Lei Ordinária nº 1.884, de 14 de maio de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.884

2007

14 de Maio de 2007

AUTORIZA A CONCESSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS A AUGS – ASSOCIAÇÃO DOS UNIVERSITÁRIOS DE GUARUJÁ DO SUL, CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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AUTORIZA A CONCESSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS A AUGS – ASSOCIAÇÃO DOS UNIVERSITÁRIOS DE GUARUJÁ DO SUL, CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, Torna Público a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, em nome do Município de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, autorizado a transferir no exercício de 2007, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a AUGS - Associação dos Universitários de Guarujá do Sul, com inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o número 07. 978.343/0001-74, com sede a Rua São Paulo, nº 218, nesta Cidade.
        Parágrafo único  
        Os recursos de que trata este artigo, visam auxiliar na manutenção, coordenação e desenvolvimento das atividades, revistas em Estatuto da referida Associação.
          Art. 2º. 
          Os recursos serão repassados em uma única parcela, sendo obrigatório o depósito dos recursos em conta individualizada e vinculada em Entidade Bancária Oficial, movimentado por Cheques nominais e individuais por credor.
            Art. 3º. 
            A Associação terá o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento dos recursos, para proceder à boa e regular aplicação e comprovação dos mesmos, junto à Contadoria Geral do Município.
              Art. 4º. 
              A não obediência das finalidades e prazos estabelecidos nesta Lei acarretará em inadimplência com o Erário Público Municipal bem como na devolução integral dos valore atualizados monetariamente em favor do Erário Público Municipal.
                Art. 5º. 
                As despesas impugnadas pela Contadoria Geral do Município à luz da legislação vigente, serão recolhidas e atualizadas monetariamente em última instância, a favor dos cofres da municipalidade.
                  Art. 6º. 
                  Os saldos não aplicados nos prazos previstos na presente Lei, serão também obrigatoriamente recolhidos à conta do Erário Público Municipal.
                    Art. 7º. 
                    São responsáveis pela aplicação dos recursos transferidos o Ordenador Primário (Presidente) e o Ordenador Secundário (Tesoureiro).
                      Art. 8º. 
                      A prestação de contas dos recursos recebidos será apresentada ao Executivo Municipal, em uma via e nos prazos previstos nesta Lei, instruídas com os seguintes documentos;
                        a) 
                        ofício de encaminhamento a prestação de contas;
                          b) 
                          balancete Modelo conforme padrão;
                            c) 
                            extrato bancário de conta especial e conciliação do saldo se for o caso;
                              d) 
                              fotocópia dos documentos suportes de despesas bem legíveis e sem rasuras e/ou entrelinhas; e,
                                e) 
                                declaração de lançamento contábil ratificando o ingresso dos valores na Receita Orçamentária da Entidade.
                                  Parágrafo único  
                                  A prestação de contas e demais documentos que comprovarem a boa e regular aplicação dos recursos deverão obrigatoriamente ser assinados pelos Ordenadores Primário e Secundário.
                                    Art. 9º. 
                                    Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a regulamentar por ato próprio se necessário for, o processo de aplicação e tomada de contas dos recursos transferidos, visando a averiguação do emprego do dinheiro público.
                                      Art. 10. 
                                      As despesas a serem realizadas a conta dos recursos ora autorizados, quando cabível ao caso, obedecerão aos princípios regimentais do processo licitatório, em consonância com a legislação pertinente ao assunto.
                                        Art. 11. 
                                        As despesas decorrentes com a presente Lei, correrão por conta dos itens cabíveis na dotação orçamentária do Orçamento Municipal.
                                          Art. 12. 
                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                            Art. 13. 
                                            Ficam revogadas as disposições em contrário.

                                              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em 
                                              14 de maio de 2007 - 55º ano da Fundação e 45º ano da Instalação.
                                               

                                              Cláudio Inácio Weschenfelder
                                              Prefeito Municipal 
                                               
                                               
                                              - Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
                                               

                                              Ademir Arnildo Kuhn
                                              Secretário de Administração e Fazenda

                                                Este texto não substitui o original.