Lei Ordinária nº 1.955, de 12 de fevereiro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.955

2009

12 de Fevereiro de 2009

AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS À ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS – APAE, E CONTÉM OUTRAS PROVIDENCIAS.

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AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS À ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS – APAE, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, Torna Público a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores votou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, em nome do Município de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, autorizado a transferir no exercício de 2009, a importância de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais), à APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, inscrita no CNPJ sob o nº 80.632.540/0001-27, com sede a Rua Presidente Kennedy 270, nesta cidade, destinados à manutenção, coordenação e desenvolvimento de suas atividades especialmente àquelas voltadas à manutenção da Escola Especial "Caminho Aberto".
        Art. 2º. 
        Os recursos serão repassados de acordo com a disponibilidade financeira no exercício de 2009, sendo obrigatório o depósito dos recursos em conta individualizada e vinculada em Entidade Bancária Oficial, movimentado por Cheques nominais e individuais por credor.
          Art. 3º. 
          A Associação terá o prazo de 30(trinta) dias a contar da data do recebimento dos recursos, para proceder à boa e regular aplicação e comprovação dos mesmos junto à Contadoria Geral do Município.
            Art. 4º. 
            A não obediência das finalidades e prazos estabelecidos nesta Lei acarretará no bloqueio da parcela seguinte e na devolução integral dos valores atualizados monetariamente em favor do Erário Público Municipal.
              Art. 5º. 
              As despesas impugnadas pela Contadoria Geral à luz da legislação vigente, serão atualizadas monetariamente e devolvidas à municipalidade.
                Art. 6º. 
                Os saldos não aplicados nos prazos previstos na presente Lei, serão também obrigatoriamente recolhidos à conta do Erário Público Municipal.
                  Art. 7º. 
                  São responsáveis pela aplicação dos recursos transferidos o Ordenador Primário (Presidente) e o Ordenador Secundário (Tesoureiro).
                    Art. 8º. 
                    A prestação de contas dos recursos recebidos será apresentada ao Executivo Municipal, em uma via e nos prazos previstos nesta Lei, Instruídas com os seguintes documentos:
                      a) 
                      ofício de encaminhamento à prestação de contas;
                        b) 
                        balancete Modelo conforme padrão;
                          c) 
                          extrato bancário de conta especial e conciliação do saldo se foro caso;
                            d) 
                            fotocópia dos documentos suportes de despesas bem legíveis e sem rasuras e/ou entrelinhas; e,
                              e) 
                              declaração de lançamento contábil ratificando o ingresso dos valores na Receita Orçamentária da Entidade.
                                Parágrafo único  
                                A prestação de contas e demais documentos que comprovarem a boa e regular aplicação dos recursos deverão obrigatoriamente ser assinados pelos Ordenadores Primária e Secundário.
                                  Art. 9º. 
                                  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a regulamentar por ato próprio se necessário for, o processo de aplicação e tomada de contas dos recursos transferidos, visando a averiguação do emprego do dinheiro público.
                                    Art. 10. 
                                    As despesas a serem realizadas a conta dos recursos ora autorizados, quando cabível ao caso, obedecerão aos princípios regimentais do processo licitatório, em consonância com a legislação pertinente ao assunto.
                                      Art. 11. 
                                      As despesas decorrentes com a presente Lei, correrão por conta dos itens cabíveis na dotação orçamentária do Orçamento Municipal.
                                        Art. 12. 
                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                          Art. 13. 
                                          Ficam revogadas as disposições em contrário.

                                            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em 12 de fevereiro de 2009 - 57º ano da Fundação e 47º ano da Instalação.


                                            Celso Natalino Taube
                                            Prefeito Municipal
                                             
                                             
                                            Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
                                             
                                             
                                            José Viro Waschburger
                                            Secretário de Administração e Fazenda
                                             

                                              Este texto não substitui o original.