Lei Ordinária nº 1.866, de 19 de dezembro de 2006
Art. 1º.
Os cargos de provimento em comissão e a designação para o exercício de função de confiança ou gratificada, no âmbito do Poder Executivo e do Poder Legislativo Municipal, abrangendo a Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional, não podem ser ocupados por cônjuges, companheiros e parentes consanguíneos, afins ou por adoção, até o terceiro grau, inclusive:
I –
Do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, dos Cargos de Direção ou titulares de cargos que lhe sejam equiparados;
II –
Dos Vereadores Municipais;
III –
Dos Presidentes, Diretores Gerais ou Titulares de cargos equivalentes, ou dos Vice-Presidentes, ou equivalentes de entidades da Administração Pública Indireta e Fundacional;
IV –
Dos titulares de outros cargos especificados em Lei.
§ 1º
As vedações previstas no "caput" deste artigo não se aplicam ao servidor de cargo de provimento efetivo ou emprego público permanente dos Poderes Executivo, Legislativo e das demais entidades da Administração Pública, aplica-se exclusivamente em relação aos cargos comissionados e as funções de confiança ou gratificada, existentes em seus órgãos.
§ 2º
Ainda que se trate de servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego público permanente do quadro de pessoal dos órgãos e entidades mencionadas neste artigo, é vedado o exercício de cargo comissionado, função de confiança ou gratificada que seja subordinada a cônjuges, companheiros e parentes consanguíneos, afins ou por adoção até o terceiro grau, inclusive.
§ 3º
A proibição de que trata o presente artigo estende-se a contratação de parentes até o terceiro grau no Legislativo em relação às pessoas mencionadas no Inciso I do presente artigo, bem como a proibição da contratação pelo Executivo Municipal de parentes até o terceiro grau das pessoas mencionadas no Inciso II do presente artigo;
Art. 2º.
A observação da presente Lei, em consonância com o Art. 37, Inciso V da Constituição Federal, com a nova Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 visa obrigar o Poder Público Municipal a cumprir os princípios maiores da Administração Pública, especialmente quanto ao da moralidade e impessoalidade, através da proibição da contratação de parentes até o terceiro grau no Âmbito do Poder Público Municipal;
Art. 3º.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta dos créditos orçamentários vigentes.
Art. 4º.
Os Poderes Executivo e Legislativo dentro do prazo de 90 (noventa) dia a contar da data de publicação desta Lei, deverão adotar as medidas necessárias visando o fiel cumprimento da mesma.
Art. 5º.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em 19 de dezembro de 2006.
55º ano da Fundação e 45º ano da Instalação.
Cláudio Inácio Weschenfelder
Prefeito Municipal
- Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
Ademir Arnildo Kuhn
Secretário de Administração e Fazenda