Lei Ordinária nº 1.911, de 17 de março de 2008
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder um abono pecuniário mensal para os servidores públicos municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo, comissionados, Agentes Comunitárias de Saúde, e contratados temporariamente, com efeitos a partir de primeiro de março do ano de dois mil e oito.
Art. 2º.
O Abono de que trata esta Lei será:
a)
Provisório - de 1º de março até a data de 31 de dezembro de 2008.
b)
Variável - de acordo com a carga horária da jornada de trabalho de cada servidor sendo a importância fixada no valor mensal de:
R$ 40,00 para os servidores com jornada de trabalho integral de 40h/s,
R$ 30,00 para os servidores com jornada de trabalho de 30 h/s;
R$ 20,00 para os servidores com jornada de trabalho de 20 h/s, e,
R$ 10,00 para os servidores com jornada de trabalho de 10 h/s.
R$ 40,00 para os servidores com jornada de trabalho integral de 40h/s,
R$ 30,00 para os servidores com jornada de trabalho de 30 h/s;
R$ 20,00 para os servidores com jornada de trabalho de 20 h/s, e,
R$ 10,00 para os servidores com jornada de trabalho de 10 h/s.
Parágrafo único
O benefício não se incorporá à remuneração do funcionário e sobre o mesmo, não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas, previdenciárias ou fiscais.
Art. 3º.
O abono será concedido a partir do mês de março de 2008 pago juntamente com a folha de pagamento mensal dos funcionários municipais.
Art. 4º.
O abono de que trata esta Lei não se estende aos servidores contratados temporariamente para atender objeto de Convênio.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2008, revogadas as disposições em contrário.