Lei Ordinária nº 1.952, de 12 de fevereiro de 2009
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar pagamento do transporte, mediante a entrega de um passe por semana correspondente a 100% (cem por cento) do valor da respectiva passagem, considerando o percurso de ida e volta, aos servidores contratados que ocupam o cargo de Agentes Comunitários de Saúde, integrantes das Equipes do Programa de Saúde da Família, nos Exercícios de 2009 a 2012.
Parágrafo único
A Concessão do passe tem por finalidade subsidiar os Servidores Contratados, objetivando o deslocamento semanal, até a sede do município, para participares de encontros que visam o intercâmbio de informações coletadas, promovendo assim o bem-estar da municipalidade e o desempenho de suas atribuições.
Art. 2º.
A Secretaria Municipal de Saúde e Bem-Estar, fica incumbida de cadastrar, fornecer e efetuar o controle dos referidos passes.
Art. 3º.
Para cobrir as despesas decorrentes desta Lei, será empregado recursos dos itens específicos as Dotações Orçamentárias.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em 12 de fevereiro de 2009 - 57º ano da Fundação e 47º ano da Instalação.
Celso Natalino Taube
Prefeito Municipal
Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
José Viro Waschburger
Secretário de Administração e Fazenda