Lei Ordinária nº 2.100, de 28 de fevereiro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.100

2011

28 de Fevereiro de 2011

AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS A ORGANIZAÇÃO JOVEM NOVA ONDA, DESTE MUNICÍPIO.

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AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS A ORGANIZAÇÃO JOVEM NOVA ONDA, DESTE MUNICÍPIO.
    Art. 1º. 
    Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, em nome do Município de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, autorizado a transferir no exercício de 2011, à Organização Jovem da Nova Onda, com inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica/CNPJ sob o número 04.492.479/0001-50, estabelecida na Rua Governador Jorge Lacerda, s/n, sala, centro, neste Município de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, a importância de R$ 1.600,00 (um mil seiscentos reais) destinados à manutenção, coordenação e desenvolvimento de suas atividades estatutárias.
      Art. 2º. 
      Os recursos serão repassados em uma única parcela neste exercício de 2011, sendo obrigatório o depósito em conta individualizada em entidade bancária Oficial, movimentado cheques nominais e individuais por credor.
        Art. 3º. 
        A Associação terá o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento dos recursos, para proceder à boa e regular aplicação e comprovação dos mesmos, junto a Contadoria Geral do Município.
          Art. 4º. 
          A não obediência das finalidades e prazos estabelecidos nesta Lei acarretará na devolução integral dos valores atualizadas monetariamente em favor do Erário Público Municipal.
            Art. 5º. 
            As despesas impugnadas pela Contadoria Geral do Município à luz vigente, serão atualizadas monetariamente e devolvidas à municipalidade.
              Art. 6º. 
              Os saldos não aplicados nos prazos previstos na presente Lei, serão também obrigatoriamente recolhidos à conta do Erário Público Municipal.
                Art. 7º. 
                São responsáveis pela aplicação dos recursos transferidos o Ordenador Primário (Presidente) e Ordenador Secundário (Tesoureiro).
                  Art. 8º. 
                  A prestação de contas dos recursos recebidos será apresentada ao Executivo Municipal, em uma via e nos prazos previstos nesta Lei, instruídas com os seguintes documentos:
                    a) 
                    ofício de encaminhamento a prestação de contas;
                      b) 
                      balancete Modelo conforme padrão;
                        c) 
                        extrato bancário de conta especial e conciliação do saldo se for o caso;
                          d) 
                          fotocópia dos documentos suportes de despesa bem legíveis e sem rasuras e/ou entrelinhas; e,
                            e) 
                            declaração de lançamento contábil ratificando o ingresso dos valores na Receita Orçamentária da Entidade.
                              Parágrafo único  
                              A prestação de contas e demais documentos que comprovarem a boa e regular aplicação dos recursos deverão obrigatoriamente ser assinados pelo Ordenadores Primário e Secundário.
                                Art. 9º. 
                                Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a regulamentar por ato próprio se necessário for, o processo de aplicação e tomada de contas dos recursos transferidos, visando a averiguação do emprego do dinheiro público.
                                  Art. 10. 
                                  As despesas realizadas a conta dos recursos ora autorizados, quando cabível ao caso, obedecerão aos princípio regimentais do processo licitatório, em consonância com a legislação pertinente ao assunto.
                                    Art. 11. 
                                    As despesas decorrentes com a presente Lei, correrão por conta dos itens cabíveis na dotação orçamentária do Orçamento Municipal.
                                      Art. 12. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
                                        28 de fevereiro de 2011 - 59° ano da Fundação e 49° ano da Instalação.
                                         
                                         
                                        Celso Natalino Taube,
                                        Prefeito Municipal
                                         

                                        - Certifico que a Presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
                                         
                                         
                                        José Viro Waschburger
                                        Secretário da Administração e Fazenda

                                          Este texto não substitui o original.