Lei Ordinária nº 2.045, de 21 de maio de 2010
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder a revisão geral anual de que trata o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, aos servidores púbicos municipais efetivos, comissionados, admitidos em caráter temporário, bem como aos inativos e aos Conselheiros Tutelares.
Art. 2º.
O percentual de revisão referido no artigo 1º desta Lei será de 1,59% (um vírgula noventa e cinco por cento), o que corresponde a inflação registrada pelo Índice de Preços de Mercado - IGPM, durante o período de abril de 2009 a março de 2010.
Art. 3º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar os vencimentos e os proventos dos servidores aposentados, bem como o subsídio dos Conselheiros Tutelares, no importe de 2,00% (dois por cento).
Art. 4º.
Para cobrir as despesas decorrentes da execução desta Lei serão utilizados recursos do orçamento vigente.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 1º de abril de 2010.
Art. 6º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
21 de maio de 2010.
58º ano da Fundação e 48º da Instalação.
CELSO NATALINO TAUBE
Prefeito Municipal
-Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
JOSÉ VIRO WASCHBURGER
Secretário de Administração e Fazenda