Lei Ordinária nº 1.929, de 11 de junho de 2008
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, em nome do Município de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, autorizado a transferir no exercício de 2008, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a AUGS - Associação dos Universitários de Guarujá do Sul, com inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o número 07.978.353/0001-74, com sede a Rua São Paulo, nº 218, nesta cidade.
Parágrafo único
Os recursos de que trata este artigo, visam auxiliar na manutenção, coordenação e desenvolvimento da atividades, previstas em Estatuto da referida associação.
Art. 2º.
Os recursos serão repassados em uma única parcela, sendo obrigatório o depósito dos recursos em conta individualizada e vinculada em Entidade Bancária Oficial, movimentado por Cheques nominais e individuais por credor.
Art. 3º.
A Associação terá o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento dos recursos, para proceder à boa e regular aplicação e comprovação dos mesmos, junto à Contadoria Geral do Município.
Art. 4º.
A não obediência das finalidades e prazos estabelecidos nesta Lei acarretará em inadimplência com o erário público bem como na devolução integral dos valores atualizados monetariamente em favor do Erário Público Municipal.
Art. 5º.
As despesas impugnadas pela Contadoria Geral do Município à luz da legislação vigente, serão recolhidas e atualizadas monetariamente em última instância, a favor dos cofres da municipalidade.
Art. 6º.
Os saldos não aplicados nos prazos previstos na presente Lei, serão também obrigatoriamente recolhidos à conta do Erário Público Municipal.
Art. 7º.
São responsáveis pela aplicação dos recursos transferidos o Ordenador Primário (Presidente) e o Ordenador Secundário (Tesoureiro).
Art. 8º.
A prestação de contas dos recursos recebidos será apresentada ao Executivo Municipal, em uma via e nos prazos previstos nesta Lei, instruídas com os seguintes documentos:
a)
ofício de encaminhamento à prestação de contas;
b)
balancete Modelo conforme padrão;
c)
extrato bancário de conta especial e conciliação do saldo se for o caso;
d)
fotocópia dos documentos suportes de despesas bem legíveis e sem rasuras e/ou entrelinhas; e,
e)
declaração de lançamento contábil ratificando o ingresso dos valores na Receita Orçamentária da Entidade.
Parágrafo único
A prestação de contas e demais documentos que comprovarem a boa e regular aplicação dos recursos deverão obrigatoriamente ser assinados pelos Ordenadores Primário e Secundário.
Art. 9º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a regulamentar por ato próprio se necessário for, o processo de aplicação e tomada de contas dos recursos transferidos, visando a averiguação do emprego do dinheiro público.
Art. 10.
As despesas a serem realizadas a conta dos recursos ora autorizados, quando cabível ao caso, obedecerão aos princípios regimentais do processo licitatório, em consonância com a legislação pertinente ao assunto.
Art. 11.
As despesas decorrentes com a presente Lei, correrão por conta dos itens cabíveis na dotação orçamentária do Orçamento Municipal.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.