Lei Ordinária nº 1.986, de 21 de agosto de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.986

2009

21 de Agosto de 2009

CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL “LEITE À BASE DE PASTO PERENE”, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL “LEITE À BASE DE PASTO PERENE”, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas, Torna Público a todos os habitantes deste Município que o Poder Legislativo Municipal votou, aprovou e ELE sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído no âmbito do Município de Guarujá do Sul, o Programa " Leite à Base de Pasto Perene", estendido a todos os Bovinocultores de leite, possuidor de Nota de Produtor Rural, com propriedade no território deste Município.
        Parágrafo único  
        O programa terá duração até o final do exercício de 2012, e se atingir o resultado previsto poderá ser prorrogado.
          Art. 2º. 
          O Programa visa beneficiar a propriedade rural que pratica a bovinocultura de leite com a doação de 16 a 32kg de arame liso, nº 16 ou similar, para serem utilizados na implantação de 1 até 2 hectares de piquete com pastagem perene.
            Art. 3º. 
            O Bovinocultor deverá utilizar para a implantação das Pastagens Perenes as seguintes espécies forrageiras: tifton 85 (Cynodon dactylon), hemartria flórida (Hemarthria altíssima), missioneira gigante (Axonopus catharinensis) e capim pioneiro (Pennisetum purpureum).
              Parágrafo único  
              Serão beneficiados com o Programa:
                a) 
                Os Bovinocultores de Leite que comprovar a atividade através da Nota de produtor na qual conste a venda mensal;
                  b) 
                  Quem implante no mínimo 1ha até 2ha de área em sua propriedade, destinada exclusivamente para o plantio e cultivo de pastagem perene na instalação de piquete;
                    c) 
                    Que procure o Departamento de agricultura, para inscrição, planeamento, e acompanhamento para a Adesão e o Desenvolvimento do Programa;
                      d) 
                      Que não esteja em dívida ativa com os cofres do Poder Público Municipal.
                        Art. 4º. 
                        O Programa será administrado pelo Departamento de Agricultura, com o apoio técnico dos funcionários da EPAGRI local.
                          Art. 5º. 
                          Para fazer frente às despesas decorrentes da execução da presente Lei, serão usados recursos do orçamento municipal, em cada exercício.
                            Art. 6º. 
                            As despesas realizadas a conta dos recursos ora autorizados, quando cabível ao caso, obedecerão aos princípios regimentais do processo licitatório, em consonância com a legislação pertinente ao assunto, Lei 8.666 com alterações posteriores.
                              Art. 7º. 
                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em 21 de agosto de 2009. 58º Ano da Fundação e 47º Ano da Instalação.
                                 
                                 
                                Celso Natalino Taube
                                Prefeito Municipal
                                 
                                 
                                Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
                                 
                                 
                                José Viro Waschburger
                                Secretário de Administração e Fazenda

                                  Este texto não substitui o original.