Lei Ordinária nº 1.951, de 09 de fevereiro de 2009
Art. 1º.
Fica o Município de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, autorizado a estender o benefício da gratuidade de transporte Coletivo Rodoviário Municipal, às pessoas aposentadas e pensionistas que residem nas comunidades interioranas dentro dos limites do território de Guarujá do Sul, subsidiando-os com a concessão de um vale-transporte ao mês, com destino à sede municipal e retorno a suas localidades, quando da necessidade do deslocamento em virtude de receberem seus benefícios previdenciários, no período de fevereiro de 2009 a dezembro de 2009.
Art. 2º.
A Secretaria Municipal da Saúde e Bem-Estar, através do Departamento de Bem-Estar Social, ficará encarregada de cadastrar, fornecer e efetuar o controle dos referidos vales, mediante apresentação de documentação comprobatória dos beneficiários do INSS.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta dos itens orçamentários do Orçamento Municipal.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em 09 de fevereiro de 2009 - 57º ano da Fundação e 47º ano da Instalação.
Celso Natalino Taube
Prefeito Municipal
Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
José Viro Waschburger
Secretário de Administração e Fazenda