Lei Ordinária nº 1.155, de 30 de novembro de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.155

1993

30 de Novembro de 1993

ISENTA A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ÓRGÃOS E/OU DEPARTAMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO.

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ISENTA A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ÓRGÃOS E/OU DEPARTAMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO.
    Normélio Ari Menegezzo; Prefeito Municipal de Guarujá do Sul; Estado de Santa Catarina,

    TORNA PÚBLICO a todos os habitantes que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ISENTAR A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA "TIP", todos os órgãos e/ou departamentos da Administração Pública direta do Município de Guarujá do Sul, SC.
        Art. 2º. 
        Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei na data de sua publicação.
          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em 
          30 de Novembro de 1993
          42º ano da Fundação e 31º ano da Instalação.
          Normélio Ari Menegazzo 
          Prefeito Municipal 

          - Certificamos que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.

          Amaury José Rodrigues
          Secretário de Administração

            Este texto não substitui o original.