Lei Ordinária nº 1.998, de 18 de setembro de 2009
Art. 1º.
Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social de Guarujá do Sul, SC - FMHIS e institui o Conselho Gestor do FMHIS.
Art. 2º.
Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, de natureza contábil, autarquia municipal, com o objetivo de centralizar e gerenciar os recursos orçamentários para os programas destinados a implantar política habitacionais direcionados à população de menor renda.
Art. 3º.
O FMHIS é constituído por:
I –
dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
II –
outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMIHS;
III –
recursos provenientes de empréstimos internos e externos para programas de habitação;
IV –
contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e/ou organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V –
receitas orçamentárias e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS; e
VI –
outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Art. 4º.
O FMHIS será gerido por um Conselho Gestor, nomeado por Decreto do Poder Executivo, para mandato de quatro (04) anos, permitida a recondução.
Art. 5º.
O Conselho Gestor é órgão deliberativo e será composto por membros indicados pelas seguintes entidades:
I –
03 (três) integrantes do Poder Executivo Municipal sendo
a)
Secretário de Administração e Fazenda;
b)
01 representante do Departamento do Setor Social;
c)
01 representante do CRAS;
II –
01 (um) integrante do segmento dos empresários do município;
III –
01 (um) representante da categoria dos profissionais de engenharia, arquitetura e urbanismo.
§ 1º
A Presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercido pelo Secretário Municipal de Administração e Fazenda.
§ 2º
O Presidente do Conselho Gestor do FMHIS deste Município exercerá o voto de qualidade.
§ 3º
Competirá ao Presidente proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercícios de suas competências.
Art. 6º.
As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I –
aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II –
produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III –
urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística das áreas caracterizadas de interesse social;
IV –
implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V –
aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI –
recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins de habitacionais de interesse social;
VII –
outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FMHIS.
Parágrafo único
Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
Art. 7º.
Ao Conselho Gestor do FMHIS compete:
I –
estabelecer diretrizes e fixar critérios para priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
II –
aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;
III –
fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV –
deliberar sobre as contas do FMHIS;
V –
dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias da sua competência;
VI –
aprovar seu regimento interno.
§ 1º
As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda às normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS de Guarujá do Sul, SC, vier a receber recursos federais.
§ 2º
O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados , identificados pelas fontes de origem, das área objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3º
O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
Art. 8º.
Esta Lei será implementada em consonância com a política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social do Governo Federal.
Art. 9º.
Os membros do Conselho Gestor, não serão remunerados, por ser consideradas atribuições de elevado alcance social.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em 18 de setembro de 2009
58º ano da Fundação e 47º ano da Instalação.
Celso Natalino Taube,
Prefeito Municipal
Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
José Viro Waschburger,
Secretário de Administração e Fazenda