Lei Ordinária nº 1.985, de 21 de agosto de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.985

2009

21 de Agosto de 2009

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES, ATRAVÉS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA QUALIDADE DE AGENTE FINANCEIRO, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES, ATRAVÉS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA QUALIDADE DE AGENTE FINANCEIRO, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
    O Prefeito Municipal do Município de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina

    Usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

    Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento e Social - BNDES, através da Caixa Econômica Federal na qualidade de Agente Financeiro, até o valor de R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas do BNDES e as condições especificas aprovadas pelo BNDES para operação.
        Parágrafo único  
        Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrantes do Programa Caminho da Escola, do MEC/FNDE e BNDES.
          Art. 2º. 
          Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se refere o artigo 159, inciso I da Constituição Federal.
            § 1º 
            Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo fica a Caixa Econômica Federal, autorizada a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos, contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
              § 2º 
              Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.
                Art. 3º. 
                Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
                  Art. 4º. 
                  O orçamento Municipal consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
                    Art. 5º. 
                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em 21 de agosto de 2009. 58º Ano da Fundação e 47º Ano da Instalação.
                       
                       
                      Celso Natalino Taube
                      Prefeito Municipal
                       
                       
                      Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
                       
                       
                      José Viro Waschburger
                      Secretário de Administração e Fazenda

                        Este texto não substitui o original.