Lei Ordinária nº 1.975, de 28 de maio de 2009
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado, a abrir um prazo de até 120 (cento e vinte) dias para aquele proprietário possuidor de Lote Urbano na Sede do Município, com testada inferior a 10 metros lineares, e metragem quadrada inferior a 300,0m², legalizar a Escritura do Imóvel junto aos órgãos competentes.
Art. 2º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrado em vigor a presente Lei, na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL - SC
28 de maio de 2009
57º Ano da Fundação e 47º Ano da Instalação.
57º Ano da Fundação e 47º Ano da Instalação.
Celso Natalino Taube
Prefeito Municipal
Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
José Viro Waschburger
Secretário de Administração e Fazenda