Lei Ordinária nº 2.178, de 21 de março de 2012
Art. 1º.
Fica autorizada a concessão de revisão geral anual de que trata o art. 37, inciso X, da Constituição Federal e reajuste salarial aos servidores e empregados públicos municipais dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como aos conselheiros tutelares, nos termos desta Lei.
Art. 2º.
A título de revisão geral anual será aplicado o índice de 2,77% (dois vírgula sete por cento), correspondente à variação da inflação registrada pelo índice Geral de Preço de Mercado - IGPM, apurada no período de abril de 2011 a fevereiro de 2012, e a título de reajuste será aplicado o índice de 3,23% (três vírgula vinte e três por cento), totalizando 6,00% (seis vírgula zero por cento), incidentes sobre os respectivos salários base do cargo que ocupam.
Art. 3º.
Para cobrir as despesas decorrentes da execução desta Lei serão utilizados recursos do orçamento vigente.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 1º de março de 2012.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em 21 de março de 2012.
60º ano da Fundação e 50º ano da Instalação.
Celso Natalino Taube
Prefeito Municipal
- Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
José Viro Waschburger
Secretário de Administração e Fazenda