Lei Ordinária nº 2.057, de 23 de junho de 2010
Art. 1º.
Ficam definidas como obrigações de pequeno valor as fixadas nesta Lei para o pagamento direto, sem precatório, pela Fazenda Pública Municipal.
§ 1º
A obrigação de pequeno valor corresponderá a 2,0 vezes o maior benefício do regime geral de previdência social.
§ 2º
É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça em parte, na forma estabelecida nesta Lei e, em parte, mediante expedição de precatório.
§ 3º
É vedada a expedição de precatório complementar do valor pago na forma prevista nesta Lei.
Art. 2º.
Os débitos de pequeno valor contra a Fazenda Pública Municipal, suas autarquias e fundações resultantes de execuções definitivas dispensarão a expedição de precatório.
Art. 3º.
O pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do ofício requisitório (requisição de pequeno valor) devendo ser demonstrado o trânsito em julgado do processo respectivo e a liquidez da obrigação.
Art. 4º.
Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no artigo 1º o pagamento será sempre por meio de precatório, sendo facultado ao credor renunciar expressamente ao crédito excedente e optar pelo pagamento do saldo, sem precatório, mediante requisição de pequeno valor, na forma prevista no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009.
Art. 5º.
Para cumprimento do disposto na presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários, utilizando como recursos as formas previstas no § 1º do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.