Lei Ordinária nº 1.748, de 02 de maio de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.748

2005

2 de Maio de 2005

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL COMUSAN E ESTABELECE SEUS OBJETIVOS, DEFINE COMPETÊNCIAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL COMUSAN E ESTABELECE SEUS OBJETIVOS, DEFINE COMPETÊNCIAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    Cláudio Inácio Weschenfelder, Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, Torno Público a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMUSAN do Município Guarujá do Sul, como órgão de assessoramento, consultivo, propositivo, articulador, fiscalizador, e mobilizador da Política de Segurança Alimentar e Nutricional, ligado diretamente ao Gabinete do Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, tendo como objetivos propor as diretrizes gerais da Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Poder Executivo.
        Art. 2º. 
        O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMUSAN - tem como objetivos gerais prestar assessoramento ao Poder Executivo na área de segurança alimentar e propor políticas, programas e ações voltadas à garantia constitucional da pessoa humana à alimentação.
          Art. 3º. 
          São objetivos específicos do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMUSAN - promover:
            I – 
            o direito humano à alimentação;
              II – 
              a soberania, a cidadania e a dignidade da pessoa humana;
                III – 
                o desenvolvimento de ações, em estreita relação de cooperação com a União e Estado, visando o bem-estar da pessoa humana;
                  IV – 
                  a integração e a articulação de políticas, planos, programas e ações do Poder Público com a sociedade civil, os organismos nacionais e internacionais de cooperação;
                    V – 
                    a participação da sociedade civil na formulação, gestão, controle e fiscalização das políticas relacionadas a sua esfera de atuação;
                      VI – 
                      a descentralização político-administrativa das políticas de combate à fome;
                        VII – 
                        a universalização e equidade, em todos os níveis, no direito à alimentação e nutrição para a população municipal;
                          VIII – 
                          a capacitação individual para a solidariedade humana na busca da efetivação do exercício do direito humano à alimentação
                            Art. 4º. 
                            Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMUSAN propor e pronunciar-se sobre:
                              I – 
                              propor e pronunciar-se sobre as diretrizes gerais da Política de Segurança Alimentar e Nutricional a serem implantadas pelo Gabinete do Prefeito Municipal de Guarujá do Sul a serem implantadas pelo Gabinete do Prefeito Municipal de Guarujá do Sul e pelas Secretarias afins e demais órgãos e entidades executoras daquela política;
                                II – 
                                elaborar as diretrizes da política municipal de Segurança Alimentar e Nutricional em consonância com a Política Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
                                  III – 
                                  apoiar as ações voltadas para o combate à miséria e a fome no âmbito do município de Guarujá do Sul;
                                    IV – 
                                    elaborar os projetos e ações prioritárias da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional a serem incluídas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município;
                                      V – 
                                      articular e mobilizar a sociedade civil organizada no âmbito da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com a Política Nacional, estabelecendo informações de prioridade, bem como implementar com racionalidade o uso de recursos disponíveis;
                                        VI – 
                                        a realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à Segurança Alimentar;
                                          VII – 
                                          a formulação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
                                            VIII – 
                                            elaborar diagnóstico da situação de insegurança alimentar e a realização do monitoramento e da aferição dos resultados obtidos, mediante identificação e acompanhamento de indicadores;
                                              IX – 
                                              promover campanhas educativas em alimentação e nutrição;
                                                X – 
                                                preparar anualmente a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
                                                  XI – 
                                                  eleger a mesa diretora com voto da maioria simples de seus membros;
                                                    XII – 
                                                    elaborar relatório anual.
                                                      Parágrafo único  
                                                      O relatório anual deverá ser enviado ao Chefe do Poder Executivo até o primeiro trimestre do ano subsequente e deverá conter a descrição e a avaliação das ações realizadas.
                                                        Art. 5º. 
                                                        O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMUSAN será composto por 21 (vinte e um) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, indicados pelas respectivas entidades e nomeados pelo Prefeito Municipal, que terão a seguinte representação:
                                                          I – 
                                                          1/3 (um terço) representantes governamentais, sendo os mesmos do Poder Público Municipal, assim representados:
                                                            a) 
                                                            01 (um) representante do Gabinete do Prefeito Municipal;
                                                              b) 
                                                              01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar;
                                                                c) 
                                                                01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Lazer;
                                                                  d) 
                                                                  01 (um) representante do Departamento Municipal de Agricultura;
                                                                    e) 
                                                                    01 (um) representante da Câmara Municipal de Vereadores;
                                                                      f) 
                                                                      01 (um) representante do Departamento de Bem Estar Social;
                                                                        g) 
                                                                        01 (um) representante do Programa da Saúde da Família.
                                                                          II – 
                                                                          2/3 (dois terços) não governamentais, representantes da sociedade civil organizada, sendo:
                                                                            a) 
                                                                            01 (um) representante da Rede Feminina de Combate ao Câncer;
                                                                              b) 
                                                                              01 (um) representante da Associação Guarujaense de Ampara a Vida - AGUA;
                                                                                c) 
                                                                                01 (um) representante da Associação dos Artesões de Guarujá do Sul - ARPLAGS;
                                                                                  d) 
                                                                                  01 (um) representante da Paróquia Sagrado Coração de Jesus;
                                                                                    e) 
                                                                                    01 (um) representante do Coral Novos Tempos;
                                                                                      f) 
                                                                                      01 (um) representante da Associação Bairro Santo Antônio;
                                                                                        g) 
                                                                                        01 (um) representante dos Jovens Nova Onda;
                                                                                          h) 
                                                                                          01 (um) representante das Associações de Pais e Professores - APPs;
                                                                                            i) 
                                                                                            01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais - STR;
                                                                                              j) 
                                                                                              01 (um) representante dos Grupos de Idosos;
                                                                                                k) 
                                                                                                01 (um) representante do Grêmio Estudantil;
                                                                                                  l) 
                                                                                                  01 (um) representante dos Clubes de Mães;
                                                                                                    m) 
                                                                                                    01 (um) representante da Polícia Militar;
                                                                                                      n) 
                                                                                                      01 (um) representante do Movimento das Mulheres Campesinas - MMC.
                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                        A participação no Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMUSAN é considerada serviço público relevante não remunerado.
                                                                                                          Art. 6º. 
                                                                                                          O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMUSAN, terá a seguinte estrutura:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            Plenária;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              Mesa Diretora;
                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                Poderão ser criadas Comissões Temáticas Temporárias ou Permanentes para subsidiar o trabalho do Conselho.
                                                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                                                  A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é a instância superior de definição de ações no âmbito da segurança alimentar e contará com ampla participação da sociedade civil.
                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                    A Conferência a que se refere o caput desse artigo será convocada pelo Prefeito Municipal, conforme proposta do COMUSAN, e será precedida de Conferências Regionais, que deliberarão sobre os temas propostos.
                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                      A normalização necessária à realização da Conferência Municipal de Segurança Alimentar, será elaborada por comissão designada pelo Prefeito Municipal a partir da proposta do COMUSAN, e publicada através de portaria.
                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                        As despesas decorrentes da realização da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ocorrerão à conta de dotação orçamentária própria do Gabinete do Prefeito.
                                                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                                                          Ficam atribuídas ao Gabinete do Prefeito as funções de coordenação, integração e de articulação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Munícipio de Guarujá do Sul - SC, no âmbito do Poder Executivo.
                                                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                                                            O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, terá uma Secretaria Executiva, com o objetivo de dar suporte técnico e os meios necessários à operacionalização e ao funcionamento do COMUSAN, bem como promover a integração entre os membros do Conselho.
                                                                                                                              Art. 10. 
                                                                                                                              O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMUSAN terá seu funcionamento regido por um Regimento Interno próprio e obedecerá as seguintes normas:
                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                os conselheiros exercerão a função por 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido ao cargo uma única vez por igual período;
                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                  o Presidente do COMUSAN será eleito por seus membros por um período de 01(um) ano podendo ser reconduzido ao cargo uma única vez por igual período;
                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                    o Plenário como órgão de deliberação máxima;
                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                      as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros;
                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                        todas as sessões do COMUSAN serão públicas e abertas a sociedade, com direito a voz;
                                                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                                                          As proposições do COMUSAN serão consubstanciadas em pareceres e encaminhadas, sempre que necessário, aos Conselhos Setoriais do Município para a deliberação plenária.
                                                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                                                            O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMUSAN elaborará seu Regimento Interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da efetiva nomeação de seus membros, sendo obrigatória a inserção de dispositivos que estabeleçam reuniões ordinárias periódicas, com quórum mínimo a ser fixado.
                                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                                Ficam revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, em
                                                                                                                                                  02 de maio de 2005.
                                                                                                                                                  53º ano da Fundação e 43º ano da Instalação.


                                                                                                                                                  Cláudio Inácio Weschenfelder
                                                                                                                                                  Prefeito Municipal 


                                                                                                                                                  Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.


                                                                                                                                                  Ademir Arnildo Khun
                                                                                                                                                  Secretário de Administração e Fazenda

                                                                                                                                                    Este texto não substitui o original.