Lei Ordinária nº 1.951, de 09 de fevereiro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.951

2009

9 de Fevereiro de 2009

CONCEDE BENEFÍCIO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS, CONFORME ESPECIFICA E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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CONCEDE BENEFÍCIO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS, CONFORME ESPECIFICA E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, Torna Público a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e ELE sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Município de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, autorizado a estender o benefício da gratuidade de transporte Coletivo Rodoviário Municipal, às pessoas aposentadas e pensionistas que residem nas comunidades interioranas dentro dos limites do território de Guarujá do Sul, subsidiando-os com a concessão de um vale-transporte ao mês, com destino à sede municipal e retorno a suas localidades, quando da necessidade do deslocamento em virtude de receberem seus benefícios previdenciários, no período de fevereiro de 2009 a dezembro de 2009.
        Art. 2º. 
        A Secretaria Municipal da Saúde e Bem-Estar, através do Departamento de Bem-Estar Social, ficará encarregada de cadastrar, fornecer e efetuar o controle dos referidos vales, mediante apresentação de documentação comprobatória dos beneficiários do INSS.
          Art. 3º. 
          As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta dos itens orçamentários do Orçamento Municipal.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
              Art. 5º. 
              Ficam revogadas as disposições em contrário.

                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em 09 de fevereiro de 2009 - 57º ano da Fundação e 47º ano da Instalação.
                 
                 
                Celso Natalino Taube
                Prefeito Municipal
                 
                 
                Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
                 
                 
                José Viro Waschburger
                Secretário de Administração e Fazenda

                  Este texto não substitui o original.