Lei Ordinária nº 2.266, de 20 de maio de 2013
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, em nome do Município de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, autorizado a transferir ao Sindicatos dos Trabalhadores Rurais de Guarujá do Sul, com inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o número 82.819.061/0001-40, com sede à Rua Ceará, nesta cidade, a importância de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), destinados a custear despesas de deslocamento de agricultores para participar do VI Seminário Estadual de Agroecologia, a realizar-se nos dias 23 e 24 de Maio de 2013 na cidade de Pinhalzinho-SC, programação esta que se inclui no desenvolvimento de suas atividades estatutárias.
Art. 2º.
Os recursos serão repassados dentro do exercício de 2013, em única parcela, atendendo a necessidade do Sindicato.
Parágrafo único
É obrigatório o depósito dos recursos em conta individualizada e vinculada em instituição bancária Oficial, movimentado por Cheques nominais e individuais por credor.
Art. 3º.
A Associação terá o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento do repasse, para proceder à boa e regular aplicação e comprovação do mesmo, junto a Contadoria Geral do Município.
Art. 4º.
A não obediência das finalidades e prazos estabelecidos nesta Lei acarretará na devolução integral dos valores, atualizados monetariamente pelo IGPM.
Art. 5º.
As despesas impugnadas pela Contadoria Geral do Município à luz vigente, serão atualizadas monetariamente e devolvidas à municipalidade.
Art. 6º.
Os saldos não aplicados nos prazos previstos na presente Lei, serão também obrigatoriamente recolhidos à conta do Erário Público Municipal.
Art. 7º.
São responsáveis pela aplicação dos recursos transferidos o Ordenador Primário (Presidente) e o Ordenador Secundário (Tesoureiro).
Art. 8º.
A prestação de contas dos recursos recebidos será apresentada ao Executivo Municipal, em uma via e nos prazos previstos nesta Lei, instruídas com os seguintes documentos:
I –
ofício de encaminhamento a prestação de contas;
II –
balancete Modelo conforme padrão;
III –
extrato bancário de conta especial e conciliação do saldo se for o caso;
IV –
fotocópia dos documentos suportes de despesas bem legíveis e sem rasuras e/ou entrelinhas;
V –
declaração de lançamento contábil ratificando o ingresso dos valores na Receita Orçamentária da Entidade.
Parágrafo único
A prestação de contas e demais documentos que comprovarem a boa e regular aplicação do recurso deverão obrigatoriamente ser assinados pelos Ordenadores Primário e Secundário.
Art. 9º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a regulamentar por ato próprio se necessário for, o processo de aplicação e tomada de contas dos recursos transferidos, visando a averiguação do emprego do dinheiro público.
Art. 10.
Fica o Chefe do Poder Executivo municipal autorizado a cessar a transferência dos recursos a qualquer tempo.
Art. 11.
As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta dos itens cabíveis na dotação orçamentária do Orçamento Municipal, conforme segue:
Órgão 05 - SECRETARIA DA AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
Unidade 01 - Departamento de Agricultura e Meio Ambiente
Funcional - 20.606.0026.2.026 - Manutenção do Departamento de Agricultura
(164) 3.3.50.41.00-0118 - Contribuições