Lei Ordinária nº 1.305, de 15 de abril de 1997
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio com o Estado de Santa Catarina, através de sua Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, conforme cópia de convênio em anexo, parte integrante da presente Lei.
Parágrafo único
A Celebração do Convênio de que trata este Artigo, visa o estabelecimento de um sistema de cooperação Técnico Administrativa entre ESTADO e MUNICÍPIO para execução de serviços relativos ao ensino, através de aplicação e uso dos recursos humanos, materiais e financeiros, estaduais e municipais, de forma integra e racional.
Art. 2º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor a presente Lei na data de sua publicação.