Lei Ordinária nº 1.385, de 31 de agosto de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.385

1998

31 de Agosto de 1998

INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    Norberto Lawless; Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina,

    TORNA PÚBLICO, a todos os habitantes que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:
      TÍTULO I
      DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
        Art. 1º. 
        Esta Lei Complementar institui o Sistema Municipal de Ensino do Município de Guarujá do Sul, SC, em regime de colaboração com o Sistema Federal de Ensino e com o Sistema Estadual de Ensino, nas condições do artigo 8º e seguinte Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
          CAPÍTULO I
          DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
            Seção I
            Da Natureza
              Art. 2º. 
              O Sistema Municipal de Ensino é um todo orgânico que compreende todas as ações político-administrativas, as relações pedagógicas, as legislações, as pessoas, alunos e profissionais da educação, os processos, os currículos, os órgãos normativos e executivos, as instituições públicas, privadas e comunitárias que visa a garantir uma educação de qualidade e em todos os níveis aos munícipes, com ênfase para a educação escolar que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
                Seção II
                Dos Objetivos
                  Art. 3º. 
                  O Sistema Municipal de Ensino, inspirado nos princípios da democracia, no respeito à liberdade, na solidariedade humana e no respeito à natureza, tem por objetivo proporcionar ao estado e à sociedade civil os meios legais e institucionais capazes de garantir ao educando o acesso e a permanência numa escola de qualidade, assegurando-lhe a formação integral de sua personalidade, de sua cidadania e o acesso ao conhecimento.
                    CAPÍTULO II
                    DA COMPOSIÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
                      Art. 4º. 
                      O Sistema Municipal de Ensino compreende:
                        I – 
                        as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público Municipal;
                          II – 
                          as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
                            III – 
                            a Secretaria Municipal de Educação, como órgão executivo,
                              IV – 
                              o Conselho Municipal de Educação, como órgão deliberativo, normativo e consultivo.
                                CAPÍTULO III
                                DAS ATRIBUIÇÕES DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
                                  Art. 5º. 
                                  O Sistema Municipal de Ensino, por intermédio dos órgãos normativo e executivo, incumbir-se-á de:
                                    I – 
                                    organizar, manter desenvolver os órgãos e instituições oficiais que o compõe, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e do Estado;
                                      II – 
                                      exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
                                        III – 
                                        baixar normas complementares pertinentes à educação municipal;
                                          IV – 
                                          autorizar , credenciar e supervisionar os estabelecimentos de ensino municipais a ele vinculados;
                                            V – 
                                            oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental;
                                              VI – 
                                              elaborar e assegurar a valorização do profissionais da educação, o Estatuto da Magistério e o Plano de Carreira dos docentes da rede municipal.
                                                TÍTULO II
                                                DA EDUCAÇÃO
                                                  Art. 6º. 
                                                  A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
                                                    § 1º 
                                                    Esta Lei disciplina a educação escolar, que se devolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
                                                      § 2º 
                                                      A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e a prática social.
                                                        CAPÍTULO I
                                                        DOS PRINCIPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
                                                          Art. 7º. 
                                                          A educação, direito de todos, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
                                                            Art. 8º. 
                                                            O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
                                                              I – 
                                                              igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
                                                                II – 
                                                                liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
                                                                  III – 
                                                                  pluralismo de ideais e de concepções pedagógicas;
                                                                    IV – 
                                                                    respeito à liberdade e apreço à tolerância;
                                                                      V – 
                                                                      coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
                                                                        VI – 
                                                                        gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
                                                                          VII – 
                                                                          valorização do profissional da educação escolar;
                                                                            VIII – 
                                                                            gestão democrática do ensino público na forma desta Lei e da legislação pertinente;
                                                                              IX – 
                                                                              garantia de padrão de qualidade;
                                                                                X – 
                                                                                valorização da experiência extraescolar;
                                                                                  XI – 
                                                                                  vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
                                                                                    XII – 
                                                                                    promoção da integração escola comunidade;
                                                                                      XIII – 
                                                                                      escolarização obrigatória de toda a população em idade escolar;
                                                                                        XIV – 
                                                                                        valorização da cultura local.
                                                                                          CAPÍTULO II
                                                                                          DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR
                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                            O dever do Município com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
                                                                                              I – 
                                                                                              ensino fundamental de 1ª a 8ª série, obrigatório e gratuito;
                                                                                                II – 
                                                                                                educação infantil, compreendendo creches e pré-escolas, às crianças de zero a seis anos de idade;
                                                                                                  III – 
                                                                                                  atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
                                                                                                    IV – 
                                                                                                    padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por alunos, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino aprendizagem.
                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                      O acesso ao ensino obrigatório é direito público privado subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.
                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                        Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ser ela imputada por crime de responsabilidade.
                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                          Compete ao Município, em regime de colaboração com o Estado, e com a assistência da União:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            recensear, anualmente, à população em idade para o ensino obrigatório;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              fazer-lhes a chamada pública;
                                                                                                                III – 
                                                                                                                zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                  É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matricula dos menores, a partir do ano em que completar sete anos de idade, no ensino fundamental.
                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                    O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      cumprimento das normas gerais da educação nacional e das do sistema municipal de ensino;
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;
                                                                                                                          III – 
                                                                                                                          avaliação de qualidade de ensino e do corpo docente e técnico-administrativo pelo Poder Público;
                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                            condições físicas adequadas para o funcionamento;
                                                                                                                              V – 
                                                                                                                              capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.
                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                As normas e as exigências complementares para o cumprimento das condições acima serão expedidas pelos órgãos normativo e executivo do Sistema Municipal de Ensino.
                                                                                                                                  TÍTULO III
                                                                                                                                  DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
                                                                                                                                    CAPÍTULO I
                                                                                                                                    Da Administração do Sistema
                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                      A administração geral do Sistema Municipal de Ensino será exercida:
                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                        pela Secretaria Municipal de Educação, órgão executivo, com atribuições de planejamento, coordenação, execução, administração, supervisão, avaliação e aquelas definidas em lei própria;
                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                          pelo Conselho Municipal de Educação, órgão normativo, deliberativo e consultivo com atribuições previstas em lei e no seu Regimento Interno.
                                                                                                                                            CAPÍTULO II
                                                                                                                                            DAS ATRIBUIÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
                                                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                                                              Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas do Sistema Municipal de Ensino, terão a incumbência de:
                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                elaborar e executar sua proposta pedagógica;
                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                  administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                    assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                      velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                        articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                          informar os pais e responsáveis sobre a frequência o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.
                                                                                                                                                            CAPÍTULO III
                                                                                                                                                            DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
                                                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                                                              Os profissionais da educação, docentes e especialistas, incumbir-se-ão de:
                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                  elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                    zelar pela aprendizagem dos alunos;
                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                      estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                        ministrar os dias letivos e hora-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                          colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                            manter ética profissional.
                                                                                                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                              DA GESTÃO DO ENSINO PÚBLICO
                                                                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                                                                Fica assegurada a gestão democrática do ensino público na educação básica com base nos seguintes princípios:
                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                  participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                    participação da comunidade escolar e local nos conselhos escolares ou equivalentes;
                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                      progressivo grau de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira;
                                                                                                                                                                                        TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                        DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO
                                                                                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                                                                                          A educação escolar compõem-se de:
                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                            educação básica, formada pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.
                                                                                                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                                                                                                              A educação e o ensino básico serão ministrados na forma de cursos nas modalidades de:
                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                ensino regular geral;
                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                  educação especial para os portadores de necessidades educativas especiais.


                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO ÚNICO 
                                                                                                                                                                                                    DA EDUCAÇÃO BÁSICA

                                                                                                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                                                                                                      Das Disposições Gerais
                                                                                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                        A educação básica tem por finalidade desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhes os meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
                                                                                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                          A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternâncias regular de períodos de estudos, grupos não seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
                                                                                                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                            A organização escolar da educação básica, em todos os seus níveis será regulamentada por normas do Sistema Municipal de Ensino.
                                                                                                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                              A organização administrativa, didática e disciplinar de cada estabelecimento de ensino e de educação, em nível interno escolar será regulada no respectivo regimento e aprovada pela Secretaria Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                O número de alunos por classe deverá obedecer aos critérios pedagógicos que visam compatibilizar a otimização do rendimento e da aprendizagem com a demanda escolar.
                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                  Instrumento Normativo do Conselho Municipal de Educação regulamentará o disposto neste artigo.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                    Os estabelecimentos de ensino, na elaboração dos seus currículos de ensino e demais ordenamentos de atividades escolares, deverão propor, para conhecimento da administração oficial do Sistema Municipal de Ensino, o seu projeto pedagógico, o qual como todo orgânico, deverá conter pelo menos:
                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                      os princípios gerais do seu regimento escolar;
                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                        o currículo escolar, em sua forma global;
                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                          os princípios administrativos da instituição, tais como:
                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                            o calendário escolar;
                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                              o processo de admissão de seus alunos;
                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                o processo de avaliação dos seus alunos;
                                                                                                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                                                                                                  o processo de escrituração e guarda da documentação escolar;
                                                                                                                                                                                                                                    e) 
                                                                                                                                                                                                                                    exigências quanto à formação, atuação e condições gerais de seus professores, especialistas, funcionários e serventuários em geral;
                                                                                                                                                                                                                                      f) 
                                                                                                                                                                                                                                      regulamentação relativa ao comportamento de alunos, professores especialistas e funcionários.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                        No Sistema Municipal de Ensino, os currículos serão organizados conforme normas do Conselho Municipal de Educação, com observância das seguintes especificações:
                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                          observância dos mínimos curriculares estabelecidos pelo Conselho Municipal de Educação;
                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                            estudo de Língua Estrangeira Moderna, sendo obrigatória, no Ensino Fundamental e no Ensino Médio, além de uma livre opção do estabelecimento de ensino;
                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                              ministração do Ensino Religioso, obrigatório nos estabelecimentos oficiais, ao nível do Ensino Fundamental, facultativo, porém, para os alunos;
                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                especificação da vinculação da formação escolar às atividades do trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                  A educação física, a formação artística e outras atividades de capacitação e formação cultural, humana e social, e as que são voltadas para o trabalho estarão incluídas no projeto pedagógico e poderão ser realizadas em convênio ou parceria com outras instituições educacionais congêneres ou instituições civis e sociais.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                    Os estabelecimentos de educação básica, observados e cumpridos os mínimos curriculares estabelecidos na legislação superior do ensino e da educação e regulamentado pelo Conselho Nacional de Educação, deverão, ainda, proporcionar estudos de recuperação aos seus alunos, que demonstrarem aproveitamento insuficiente, no decorrer do ano escolar e letivo, mediante programas e atividades especiais.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                      Os estabelecimentos de ensino, para encerrar o ano letivo e todas as atividades didático-pedagógicas deverão comprovar:
                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                        o cumprimento dos duzentos dias e correspondentes 800 horas de efetivo trabalho escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                          o cumprimento integral dos conteúdos de aprendizagem mínimos previstos no respectivo projeto pedagógico.
                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                            O não cumprimento do disposto neste artigo, submete a direção do estabelecimento de ensino, juntamente com os professores, a atividades complementares até a sua satisfação plena.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                              A fixação do início e término das atividades escolares, para o ano letivo, é competência e critério das instituições educacionais, sem qualquer vinculação ao ano civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                A competência de que trata este artigo é natural e originária das entidades mantenedoras dos respectivos estabelecimentos de ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  A organização do ano letivo, em períodos semestrais ou anuais é de competência das entidades mantenedoras dos respectivos estabelecimentos de ensino e/ou educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    A verificação do rendimento escolar é da responsabilidade dos estabelecimentos de ensino, na forma do seu regimento interno e do projeto pedagógico, compreendendo a avaliação do aproveitamento e a apuração da assiduidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      A avaliação do aluno deve ser continua, de forma global, através da verificação da aprendizagem, em atividades dentro e ou fora da sala de aula, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos, observado para o final do período a fórmula.
                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Na avaliação dos alunos será dada maior ênfase aos resultados obtidos no decorrer do ano escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Os estabelecimentos de ensino ao fixarem, em seus regimentos, e projetos pedagógicos, os critérios para a verificação do rendimento escolar, deverão atender aos pressupostos básicos de avaliação, previstos na legislação superior e ao disposto nesta Lei, com atenção especial para as condições do crescimento humano e situações sociais dos alunos.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            A aprovação de qualquer aluno, satisfeitas as prescrições e exigências regimentais quanto aos conteúdos programáticos, está condicionada o mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de frequência, em relação ao cômputo da carga horária anual, prevista nas normas regimentais e curriculares.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                              O percentual de 75% (setenta e cinco por cento) de frequência mínima, para aprovação, é imperativo da Lei nº 9.394/96, sendo sua inclusão nas diretrizes regimentais obrigatória a partir do início do ano de 1998.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Na educação infantil - creches e pré-escolas - , o processo de avaliação deverá incidir predominantemente sobre os aspectos de maturidade e crescimento pessoal do aluno, facultando a progressão continuada, sem caráter de repetência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Comprovada a promoção do estudante, é competência das instituições educacionais, uma vez credenciadas e /ou reconhecidas, expedir a competente titulação, mediante certificados ou diplomas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    As instituições educacionais poderão expedir declaração de conclusão de séries, lavrando o respectivo registro, garantida sua guarda e condição de arquivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Salvo casos em que a legislação determine os certificados e/ou diplomas serem registrados em órgãos oficiais da educação, no Sistema Municipal de Ensino, os mesmos, concedidos na forma do presente artigo, operam os seus efeitos legais imediatamente após a sua expedição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        A autenticidade da documentação escolar expedida é da estrita responsabilidade da direção dos estabelecimentos de ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cabe ao Conselho Municipal de Educação fixar as normas específicas para a regulamentação da matrícula, promoção, recuperação, dependência, em regime seriado ou não e de transferência, asseguradas as peculiaridades do Sistema Municipal de Ensino e das unidades escolares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Educação Infantil
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Educação Infantil, primeira etapa da educação básica tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até os seis anos de idade, em seus aspectos: físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação educativa da família e da comunidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Educação Infantil será ministrada em:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  creches ou entidades equivalentes para crianças de até três anos de idade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    pré-escolas, para crianças de quatro a seis anos de idade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Consideram-se Centros de Educação Infantil os que incorporam as atividades educacionais de creches e de pré-escolas numa instituição de educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nos estabelecimentos de Educação Infantil o processo de desenvolvimento da criança deve estimular prioritariamente os aspectos sócio afetivos, psicomotores e cognitivos, sem a preocupação com a alfabetização formal e regular.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As instituições educacionais de Educação Infantil, além de terem um prazo dilatado de três anos para ajustarem seus princípios regimentais e educacionais aos preceitos da Lei nº 9.394/96, atenderão às normas e diretrizes específicas que forem editadas pelo Conselho Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A regulamentação das condições de instalação e funcionamento é competência do Conselho Municipal de Educação através de ato próprio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Do Ensino Fundamental
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Ensino Fundamental, com duração mínima de oito anos, será obrigatório e gratuito na escola pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Ensino Fundamental, como um todo orgânico, proporcionará, de maneira sistemática, os conhecimentos básicos para o exercício consciente da cidadania e fundamentação intelectual para o prosseguimento dos estudos em nível médio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Ensino Fundamental, como formação obrigatória mínima do cidadão brasileiro, será garantido pelo poder público à totalidade da clientela dentro da faixa escolar obrigatória, prevista na legislação superior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As instituições educacionais de Ensino Fundamental observarão as seguintes prescrições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        organização de seus calendários escolares com, no mínimo, duzentos dias letivos de efetivo trabalho escolar, com a presença de professores e alunos, excluindo o tempo destinado aos exames finais, quando houver;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          carga horária mínima atual deverá ser de oitocentas horas de efetivo trabalho escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            organização dos turnos escolares, observando, no mínimo, quatro horas de efetivo trabalho escolar, por turno, perfazendo o total de duzentos e quarenta minutos, excluído o tempo reservado para o intervalo ou recreio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              divisão em períodos escolares, do total das quatros horas do respectivo turno escolar de cada dia, fica a critério das entidades mantenedoras dos respectivos estabelecimentos de ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No caso de ensino noturno, a divisão dos períodos escolares poderá ajustar-se às formas e condições especiais desse turno de ensino, observadas as normas e regulamentações especificas a serem expedidas pelo Conselho Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do Ensino Médio
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Ensino Médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, destina-se à formação integral do educando, através da consolidação e do aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no decurso do Ensino Fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos em nível da Educação Superior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As instituições educacionais do Ensino Médio, vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino, observarão, ainda, as seguintes prescrições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        organização de seus calendários escolares com, no mínimo, duzentos dias letivos de efetivo trabalho escolar, com a presença de professores e alunos, excluído o tempo destinado aos exames finais, quando houver;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          carga horária mínima atual deverá ser de oitocentas horas de efetivo trabalho escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            organização dos turnos escolares, além de ser do critério das entidades mantenedoras dos respectivos estabelecimentos de ensino, atenderá às peculiaridades deste nível de ensino, garantindo, porém, o cômputo anual de no mínimo oitocentas horas de aula.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A adaptação às prescrições da Lei nº 9.394/96, dos currículos do Ensino Médio, terá prazo de dois anos, a começar do ano de 1998, salvo se o Conselho Municipal de Educação não dispuser de forma diferente, em resolução específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O regimento interno dos estabelecimentos de ensino e a proposta pedagógica deverão prever as formas específicas de organização dos estabelecimento de Ensino Médio, no Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os estabelecimento de ensino que ofertarem a formação do Curso Normal, deverão apresentar estrutura organizacional própria, ajustada às suas finalidades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O currículo do Ensino Médio, independentemente da modalidade, deverá destacar a apropriação dos conhecimentos deste nível de ensino, especialmente, das ciências, da educação tecnológica básica e da educação das letras e das artes, propiciando a entrada no processo histórico da transformação da sociedade e da cultura e, da língua portuguesa como instrumento de comunicação e de acesso ao conhecimento e a pratica do exercício da cidadania.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Educação Especial
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Haverá quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Sistema Municipal de Ensino assegurará aos educandos com necessidades especiais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os quais não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentem uma habilidade superior nas áreas artísticas, intelectual ou psicomotora;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Conselho Municipal de Educação estabelecerá critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Educação Profissional
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Educação Profissional, integrada às diferentes modalidades e níveis de ensino e educação ao trabalho, à ciência e à tecnologia, destina-se ao aluno matriculado ou egresso do Ensino Fundamental, Médio ou Superior, e proporcionará o permanente desenvolvimento e conhecimento para a vida produtiva da formação profissional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Educação Profissional, atendidas as peculiaridades locais e regionais da clientela e a diversidade de programas, será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O conhecimento adquirido na educação profissional, inclusive no trabalho poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para o prosseguimento ou conclusão de estudos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os diplomas de cursos de educação profissional de nível médio, quando registrados terão validade nacional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As escolas de ensino profissionalizante, além de seus cursos regulares poderão oferecer cursos em Regime Especial, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento do espaço físico, independentemente de comprovação de escolaridade anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Educação de Jovens e Adultos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A educação de jovens e adultos será destinada, preferencialmente, àqueles que não tiverem acesso ou continuidade de estudos no Ensino Fundamental e Médio, na idade própria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Sistema Municipal de Ensino assegurará aos jovens e aos adultos que não puderem efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho mediante a realização de cursos e exames.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os cursos a que se refere este artigo realizar-se-ão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    em nível de conclusão do Ensino Fundamental, e compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando, neste caso, para prosseguimento de estudos em nível de Ensino Médio, para maiores de 15 (quinze) anos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      em nível de conclusão do Ensino Médio, compreendendo a base nacional comum currículo, deste nível de ensino, habilitado para prosseguimento de estudos em nível médio da educação superior, para maiores de 18 (dezoito) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames a serem autorizados e regulamentados pelo Conselho Estadual de Educação e serão organizados pela Secretaria de Estado da Educação e do Desporto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os cursos de ensino supletivo poderão ser mantidos pelo Sistema Municipal de Ensino, visando atender as necessidades educacionais dos munícipes, obedecida a legislação em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS INSTITUIÇÕES E DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Ensino, nos diversos níveis e modalidades, será ministrado em instituições e estabelecimentos autorizados no Município, sob critérios que assegurem a plena utilização dos seus recursos materiais e humanos, locais e regionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os estabelecimentos de ensino, serão mantidos no Sistema Municipal de Ensino:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    pelo Poder Público Estadual e Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      por associações, fundações e entidades de diversas naturezas, da iniciativa privada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        por pessoas físicas, obedecidos os ditames da Lei e das normas do Sistema.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os estabelecimentos de ensino, assim criados e instituídos obedecerão, quanto à sua vinculação administrativa, ao disposto nos artigos 16 a 20, inclusive, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No Sistema Municipal de Ensino, considerar-se-á cada um dos estabelecimentos escolares, para efeito de relacionamento funcional, como unidade autônoma, ainda que legalmente subordinada a uma rede ou entidade mantenedora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O disposto no presente artigo não exime de responsabilidade legal, a respectiva entidade mantenedora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA INTEGRAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para que haja efetiva integração dos estabelecimentos no Sistema Municipal de Ensino, é indispensável a existência dos seguintes atos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ato de criação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ato de autorização de funcionamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ato de credenciamento ou de reconhecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para efeitos desta Lei, entende-se por;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ato de criação: o documento expresso e específico pelo qual o interessado cria o estabelecimento de ensino e manifesta a intenção de mantê-lo, sujeitando o seu funcionamento às disposições legais e normativas do Sistema Municipal de Ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ato de autorização de funcionamento: o documento da autorização, federal, estadual ou municipal competente, pelo qual o interessado é autorizado a pôr em funcionamento por tempo determinado ou indeterminado, o respectivo estabelecimento de ensino, independentemente de sua natureza, se de ensino ou de educação formal ou não;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ato de credenciamento: o documento concedido pelo Poder Público Estadual ou Municipal, aos estabelecimentos de ensino com o direito de funcionamento pleno de suas atividades educacionais, no Sistema Municipal de Ensino, porém, em caráter temporário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ato de reconhecimento: superada a temporalidade, o documento concedido pelo Poder Público Estadual ou Municipal, aos estabelecimentos de ensino, o direito pleno por prazo indeterminado de suas atividades educacionais, integrando-se de forma estável no Sistema Municipal de Ensino e em gozo completo das prerrogativas legais mediante avaliação do poder público competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A normatização relativa à criação, autorização de funcionamento, de credenciamento e de reconhecimento é competência do Sistema Municipal de Ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Criação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A criação dos estabelecimentos de ensino, obedece aos seguintes preceitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            os mantidos e administrados pelo Poder Público Estadual são criados por ato do Poder Executivo Estadual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              os mantidos pelos Municípios, são criados por ato do Poder Executivo Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                os mantidos por fundações ou associações educacionais, são criados por ato dos órgãos superiores dessas instituições, na forma dos seus estatutos ou que dispuser, quanto à matéria, lei própria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  os mantidos por pessoas físicas são criadas na obediência de legislação específica, no âmbito do Direito Civil e Comercial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Autorização de Funcionamento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de Educação Básica, como um todo orgânico, compete à Secretaria Municipal da Educação, com observância de normas fixadas pelo Conselho Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os pedidos de autorização para o funcionamento de estabelecimentos de ensino municipal e ainda as instituições mantidas pela iniciativa privada, deverão ser instruídos, como pré-requisitos, com a prova de sua criação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em caso de estabelecimento mantido por fundação ou associação de direito privado, deverá o pedido ser acompanhado, além da prova do ato formal e jurídico de criação do estabelecimento de ensino, também da prova da existência da pessoa física jurídica do instituidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Autorização, do Credenciamento e do Reconhecimento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os estabelecimentos de ensino, da Educação Básica pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino, uma vez autorizados para o funcionamento pleno, deverão requerer o respectivo credenciamento e, superada a temporalidade deste, na observância do disposto nesta Lei, o reconhecimento subsequente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O credenciamento é requisito mínimo, após a autorização oficial de funcionamento, para a válida expedição de certificados e/ou diplomas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do Encerramento das Atividades Escolares
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Encerramento de atividades de estabelecimentos de ensino, no seu todo ou em parte, pode ocorrer:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      por decisão expressa da entidade mantenedora;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        por cassação da autorização de funcionamento, em ato expresso da autoridade competente, em qualquer tempo, ainda que de estabelecimento já credenciado e mesmo, reconhecido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em qualquer dos casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            deverão ser resguardados, rigorosamente, os direitos adquiridos dos alunos que, em hipótese alguma, poderão ser prejudicados em seus estudos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              amplo direito de defesa deverá ser oportunizado à entidade mantenedora;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                os procedimentos de cassação, ouvido o Conselho Municipal de Educação, serão de atribuição da Secretaria Municipal de Educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  os recursos a que terá direito a entidade mantenedora deverão ser encaminhados, em primeira instância, ao Conselho Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Denominação dos Estabelecimentos de Ensino
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As unidades educacionais da Educação Básica integrantes do Sistema Municipal de Ensino, denominar-se-ão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Creches, para as instituições cujas clientela tenha idade de zero a três anos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Pré-Escolas, para as instituições cuja clientela tenha idade entre três anos a seis anos completos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Centros de Educação Infantil, para as instituições que atendem a ambos os níveis Creches e Pré-Escolas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Escola, para os estabelecimentos de Ensino Fundamental, compreendendo os oito anos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Colégio, para os estabelecimentos de Ensino Médio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Escola Especial, para as instituições que fazem o atendimento específico dos portadores de deficiências múltiplas e deficiências mentais severamente prejudicadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os estabelecimentos de Ensino Médio manterão o nome de Colégio, também no caso em que ministrem parte ou todos os demais níveis de Ensino Básico, concomitantemente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A nomenclatura prevista neste artigo aplica-se a todos os casos do Ensino Básico e que tiver sido adotada no plano pedagógico do respectivo estabelecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os estabelecimentos de ensino que se destina à Educação de Jovens e Adultos e à Educação Profissional poderão adotar a nomenclatura prevista nos incisos acima, em conformidade com o nível de ensino que ministrarem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DOS PRÉDIOS ESCOLARES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os prédios escolares deverão oferecer condições técnico-pedagógicas adequadas ao desenvolvimento integral do processo educativo-instrucional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A adequação técnico-pedagógica a que se refere este artigo, abrangerá todas as dependências escolares necessárias ao atendimento dos corpos docente, discente, técnico-administrativo e da participação comunitária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nos prédios escolares são obrigatórias as instalações adequadas aos portadores de deficiências.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para o cumprimento do disposto neste artigo, os estabelecimentos de ensino e de educação atenderão às normas expedidas pelo Conselho Municipal de Educação, e as emanadas dos órgãos de higiene e segurança e saúde pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA ADMISSÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nas instituições da rede pública a admissão do pessoal técnico-administrativo, docentes e especialistas será feita por concurso público, regulamentado pela Secretaria Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em situações de falta comprovada de profissionais habilitados para as diversas atividades e funções docentes, a administração oficial do Município poderá compor o quadro do corpo docente, para os seus estabelecimentos em caráter temporário, por contrato, com profissionais com formação de nível superior, com prioridade para os matriculados em cursos para a formação específica de professores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nas instituições da rede privada de ensino, em qualquer nível ou modalidade, a admissão obedecerá as disposições do seu regimento e ou estatuto, ressalvado o que sobre a matéria dispõe a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Bases da Educação Nacional, sob o Título VI - Dos Profissionais da Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA FORMAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A formação de profissionais da educação, de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e as características de cada fase do desenvolvimento do educando, terá como fundamentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante capacitação em serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e outras atividades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A formação de docentes para atuarem na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É admitida, excepcionalmente, como formação mínima para o exercício do magistério, na educação especial nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental, a obtida em nível médio na modalidade normal com habilitações especificas para a educação infantil e series iniciais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As universidades institutos credenciados organizarão programa de formação pedagógica para portadores de diploma de educação superior que queiram se dedicar à educação básica, mediante avaliação prévia do conhecimento dos conteúdos específicos da habilitação pretendida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A formação de docentes e demais profissionais da educação básica incluirá prática de ensino ou estágio supervisionado com no mínimo, trezentas horas, conforme normas expedidas pelo Conselho Estadual de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A formação de profissionais da educação para administração planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional na educação básica, será feita em cursos de graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação, garantida, nessa formação, a base comum nacional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Sistema Municipal de Ensino, no que se refere à valorização dos profissionais de educação, baseia-se nos seguintes princípios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      acesso ao aperfeiçoamento profissional continuado inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        valorização decorrente da titulação ou habilitação e da avaliação do seu desempenho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          liberdade de opinião, de ideias, de cultura religiosa e de convicção política e ideológica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            condições adequadas de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              remuneração condigna e justa para o seu bom desempenho como educador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                valorização em decorrência de sua importância para a formação do cidadão e respeito à cidadania.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Aos profissionais integrantes da rede pública, além dos princípios gerais de admissão, formação e valorização de todos os profissionais da educação, ficam acrescidas as seguintes garantias:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    estatuto e plano de carreira definidos em lei própria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ingresso, exclusivamente, por concurso público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        progressão profissional baseada na titulação ou habilitação e na avaliação do desempenho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A efetiva experiência docente de, no mínimo, dois anos, é pré-requisitos para o exercício de quaisquer outras funções de magistério ou atividades técnicas administrativas ou pedagógicas em estabelecimento de ensino ou órgão administrativos do Sistema.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As unidades escolares da rede pública já existentes e as que forem criadas deverão estabelecer o quadro dos seus profissionais de duração, cujas vagas serão preenchidas por concurso público de títulos e provas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA EDUCAÇÃO CONTINUADA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A educação continuada, entendida como aperfeiçoamento e atualização profissional, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim, faz parte da valorização dos profissionais da educação e deverá ser assegurada nos termos dos estatutos e planos de carreira do magistério público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A educação continuada, direito e dever dos profissionais da educação pública, terá a definição, o apoio, o planejamento e a coordenação geral da Secretaria Municipal da Educação em parceria com universidades, institutos superiores de educação e outras instituições de educação superior que possuam cursos em atividades, reconhecidos e credenciados nas áreas demandadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na rede pública, a oferta e a chamada dos que irão frequentar os cursos de educação continuada, com dispêndio de recursos públicos, ficarão a critério da Secretaria Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O poder público proporcionará o acesso à educação continuada a todos os integrantes do seu quadro de profissionais em atividade na educação de forma rotativa, priorizando as áreas mais necessitadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os profissionais da educação da rede pública que frequentarem programas de educação continuada fora dos programas oficiais ou conveniados, deverão ter seus títulos avaliados por comissão especial, se utilizados para a progressão na carreira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DOS SERVIÇOS DE APOIO E DE CONTROLE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os serviços e de controle escolar e do acompanhamento da ação educativa e didático-pedagógica dos estabelecimentos de ensino integrantes do Sistema Municipal de Ensino, será feito, harmonicamente, mediante os seguintes serviços:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              da Administração Escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                da Orientação Educacional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  da Supervisão Pedagógica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    da Inspeção de Ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DOS RECURSOS FINANCEIROS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Serão recursos públicos destinados à educação os originários de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          receita de impostos próprios do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            receita de transferências constitucionais e de outras transferências;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              receita do salário-educação e de outras contribuições sociais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                receita de incentivos fiscais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  outros recursos previstos em lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    produto das aplicações financeiras, das disponibilidades, dos recursos públicos destinados à educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento), ou o que consta na Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Serão consideradas excluídas das receitas de impostos mencionadas neste artigo as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária de impostos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para fixação inicial dos valores correspondentes aos mínimos estatuídos neste artigo, será considerada a receita estimada na lei do orçamento anual, ajustada, quando for o caso, por lei que autorizar a abertura de créditos adicionais, com base no eventual excesso de arrecadação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As diferenças entre a receita e a despesa prevista e as efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios, serão apuradas e corrigidas a cada trimestre do exercício financeiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O repasse dos valores referidos neste artigo do caixa do Município ocorrerá imediatamente ao órgão responsável pela educação, observados os seguintes prazos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês, até o vigésimo dia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  recursos arrecadados do décimo primeiro dia ao vigésimo dia de cada mês, até o trigésimo dia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês, até o décimo dia do mês subsequente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O atraso da liberação sujeitará os recursos à correção monetária e à responsabilização civil e criminal competentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino, as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais professores da educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                levantamento estatísticos, estudos e pesquisas visando ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  realização de atividades-meio necessários ao funcionamento do Sistema Municipal de Ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora do Sistema Municipal de Ensino, que não vise precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou sua expansão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              subvenção a instituições públicas e privadas de caráter assistencial desportivo ou cultural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 93. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As receitas e as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas nos balanços do poder público, assim como nos relatórios a que se refere o § 3º do artigo 165 da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 94. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os Recursos Públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            comprovem finalidade não lucrativa e não distribuam resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              apliquem seus excedentes financeiros na educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou poder público, no caso de encerramento de suas atividades, filantrópicas ou confessional, ou ao poder público, no caso de encerramento de suas atividades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  prestem contas ao poder público dos recursos recebidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para a educação básica, na forma da Lei, para os que demonstrem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública no domicílio do educando, ficando o poder público obrigado a investir, prioritariamente, na expansão da sua rede local.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 95. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Plano Municipal de Educação, elaborado com a participação da sociedade, aprovado por lei, terá como objetivos básicos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          erradicação do analfabetismo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            universalização do atendimento ao ensino obrigatório;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              melhoria da qualidade de ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                formação humanística, científica e tecnológica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  progressiva ampliação do tempo de permanência na escola, do aluno de ensino fundamental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 96. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os estágios e as práticas de ensino poderão ser realizadas no próprio estabelecimento de ensino que tiver as condições adequadas ou em entidades conveniadas com instituição de ensino, conforme regulamentação do Conselho Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 97. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Secretaria Municipal de Educação organizará serviço onde inscreverá, obrigatoriamente, para registro, todos os estabelecimentos de educação básica pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 98. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O registro e a autorização para funcionamento de estabelecimento de educação básica, independentemente de seus níveis e modalidades, poderá ser suspenso ou cassado pela autoridade competente, após comprovação de irregularidades, mediante processo administrativo específico, ouvido previamente o Conselho Municipal de Educação e, em todos casos, preservados os direitos dos alunos e o de ampla defesa dos estabelecimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 99. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não haverá distinção entre os estudos realizados em estabelecimentos públicos e privados autorizados, credenciados e reconhecidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 100. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A expedição de autorização, funcionamento e credenciamento de estabelecimentos de ensino de educação básica serão de competência do Conselho Municipal de Educação, com a fiscalização do Poder Público Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Tanto os atos de autorização de funcionamento quanto os de credenciamento e de reconhecimento, após parecer prévio do Conselho Municipal de Educação, alcançarão sua plena validade com a homologação do Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 101. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As deliberações do Conselho Municipal de Educação que não dependerem de homologação de autoridade superior, terão vigência imediata após a publicação e registro no órgão competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 102. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O magistério nos estabelecimentos de ensino, independentemente de sua obediência administrativa - pública ou privada - será exercido por profissionais devidamente habilitados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na falta comprovada de professores habilitados para lecionar na educação básica, poderão ser autorizados pela Secretaria Municipal de Educação, em caráter temporário, candidatos sem habilitação e na ordem de preferência estabelecida por normatização do Conselho Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 103. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Qualquer cidadão habilitado e com titulação própria poderá exigir a abertura de concurso público de provas e títulos para cargo de docente de instituição pública de ensino que estiver seno ocupado por professor não concursado, por mais de seis anos, ressalvados os direitos assegurados pelos arts. 41 da Constituição Federal e 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 104. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Poder Público Municipal estimulará a criação e institucionalização de estabelecimentos de ensino nas zonas rurais do Estado, em qualquer nível ou modalidade, com vistas a despertar nos jovens e adultos o interesse e a realização de suas aspirações, em atividades produtivas, no âmbito industrial rural, da agroindústria e administrativo geral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 105. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As atividades e programas educacionais referentes à Educação Física, ao desporto, à recreação, à Educação Artística de variado gênero e espécie, a orientação educacional e vocacional e, ainda, outras formas complementares de educação, poderão ser ministradas de acordo com a idade, a procedência, interesses e objetivos da clientela, e independem de vinculação com os estabelecimentos de ensino em que os alunos e encontrem matriculados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No rol das atividades previstas neste artigo poderão ser acrescidas atividades rurais de trabalho próprias para o seu exercício e profissionalização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A realização do previsto neste artigo poderá ocorrer mediante convênios e parcerias entre os estabelecimentos de educação e de ensino, entre si, bem como com outras instituições e/ou fundações e empresas de qualquer ordem ou natureza.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os estudos e habilidades assim realizados e adquiridos poderão ser aproveitados integral ou parcialmente pelos estabelecimentos de ensino e de educação, nos currículos escolares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 106. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A recuperação, contida na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, é obrigatória no Ensino Fundamental e Médio e sua regulamentação nos regimentos escolares deverá obedecer aos seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    preferencialmente, de forma paralela, durante o ano letivo, a partir do início do ano de 1998;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      as entidades mantenedoras fixarão os princípios definidores da forma ou sistemática da recuperação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        abrangência dos conteúdos programáticos e das situações individuais dos alunos com aproveitamento insuficiente, respeitando o critério regimental e as determinações relativas à matéria pelas entidades mantenedoras dos respectivos estabelecimentos de ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Conselho Municipal de Educação editará normas específicas referentemente à recuperação, sempre que necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 107. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O credenciamento dos professores de Educação Religiosa Escolar é de responsabilidade das autoridades religiosas, através de sua entidade civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os professores para o seu credenciamento, precisarão ter habilitação específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 108. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As instituições educacionais, vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino na modalidade de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, adaptarão seus estatutos, regimentos e currículos escolares desta Lei, dentro dos prazos estabelecidos pelo Conselho Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 109. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As instituições educacionais, a partir do início do ano letivo de 1998, editarão seus planos ou propostas pedagógicas, explicitando nos mesmos, para conhecimento de sua clientela, às disposições e organização das atividades escolares, abrangendo, entre outros aspectos, os correspondentes ao calendário escolar e ao currículo, os conteúdos programáticos e as formas de aprendizagem, os processos de avaliação, promoção, reprovação, recuperação, todo o regime escolar, quer das atividades, em geral, quer das ações didático-pedagógicas a serem desenvolvidas durante o ano escolar, seja, ainda, dos procedimentos para o atendimento de condições especiais de seus alunos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Do plano ou proposta pedagógica, as instituições educacionais darão conhecimento à sua clientela, no início das atividades escolares de cada ano letivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 110. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para a educação de jovens e adultos, os cursos e exames supletivos, em nível de Educação Básica terão, além dos critérios gerias previstos na Lei 9.394/96, tratamento especial, fixado em resolução específica, editada pelo Conselho Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 111. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Educação Profissional e a Educação Especial, terão suas normas editadas pelo Conselho Municipal de Educação, no prazo de 02 (dois) anos no que lhe couber.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 112. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A supressão da Educação Física nos currículos, prevista na Lei n. 9.394/96, no § 3º, do artigo 26, poderá ser utilizada pelos estabelecimentos de ensino, a partir do início do ano de 1998.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 113. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As legislações complementares compor-se-ão de normatização visando estabelecer:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                base curricular;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  média bimestral e anual para os alunos do ensino fundamental e médio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    carga horária anual mínima para o funcionamento dos estabelecimentos de ensino público e privados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      frequência anual mínima do aluno do ensino fundamental e médio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        cursos e séries anuais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          regimentos escolares internos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            autorização para o funcionamento dos estabelecimentos de ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              plano político-pedagógico da unidade escolar ou da Secretaria Municipal de Educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                plano de carreira e de valorização do magistério público municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  matrícula na rede municipal de ensino fundamental, creche e pré-escola;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    plano municipal de educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      concessão de bolsas de estudos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        transporte escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 114. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Caberá aos pais ou responsáveis legais das crianças e adolescentes do Ensino Obrigatório providenciar a matrícula e zelar pela frequência escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 115. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ficam automaticamente ajustadas, quanto à nomenclatura, as disposições da legislação anterior à vigência da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 116. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As questões suscitadas na transição entre o regime anterior e o que se institui nesta Lei, serão apreciados e resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação observadas as disposições legais, a analogia e a jurisprudência respectivas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 117. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 118. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as da Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    31 de Agosto de 1998
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    47º ano da Fundação e 36º ano da Instalação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    NOBERTO LAWLES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    AMAURY JOSÉ RODRIGUES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    NELCI MARIA WERNER
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Certificamos que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ADRIANA SOLIGO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    AUXILIAR ADMINISTRATIVA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Este texto não substitui o original.