Lei Ordinária nº 2.282, de 28 de junho de 2013
Art. 1º.
Fica Instituído o Programa "LEITE À BASE DE PASTO PARENE DE VERÃO II", no âmbito do município de Guarujá do Sul, estendido a todos os Bovinocultores de leite, possuidor de Nota de Produtor Rural, com propriedade no território deste Município, que aderirem a implantação do sistema de plantio da pastagem em suas propriedades.
Art. 2º.
O programa tem como objetivo o incentivo a aderência por parte dos bovinocultores de leite, a implantação do sistema e instalação de piquetes para produção de pastagens perenes de verão, para resultar e proporcionar o aumento na produtividade aliado há uma melhor qualidade, e com a consequente redução do custo de produção.
Parágrafo único
Cada propriedade optará pela melhor cultura, das espécies de forrageiras a serem cultivadas após análise, em decorrência da necessidade de manejo e exigências nutricionais quanto a fertilidade de cada solo.
Art. 3º.
O município de Guarujá do Sul, disporá para doação a cada propriedade os seguintes itens:
I –
100 m de arame galvanizado de 1,65 mm, equivalente a 17 kg, para confecção de piquetes;
II –
200 m de mangueira tubo 3/4 X 2mm visando à implantação de águas nos piquetes, evitando o acesso de animais a córregos e açudes;
III –
300 mudas de eucalipto para cada propriedade, ao qual resultará a curto prazo formação de sombras nos piquetes com posterior exploração da madeira a médio prazo;
IV –
serviços de horas máquinas e equipamentos, na preparação do solo, retirada de pedras, tocos escarificação, aração e gradagem.
Parágrafo único
Os itens acima descritos somente serão entregues após vistoria da área a ser explorada, com a devida comprovação de que a mesma ofereça as condições necessárias e que pertencem ao território municipal, efetuada pelos técnicos da municipalidade e EPAGRI, pelo meio de GPS (Sistema de Posicionamento Global).
Art. 4º.
Os Bovinocultores para serem contemplados com o Programa deverão atender os seguintes critérios:
I –
ter em sua propriedade o equivalente a 1 hectare disponível que será destinado a instalação do sistema de plantio de Pastagem Perene de Verão;
II –
participar de curso de leite a base de pasto;
III –
realizar a análise do solo para o uso correto da adubação recomendada;
IV –
comprovar a aquisição dos seguintes materiais: isoladores, eletrificador, bebedouros, palanques, caixa de água, junções boias;
V –
execução da mão-de-obra;
VI –
comprovação da atividade através da Nota de produtor na qual conste a venda mensal de leite nos últimos 12 meses;
VII –
não constar como munícipe inscrito em dívida ativa com os cofres do poder público municipal;
VIII –
fazer sua inscrição junto a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Parágrafo único
O programa terá duração até o final do exercício de 2016, e se atingir o resultado previsto poderá ser prorrogado.
Art. 5º.
O planejamento, acompanhamento e desenvolvimento do Programa, será administrado pela Equipe de Técnicos da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com o apoio técnico dos funcionários da EPAGRI local.
Parágrafo único
Não serão contemplados neste Programa "LEITE À BESE DE PASTO PERENE DE VERÃO II", os bovinocultores beneficiados com o 1º Programa.
Art. 6º.
Para fazer frente às despesas decorrentes da execução da presente Lei, serão usados recursos do orçamento municipal, em cada exercício, e quando cabível ao caso, legislação pertinente ao assunto, Lei 8,666 com alterações posteriores.
Art. 7º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um Crédito Adicional Especial no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no orçamento da Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul, no exercício 2013, destinado a inclusão do seguinte item orçamentário:
06 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE:
01 - Departamento de Agricultura e Meio Ambiente:
ATIVIDADE: 0601.20.606.0026.2.026
3.3.90.32-0118 - Material, Bem ou Serviço p/ Distribuição Gratuita.....R$ 20.000,00
06 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE:
01 - Departamento de Agricultura e Meio Ambiente:
ATIVIDADE: 0601.20.606.0026.2.026
3.3.90.32-0118 - Material, Bem ou Serviço p/ Distribuição Gratuita.....R$ 20.000,00
Art. 8º.
Para dar cobertura do crédito adicional Especial de que trata o artigo 7º, fica reduzido do orçamento vigente da Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul, o seguinte item orçamentário:
07 - SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO:
01 - Departamento de Indústria e Comércio:
ATIVIDADE: 0701.22.661.0036.2.071
3.1.90.11-0118 - Vencimento e Vantagens Fixas Pessoas Civil.............R$ 15.000,00
3.1.90.11-0118 - Obrigações Patronais...........................................................R$ 5.000,00
TOTAL..............................................R$ 20.000,00
Art. 9º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.