Lei Ordinária nº 2.320, de 11 de dezembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.320

2013

11 de Dezembro de 2013

AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS À ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE HOSPITALAR GUARUJÁ, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS À ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE HOSPITALAR GUARUJÁ, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    Art. 1º. 
    Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, em nome do Município de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, autorizado a transferir à ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE HOSPITALAR GUARUJÁ, com o nº de inscrição 83.835.736/0001-07 no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, IE sob nº 250.287.579, com sede a Rua Presidente Kennedy, nº 270, neste, a importância de até R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), destinados à manutenção, coordenação e desenvolvimento de suas atividades estatutárias.
      Art. 2º. 
      Os recursos serão repassados no mês de dezembro de 2013, conforme a necessidade da Associação e a disponibilidade e fluxo de caixa do Município.
        Parágrafo único  
        É obrigatório o depósito dos recursos em conta individualizada e vinculada em instituição bancária Oficial, movimentado por cheques nominais e individuais por credor.
          Art. 3º. 
          A associação terá o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento de cada repasse, para proceder à boa e regular aplicação e comprovação do mesmo, junto a Contadoria Geral do Município.
            Art. 4º. 
            A não obediência das finalidades e prazos estabelecidos nesta Lei acarretará no bloqueio ou cancelamento da parcela subsequente, bem como a devolução integral dos valores, atualizados monetariamente pelo IGPM.
              Art. 5º. 
              As despesas impugnadas pela Contadoria Geral do Município à luz da legislação vigente, serão atualizadas monetariamente e devolvidas à municipalidade.
                Art. 6º. 
                Os saldos não aplicados nos prazos previstos na presente Lei, serão também obrigatoriamente recolhidos à conta do Erário Público Municipal.
                  Art. 7º. 
                  São responsáveis pela aplicação dos recursos transferidos o Ordenador Primário (Presidente) e o Ordenador Secundário (Tesoureiro).
                    Art. 8º. 
                    A prestação de conta dos recursos recebidos será apresentada ao Executivo Municipal, em via e nos prazos previstos nesta Lei, instruídas com os seguintes documentos:
                      I – 
                      ofício de encaminhamento a prestação de contas;
                        II – 
                        balancete Modelo conforme padrão;
                          III – 
                          extrato bancário de conta especial e conciliação do saldo se for o caso;
                            IV – 
                            fotocópia dos documentos suportes de despesas bem legíveis e sem rasuras e/ou entrelinhas;
                              V – 
                              declaração de lançamento contábil ratificando o ingresso dos valores na Receita Orçamentária da Entidade.
                                Parágrafo único  
                                A prestação de contas e demais documentos que comprovarem a boa e regular aplicação do recurso deverão obrigatoriamente ser assinados pelos Ordenadores Primário e Secundário.
                                  Art. 9º. 
                                  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a regulamentar por ato próprio se necessário for, o processo de aplicação e tomada de contas dos recursos transferidos, visando a averiguação do emprego do dinheiro público.
                                    Art. 10. 
                                    Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a cessar a transferência dos recursos a qualquer tempo.
                                      Art. 11. 
                                      As despesas decorrentes com a presente Lei, correrão por conta dos itens cabíveis na dotação orçamentária do Orçamento Municipal do Fundo Municipal de Saúde, conforme segue:

                                      11 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
                                      01 - Departamento Administrativo de Saúde
                                      1101.10.301.0010.2.042 - Manutenção do Departamento Administrativo de Saúde
                                      (05) 3.3.50.43.00.00.00.00.0002 - Subvenções Sociais.................................R$ 28.000,00
                                        Art. 12. 
                                        Para dar cobertura parcial do crédito acima descrito, ficará reduzido do orçamento vigente do Fundo Municipal de Saúde as seguintes rubricas orçamentárias:

                                        11 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
                                        02 - SECRETARIA ADJUNTA
                                        1102.10.301.0010.2.068 - Manutenção da Secretaria Adjunta
                                        (17) 3.1.90.11.00. - 0002 - Vento e Vantagens Fixas - Pessoa Civil.....R$ 2.000,00
                                        (19) 3.3.90.30.00. - 0002 - Material de Consumo.......................................R$ 500,00
                                        (20) 3.3.90.39.00. - 0002 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica R$ 500,00

                                        11 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
                                        04 - COORDENAÇÃO DE PROGRAMAS 
                                        1104. 10.301.0010.2.046 - Manutenção da Farmácia Básica
                                        (40) 3.3.90.30.00 - 0002 - Material de Consumo..................R$ 11.000,00
                                          Art. 13. 
                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
                                            11 de Dezembro de 2013
                                            José Carlos Foiatto
                                            Prefeito Municipal

                                            Certificamos que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.

                                            Cláudio Inácio Weschenfelder
                                            Secretária Administração e Fazenda