Lei Ordinária nº 2.282, de 28 de junho de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.282

2013

28 de Junho de 2013

Institui o Programa Municipal "LEITE À BASE DE PASTO PERENE DE VERÃO II ", e adota outras providências.

a A
Institui o Programa Municipal "LEITE À BASE DE PASTO PERENE DE VERÃO II ", e adota outras providências.
    Art. 1º. 
    Fica Instituído o Programa "LEITE À BASE DE PASTO PARENE DE VERÃO II", no âmbito do município de Guarujá do Sul, estendido a todos os Bovinocultores de leite, possuidor de Nota de Produtor Rural, com propriedade no território deste Município, que aderirem a implantação do sistema de plantio da pastagem em suas propriedades.
      Art. 2º. 
      O programa tem como objetivo o incentivo a aderência por parte dos bovinocultores de leite, a implantação do sistema e instalação de piquetes para produção de pastagens perenes de verão, para resultar e proporcionar o aumento na produtividade aliado há uma melhor qualidade, e com a consequente redução do custo de produção.
        Parágrafo único  
        Cada propriedade optará pela melhor cultura, das espécies de forrageiras a serem cultivadas após análise, em decorrência da necessidade de manejo e exigências nutricionais quanto a fertilidade de cada solo.
          Art. 3º. 
          O município de Guarujá do Sul, disporá para doação a cada propriedade os seguintes itens:
            I – 
            100 m de arame galvanizado de 1,65 mm, equivalente a 17 kg, para confecção de piquetes;
              II – 
              200 m de mangueira tubo 3/4 X 2mm visando à implantação de águas nos piquetes, evitando o acesso de animais a córregos e açudes;
                III – 
                300 mudas de eucalipto para cada propriedade, ao qual resultará a curto prazo formação de sombras nos piquetes com posterior exploração da madeira a médio prazo;
                  IV – 
                  serviços de horas máquinas e equipamentos, na preparação do solo, retirada de pedras, tocos escarificação, aração e gradagem.
                    Parágrafo único  
                    Os itens acima descritos somente serão entregues após vistoria da área a ser explorada, com a devida comprovação de que a mesma ofereça as condições necessárias e que pertencem ao território municipal, efetuada pelos técnicos da municipalidade e EPAGRI, pelo meio de GPS (Sistema de Posicionamento Global).
                      Art. 4º. 
                      Os Bovinocultores para serem contemplados com o Programa deverão atender os seguintes critérios:
                        I – 
                        ter em sua propriedade o equivalente a 1 hectare disponível que será destinado a instalação do sistema de plantio de Pastagem Perene de Verão;
                          II – 
                          participar de curso de leite a base de pasto;
                            III – 
                            realizar a análise do solo para o uso correto da adubação recomendada;
                              IV – 
                              comprovar a aquisição dos seguintes materiais: isoladores, eletrificador, bebedouros, palanques, caixa de água, junções boias;
                                V – 
                                execução da mão-de-obra;
                                  VI – 
                                  comprovação da atividade através da Nota de produtor na qual conste a venda mensal de leite nos últimos 12 meses;
                                    VII – 
                                    não constar como munícipe inscrito em dívida ativa com os cofres do poder público municipal;
                                      VIII – 
                                      fazer sua inscrição junto a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
                                        Parágrafo único  
                                        O programa terá duração até o final do exercício de 2016, e se atingir o resultado previsto poderá ser prorrogado.
                                          Art. 5º. 
                                          O planejamento, acompanhamento e desenvolvimento do Programa, será administrado pela Equipe de Técnicos da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com o apoio técnico dos funcionários da EPAGRI local.
                                            Parágrafo único  
                                            Não serão contemplados neste Programa "LEITE À BESE DE PASTO PERENE DE VERÃO II", os bovinocultores beneficiados com o 1º Programa.
                                              Art. 6º. 
                                              Para fazer frente às despesas decorrentes da execução da presente Lei, serão usados recursos do orçamento municipal, em cada exercício, e quando cabível ao caso, legislação pertinente ao assunto, Lei 8,666 com alterações posteriores.
                                                Art. 7º. 
                                                Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um Crédito Adicional Especial no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no orçamento da Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul, no exercício 2013, destinado a inclusão do seguinte item orçamentário:

                                                06 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE:
                                                01 - Departamento de Agricultura e Meio Ambiente:
                                                ATIVIDADE: 0601.20.606.0026.2.026
                                                3.3.90.32-0118 - Material, Bem ou Serviço p/ Distribuição Gratuita.....R$ 20.000,00
                                                  Art. 8º. 

                                                  Para dar cobertura do crédito adicional Especial de que trata o artigo 7º, fica reduzido do orçamento vigente da Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul, o seguinte item orçamentário:

                                                  07 - SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO:
                                                  01 - Departamento de Indústria e Comércio:
                                                  ATIVIDADE: 0701.22.661.0036.2.071
                                                  3.1.90.11-0118 - Vencimento e Vantagens Fixas Pessoas Civil.............R$ 15.000,00
                                                  3.1.90.11-0118 - Obrigações Patronais...........................................................R$  5.000,00

                                                                                                               TOTAL..............................................R$ 20.000,00

                                                    Art. 9º. 
                                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
                                                      28 de junho de 2013.
                                                      61º ano da Fundação e 51º ano da Instalação.
                                                       
                                                       
                                                      José Carlos Foiatto
                                                      Prefeito Municipal 
                                                       
                                                       
                                                      - Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
                                                       
                                                       
                                                      Lizete Maria Neitzke Grimm
                                                      Secretária Administração e Fazenda

                                                        Este texto não substitui o original.