Lei Ordinária nº 2.191, de 23 de abril de 2012
Art. 1º.
Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMEDEC do Município de Guarujá do Sul/SC, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal de ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2º.
Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I –
Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.
II –
Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
III –
Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
IV –
Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 3º.
A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMEDEC manterá contato com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.
Art. 4º.
A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMEDEC constitui órgão integrante dos Sistemas Estadual e Nacional de Defesa Civil.
Art. 6º.
O Coordenador da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC será indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no município.
Art. 7º.
Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Defesa civil no Município.
Art. 8º.
O Conselho Municipal de Defesa Civil será composto pelo Presidente, representantes das Secretarias Municipais e dos órgãos da Administração Pública Estadual e Federal sediados no município, e por representantes das classes produtoras e trabalhadoras, de clube de serviços, de entidades religiosas e de organizações não-governamentais - ONGs- que apoiam as atividades de Defesa Civil em caráter voluntário.
Parágrafo único
O número de membros do Conselho Municipal de Defesa Civil e a sua composição serão fixados, quando da regulamentação da presente Lei.
Art. 9º.
Os Servidores Públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízo das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo único
A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 10.
A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 11.
Após a instalação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC, no prazo improrrogável de 60 dias, elaborará seu regimento interno, que será homologado por ato próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 12.
Fica criado o Fundo Municipal de Enfrentamento a Desastres FMED do Município de Guarujá do Sul/SC, como órgão da Administração Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Administração.
§ 1º
Os recursos do Fundo Municipal de Enfrentamento a Desastres - FMDE serão aplicados exclusivamente em nível municipal, nas ações de defesa civil, no períodos de normalidade e anormalidade, após ouvido o Conselho Municipal de Defesa Civil.
§ 2º
A supervisão do Fundo Municipal de Enfrentamento a Desastres - FMED será exercida na forma da legislação própria e, em especial, pelo recebimento sistemático de relatórios, balanços e informações que permitam o acompanhamento de suas atividades, da execução do orçamento anual e da programação financeira aprovados pelo Executivo Municipal.
Art. 13.
Os recursos do Fundo Municipal de Enfrentamento a Desastres - FMDE serão provenientes de:
I –
repasses de valores do Orçamento Geral do Município;
II –
percentuais da arrecadação relativa a tarifas e taxas decorrentes da prestação dos serviços;
III –
valores de financiamentos de instituições financeiras e organismos multilaterais públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros e que tenham por objeto a execução de obras ou serviços de defesa civil no Município.
IV –
valores a fundo perdido, recebidos de pessoas jurídicas de direito privado ou público, nacionais ou estrangeiras;
V –
doações e legados de qualquer ordem;
VI –
demais receitas destinadas à implementação da política de defesa civil do Município.
Art. 14.
O resultado dos recolhimentos financeiros será depositado em conta bancária exclusiva e poderão ser aplicados no mercado financeiro ou de capitais de maior rentabilidade, sendo que tanto o capital como os rendimentos somente poderão ser usados para as finalidades específicas descritas nesta Lei.
Art. 15.
A administração executiva do Fundo Municipal de Enfrentamento a Desastres - FMDE será de exclusiva responsabilidade do Município, através de Gestor e Tesoureiro especialmente designados pelo Prefeito Municipal.
Art. 16.
O Orçamento e a Contabilidade do Fundo Municipal de Enfrentamento a Desastres - FMDE obedecerão às norma estabelecidas pela Lei nº 4.320/64, Lei Complementar 101/2000, bem como as instrução normativas do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e as estabelecidas no Orçamento Geral do Município, e de acordo com o princípio da unidade e universalidade.
§ 1º
No Orçamento Geral do Município o Fundo Municipal de Enfrentamento a Desastres - FMDE será considerado Unidade Orçamentária, vinculada à Secretaria Municipal de Administração.
§ 2º
Os procedimentos contábeis relativos ao Fundo Municipal de Enfrentamento a Desastres - FMDE serão executados pela Contabilidade Geral do Município, à qual incumbe também remeter aos órgãos competentes, os balancetes, balanços e demais demonstrativos financeiros, na forma e prazos estabelecidos pela Legislação atinente à matéria.
Art. 17.
O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores Projeto de Lei específico solicitando abertura de Crédito Adicional Especial para o corrente exercício, se necessário.
Parágrafo único
Para os exercícios vindouros serão procedidas, pelas vias legais, as alterações no PPA - Plano Plurianual em vigor e posteriores, introduzindo o Fundo ora criado.
Art. 18.
As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, constantes do Orçamento Municipal vigente.
Art. 19.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.324/1997 de 5 de setembro de 1997.