Lei Ordinária nº 2.054, de 21 de junho de 2010
Art. 1º.
Fica este ente federado autorizado a efetuar o transporte escolar de crianças e adolescentes que frequentam as séries iniciais e séries finais do Ensino Fundamental, e do Ensino Médio, residentes em propriedades rurais de municípios vizinhos que se situa, em parte com limites da fronteira territorial com este Município vizinho, e que optam por frequentar os educandários situados neste território, sejam eles municipais e/ou estadual, em virtude de que os mesmo, estão mais próximos de suas residências, do que os estabelecimentos de ensino localizados nos municípios lindeiros.
Art. 2º.
Fica o Município de Guarujá do Sul, autorizado a efetuar o transporte com os veículos pertencentes a sua frota, quando houver disponibilização e conveniência dos mesmos, e na falta destes, proceder a obtenção do serviço de terceiros, para esse fim.
Art. 3º.
As despesas decorrentes com a presente Lei, correrão por conta dos itens cabíveis na dotação orçamentária do Orçamento Municipal.
Art. 4º.
As despesas realizadas a conta dos recursos ora autorizados, quando cabível ao caso, obedecerão aos princípios regimentais do processo licitatório, em consonância com a legislação pertinente ao assunto.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
21 de Junho de 2010.
58º ano da Fundação e 48º ano da Instalação.
Celso Natalino Taube
Prefeito Municipal
- Certifico que a Presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
José Viro Waschburger
Secretário da Administração e Fazenda