Lei Ordinária nº 2.057, de 23 de junho de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.057

2010

23 de Junho de 2010

DEFINE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR ATENDENDO AO DISPOSTO NOS §§ 3º E 4º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DEFINE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR ATENDENDO AO DISPOSTO NOS §§ 3º E 4º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    Celso Natalino Taube, Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam definidas como obrigações de pequeno valor as fixadas nesta Lei para o pagamento direto, sem precatório, pela Fazenda Pública Municipal.
        § 1º 
        A obrigação de pequeno valor corresponderá a 2,0 vezes o maior benefício do regime geral de previdência social.
          § 2º 
          É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça em parte, na forma estabelecida nesta Lei e, em parte, mediante expedição de precatório.
            § 3º 
            É vedada a expedição de precatório complementar do valor pago na forma prevista nesta Lei.
              Art. 2º. 
              Os débitos de pequeno valor contra a Fazenda Pública Municipal, suas autarquias e fundações resultantes de execuções definitivas dispensarão a expedição de precatório.
                Art. 3º. 
                O pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do ofício requisitório (requisição de pequeno valor) devendo ser demonstrado o trânsito em julgado do processo respectivo e a liquidez da obrigação.
                  Art. 4º. 
                  Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no artigo 1º o pagamento será sempre por meio de precatório, sendo facultado ao credor renunciar expressamente ao crédito excedente e optar pelo pagamento do saldo, sem precatório, mediante requisição de pequeno valor, na forma prevista no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009.
                    Art. 5º. 
                    Para cumprimento do disposto na presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários, utilizando como recursos as formas previstas no § 1º do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
                      Art. 6º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        GABINETE DO PREFEITO DE GUARUJÁ DO SUL, ESTADO DE SANTA CATARINA, 23 de junho de 2010.
                         
                         
                        Celso Natalino Taube
                        Prefeito Municipal
                         
                         
                        - Certifico que a Presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
                         
                         
                        José Viro Waschburger
                        Secretário da Administração e Fazenda
                          Este texto não substitui o original.