Lei Ordinária nº 2.246, de 19 de fevereiro de 2013
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar pagamento do transporte, mediante a entrega de um passe mensal, correspondente a 100% (cem por cento) do valor da respectiva passagem, considerando o percurso ida e volta, aos servidores que ocupam os cargos de Agente Comunitário de Saúde, integrantes das Equipes do Programa Saúde da Família, nos Exercícios de 2013 a 2016.
§ 1º
A Concessão do Passe tem por finalidade subsidiar os Servidores objetivando o deslocamento mensal, até a sede do município, para participarem de encontros que visam o intercâmbio de informações coletadas, promovendo assim o bem estar da municipalidade e o desemprenho de suas atribuições.
§ 2º
Quando necessário o excepcional deslocamento do servidor, por convocação e interesse da administração, além do passe mensal será disponibilizado o pagamento dele.
Art. 2º.
A Secretaria Municipal de Saúde fica incumbida de cadastrar, fornecer e efetuar o controle dos referidos passes.
Art. 3º.
Para cobrir as despesas decorrentes desta Lei, será empregado recurso dos itens específicos nas Dotações Orçamentárias.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.