Lei Ordinária nº 1.045, de 27 de novembro de 1991
Art. 1º.
Fica Criado o FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE - F.M.S; cujo objetivo é o desenvolvimento dos programas de trabalho relacionado com a saúde individual, coletiva e com o meio ambiente, coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente.
Art. 2º.
Constituem recursos financeiros do Fundo:
I –
As dotações constantes do Orçamento Geral do Município;
II –
As contribuições, subvenções e auxílios de órgãos da Administração Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal;
III –
As receitas oriundas de convênios, acordos e contratos celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja, da competência da Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente;
IV –
As dotações recebidas de pessoas ou jurídicas ou de organismos públicos nacionais e ou estrangeiros;
V –
O produto da alienação de material ou equipamento inservíveis;
VI –
A remuneração oriunda de aplicações financeiras;
VII –
Outras receitas especificamente destinadas ao Fundo.
Art. 3º.
A administração do FMS, será feita pela Secretaria Municipal de Saúde, através da Unidade de Administração Financeira ou equivalente.
Parágrafo único
A movimentação e aplicação dos recursos do FMS, será feita pelo Secretário Municipal de Saúde ou equivalente, em conjunto com outra autoridade Municipal.
Art. 4º.
Decreto do Poder Executivo aprovará o regulamento do Fundo criado por esta Lei e baixará os atos complementares necessários.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogando em especial a Lei nº 849/89 de 12/01/89 e demais disposições em contrário.