outubro de 2014
O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, em consonância ao disposto no art. 63 da Lei Orgânica do Município de Guarujá do Sul, SC.
TORNA PÚBLICO a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica autorizado o município de Guarujá do Sul, estado de Santa Catarina, a efetuar a locação de uma sala comercial, composta por sala de vendas, dois banheiros com aproximadamente 103,71m² e área coberta destinada aos Box de estacionamento para ônibus, com aproximadamente 374,0m², totalizando uma área de aproximadamente 477,71m², de propriedade de HOTEL OMEGA LTDA - ME, inscrito no CNPJ sob nº 75.490.920/0001-34, com sede na Avenida João Pessoa, centro, nesta cidade, no valor mensal de R$. 1.150,00 (hum mil, cento e cinquenta reais), mensais, pelo período de outubro/2014 a dezembro/2016, podendo ser prorrogado, a critério da Administração, nos limites do artigo 57 da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993 com alterações posteriores.
§ 1º
A locação do espaço que alude o caput deste artigo, serão destinados para a instalação de guichês de comercialização de passagens e atendimento ao usuário do transporte coletivo conforme planta baixa parte integrante da presente Lei.
§ 2º
O aluguel pactuado no caput deste artigo sofrerá reajustes anuais com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (IGP-FGV) ou outro índice que porventura venha a substituí-lo.
Art. 2º.
O bem constante no artigo 1º encontram-se localizado na Avenida João Pessoa, 1266, Sala 02, Centro do Município de Guarujá do Sul, SC, constituindo parte integrante do Terminal Rodoviário de Guarujá do Sul, e terá sua destinação e termos de concessão definidos pelo poder executivo mediante a formalização do competente instrumento contratual, que será precedido da realização de Processo Licitatório na modalidade de Concorrência Pública, para concessão do guichê destinado à comercialização de passagens.
Art. 3º.
Por iniciativa do município decorrente de Conveniência Administrativa, não havendo mais necessidade da locação, ou por parte do proprietário, de alocar, ambos deverão comunicar a outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Art. 4º.
As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, serão oneradas dos itens orçamentários específicos.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor a presente Lei, na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL - SC, em
16 de Outubro de 2014
63º ano da Fundação e 52º ano da Instalação.
José Carlos Foiatto
Prefeito Municipal.
- Certifico que a Presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
Rosa Isabel Montagner
Secretaria da Administração e Fazenda.