Lei Complementar nº 10, de 09 de novembro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

10

2012

9 de Novembro de 2012

ALTERA O NÚMERO DO INCISO VII DO ART. 11, DA LEI 768/87 DO PLANO FÍSICO TERRITORIAL DE GUARUJÁ DO SUL, DE 30 DE SETEMBRO DE 1987, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 06/2011 DE 21 DE MARÇO DE 2011; ALTERA INCISO V, E CRIA INCISOS IX, X E XI NO ART. 11, E INCISO VI NO ART. 23 E ALTERA A TABELA Nº 09 E CRIA TABELA 10, 11 E 12, DE ÍNDICE DO USO DO SOLO CONSTANTE DOS ANEXOS 1 E 2 DAS LEIS 768/87, LEI 1812/2006 DE 24 DE ABRIL DE 2006 ALTERADAS PELA LEI COMPLEMENTAR 06/2011, ALTERA ARTIGOS 20, 24 E 31 DA LEI 768/87 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ALTERA O NÚMERO DO INCISO VII DO ART. 11, DA LEI 768/87 DO PLANO FÍSICO TERRITORIAL DE GUARUJÁ DO SUL, DE 30 DE SETEMBRO DE 1987, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 06/2011 DE 21 DE MARÇO DE 2011; ALTERA INCISO V, E CRIA INCISOS IX, X E XI NO ART. 11, E INCISO VI NO ART. 23 E ALTERA A TABELA Nº 09 E CRIA TABELA 10, 11 E 12, DE ÍNDICE DO USO DO SOLO CONSTANTE DOS ANEXOS 1 E 2 DAS LEIS 768/87, LEI 1812/2006 DE 24 DE ABRIL DE 2006 ALTERADAS PELA LEI COMPLEMENTAR 06/2011, ALTERA ARTIGOS 20, 24 E 31 DA LEI 768/87 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina,

    TORNA PÚBLICO a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      O Inciso VII do Artigo 11 da Lei 768/87 do Plano Físico Territorial de Guarujá do Sul, de 30 de setembro de 1987, alterado pela Lei Complementar n°06/2011 de 21 de março de 2011, onde se lê inciso VII - ZONA RESIDENCIAL 4 passa a ser VIII - ZONA RESIDENCIAL 4.
        VIII  –  ZONA RESIDENCIAL 4 - Localiza-se entre o Rio das Flores e a BR-13. Tornou-se necessário a sua criação devido já existirem ali, dois loteamentos residenciais, praticamente ocupados. Seu acesso à cidade será através da Rua Paralela a BR 163 e pela rua Dionísio Caramori. A densidade prevista é de 75 habitantes por hectares.
        VII  –  ZONA INDUSTRIAL 1  - Localiza-se do outro lado da BR-163, em uma área pequena e já ocupada em 75% (setenta e cinco por cento). Destina-se basicamente à indústrias. Seu acesso à cidade será feita através da Otávio Diehl.
        Art. 2º. 
        O Artigo 11 da Lei 768/87, alterado pela Lei Complementar n°06/2011 de 21 de março de 2011, com alteração do inciso V, e a criação dos incisos IX, X e XI, passa a vigorar com a seguinte redação. 
          V  –  ZONA RESIDENCIAL 3 Lozaliza-se a leste, norte e noroeste da zona mista, é uma área já ocupada por vários loteamentos, tornando-se necessária a sua expansão com a inclusão das partes das chácaras 16 e 17. É destinada basicamente à residências e a densidade prevista é de 75 habitantes por hectare.
          IX  –  ZONA INDUSTRIAL 2 - Localiza-se entre a BR 163, próximo ao Km 108 e o Lageado Pessegueiro com a BR 163 km 109. Tornou-se necessário a sua criação devido a Área Industrial I, já estar todo ocupada. Seu acesso à cidade será através da BR 163. Destina-se basicamente a Indústrias, Prestadoras de Serviços e Comércio.
          X  –  ZONA RESIDENCIAL 5 - Localiza-se a noroeste e oeste da do Zona Residencial I. É uma área bastante desocupada, pois a maioria das chácaras não foram loteadas. Compreende as chácaras 28/ 29/ 30/ 31/ 32 e 40/ 41/ 42/ 43. Será destinada basicamente a Residências e a densidade prevista é de 70 habitantes por hectare.
          XI  –  ZONA RESIDENCIAL 6 - Localiza-se a norte e noroeste da Zona Industrial I. É uma área já ocupada por dois loteamentos. Compreende a chácara 02, o Loteamento Nascer do Sol e as partes dos Lotes Rurais 74 e 75. Será destinada basicamente a Residências e a densidade prevista é de 70 habitantes por hectare.
          Art. 3º. 
          O Artigo 20 da Lei 768/87, passa a vigorar com a seguinte redação.
            Art. 20.   Ficam proibidos os loteamentos e desmembramentos nas zonas industriais, cujos lotes resultantes tenham área inferior à 1.000,0 m² (hum mil metros quadrados) ou superior a 10.000,0 m² (dez mil metros quadrados).
            Art. 4º. 
            O Artigo 23 da Lei 768/87 do Plano Físico Territorial de Guarujá do Sul, de 30 de setembro de 1987, com a criação do inciso IV, passa a vigorar com a seguinte redação.
              VI  –  Vias Secundárias: São vias de circulação de veículos tendo a função de possibilitar o acesso direto aos lotes e edificações, localizadas em áreas de pouca densidade de habitantes. Deverão observar a seguinte seção transversal mínima:
              a)   12 metros em zonas residências.
              Art. 5º. 
              Fica alterada a Tabela n° 09, e criada tabelas 10, 11 e 12, de índice do uso do solo constante dos anexos 1 e 2, integrante da Lei 768/87 de 30 de setembro de 1987, alterada pela Lei Complementar 1.812/2006 de 24 de abril de 2006, que passa a ser constante no anexo 01 e 02 desta Lei Complementar.
                Art. 6º. 
                O Artigo 24 da Lei 768/87 do Plano Físico Territorial de Guarujá do Sul, de 30 de setembro de 1987, com a criação Parágrafo Único, passa a vigorar com a seguinte redação.
                  Parágrafo único   Nas vias secundárias os passeios terão largura de 2,0 (dois metros), com arborização à 40 cm da testada do lote.
                  Art. 7º. 
                  O Artigo 31 da Lei 768/87 do Plano Físico Territorial de Guarujá do Sul, de 30 de setembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação.
                    a)   O Secretário Municipal de Administração e Fazenda;
                    b)   Um representante da Associação Comercial e Empresarial de Guarujá do Sul (ACEGS);
                    c)   O Secretário Municipal de Transportes e Obras;
                    d)   Um Engenheiro Civil, com registro no CREA/SC;
                    e)   Um Arquiteto com registro no CAU/SC;
                    f)   Um representante da Associação Guarujaense de Amparo a Vida (ÁGUA);
                    g)   O Fiscal de Tributos Municipais.
                    Art. 8º. 
                    A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL - SC
                      09 de Novembro de 2012
                      21° ano da Fundação e 50° ano da Instalação.

                      Celso Natalino Taube
                      Prefeito Municipal


                      -Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.


                      José Viro Waschburger
                      Secretário da Administração e Fazenda