Lei Ordinária nº 948, de 20 de junho de 1990
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a Demarcar as rodovias do Município, com sinais visíveis, através de placas ou outros instrumentos sinalizadores, objetivando assegurar o bom tráfego de veículos e pedestres da área urbana e das comunidades interioranas de Guarujá do Sul, SC.
§ 1º
Em atendimento ao que se refere este Artigo, será considerada VIAS PREFERENCIAIS no perímetro urbano da sede de Guarujá do Sul, todas as ruas e avenidas, paralelas à Av. João Pessoa, principal artéria transitorial de nossa cidade.
Art. 2º.
O estacionamento de veículos, obedecerá as seguintes normas:
§ 1º
Nas ruas consideradas PREFERENCIAIS, o estacionamento dos veículos será paralelo ao meio fio ou calçada, obedecendo sempre o lado direito da rodovia;
§ 2º
Nas ruas consideradas NÃO PREFERENCIAIS e SIM TRANSVERSAIS, o estacionamento dos veículos obedecerão:
1
Nas laterais consideradas do lado NORTE, o estacionamento será paralelo ao meio fio ou calçada, (conforme sinal de orientação na pista);
2
Já nas laterais consideradas ao lado Sul, o estacionamento será oblíquo ao meio fio ou calçada, (conforme sinal de orientação na pista);
3
Todo o estacionamento nas Linhas e Comunidades do Interior do Município, será paralelo e sempre ao lado direito na mão de direção;
4
O estacionamento nas rodovias PREFERENCIAIS e TRANSVERSAIS , iniciarão ou finalizarão 04 (quatro metros) após e antes do canto (esquina) do meio fio ou calçada de rua, e o mesmo considerando as Garagens Comerciais, Industriais e Rodoviária.
Art. 3º.
O estacionamento paralelo nas Ruas transversais, dar-se-á, em função do Município ser fluentemente agrícola, sendo a maioria veículos de maior porte.
Parágrafo único
São considerados veículos de menor parte, os veículos de passeio e utilitários com até 3,10 m (três metros vírgula dez centímetros) de comprimento, que obliquamente não prejudiquem o fluxo dos demais veículos.
Art. 4º.
Os casos omissos, ou as demais normas não previstas nesta Lei, obedecerão o que prevê o Código Nacional de Trânsito (CNT).
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
29 de Junho de 1990
36° ano da Fundação e 28° ano da Instalação
Clemente Conte | José Carlos Menegazzo |
Prefeito Municipal | Secretário de Administração |
- Certificamos que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
Amaury José Rodrigues
Assessor Especial.