Lei Ordinária nº 2.287, de 22 de julho de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.287

2013

22 de Julho de 2013

Autoriza a Concessão de Transferência de Recursos Financeiros ao Centro de Tradições Gaúchas Aconchego Gaúcho, e adota outras providências.

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Autoriza a Concessão de Transferência de Recursos Financeiros ao Centro de Tradições Gaúchas Aconchego Gaúcho, e adota outras providências.
    José Carlos Foiatto, Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina. Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores votou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, em nome do Município de Guarujá do Sul, Estado Santo Catarina, autorizado a transferir ao CTG - Centro de Tradições Gaúchas Aconchego Gaúcho de Guarujá do Sul, declarada de utilidade pública pela Lei Municipal nº 2.273/2013, com inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o número 82.643.322/0001-21, a importância de até R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), destinados a custear despesas com inscrições e transportes de 05 casais, para participar de curso de danças e sapateio na cidade de Chapecó-SC, nos dias 27 e 28 de julho de 2013.
        Art. 2º. 
        Os recursos serão repassados dentro do exercício de 2013, em uma única parcela, atendendo a necessidade do CTG.
          Parágrafo único  
          É obrigatório o depósito dos recursos em conta individualizada e vinculada em instituição bancária Oficial, movimentado por Cheques nominais e individuais por credor.
            Art. 3º. 
            O CTG terá o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento do repasse, para proceder à boa e regular aplicação e comprovação do mesmo, junto a Controladoria Geral do Município.
              Art. 4º. 
              A não obediência das finalidades e prazos estabelecidos nesta Lei acarretará na devolução integral dos valores, atualizados monetariamente pelo IGPM.
                Art. 5º. 
                As despesas impugnadas pela Contadoria Geral do Município à luz da legislação vigente, serão atualizadas monetariamente e devolvidas à municipalidade.
                  Art. 6º. 
                  Os saldos não aplicados nos prazos previstos na presente Lei, serão também obrigatoriamente recolhidos à conta do Erário Público Municipal.
                    Art. 7º. 
                    São responsáveis pela aplicação dos recursos transferidos o Ordenador Primário (Presidente) e o Ordenador Secundário (Tesoureiro).
                      Art. 8º. 
                      A prestação de contas dos recursos recebidos será apresentada ao Executivo Municipal, em uma via e nos prazos previstos nesta Lei, instruídas com seguintes documentos:
                        I – 
                        ofício de encaminhamento a prestação de contas;
                          II – 
                          balancete Modelo conforme padrão;
                            III – 
                            extrato bancário de conta especial e conciliação do saldo se for o caso;
                              IV – 
                              fotocópia dos documentos suportes de despesas bem legíveis e sem rasuras e/ou entrelinhas.
                                V – 
                                declaração de lançamento contábil ratificando o ingresso dos valores na Receita Orçamentária da Entidade.
                                  Parágrafo único  
                                  A prestação de contas e demais documentos que comprovarem a boa e regular aplicação do recurso deverão obrigatoriamente ser assinados pelos Ordenadores Primário e Secundário.
                                    Art. 9º. 
                                    Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a regulamentar por ato próprio se necessário for, o processo de aplicação e tomada de contas dos recursos transferidos, visando a averiguação do emprego do dinheiro público.
                                      Art. 10. 
                                      Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a cessar a transferência dos recursos a qualquer tempo.
                                        Art. 11. 
                                        As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta dos itens cabíveis na dotação orçamentária do Orçamento Municipal, conforme segue:

                                        Órgão 05 -  Secretaria de Educação, Cultura e Esporte 
                                        Unidade 03 - Departamento de Cultura e Esporte
                                        Funcional - 0503-13.392.0018.2.017 - Contribuição a Entidades Culturais
                                        (145) 3.3.50.41.00 - 0118 - Contribuições...................................................R$ 1.500,00
                                          Art. 12. 
                                          Para dar cobertura ao crédito adicional Especial de que trata o artigo 9º, fica reduzido do orçamento vigente da Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul, o seguinte item orçamentário:

                                          Órgão 05 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE
                                          Unidade 03 - Departamento de Cultura e Esporte
                                          Funcional 0503.27.813.0037.1.006 - Construção Centro Comunitário Múltiplo Uso
                                          4.4.90.51 - 0118 - Obras e Instalações.....................................................................R$ 940,00
                                            Art. 13. 
                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em 22 de julho de 2013.

                                              José Carlos Foiatto
                                              Prefeito Municipal

                                              Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.

                                              Lizete Maria Neitzke Grimm
                                              Secretária de Administração e Fazenda 

                                                Este texto não substitui o original.