Lei Ordinária nº 1.863, de 19 de dezembro de 2006
Art. 1º.
Fica estabelecido que as edificações, excluídas as residenciais unifamiliares deverão ser dotadas de sistemas de segurança contra sinistros, conforme as normas de segurança contra incêndios do Estado de Santa Catarina e demais normas emitidas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina a respeito do assunto.
Parágrafo único
O requerimento que solicita aprovação de uma obre ou alteração, e posterior "Habite-se", bem como os referentes à concessão de Alvará de Localização e Funcionamento, que dependa da instalação desses sistemas de segurança, deverá ser instruído com a prova de aceitação pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º.
Para custear as despesas para execução dos serviços previstos no artigo anterior, ficam instituídas as seguinte taxas:
I –
Taxa de Segurança Contra Sinistros, tendo como fato gerador a ação efetiva ou potencial do serviço de prevenção e combate a incêndios ou outros sinistros, incidente sobre as edificações, industriais, comerciais, de prestação de serviços, residenciais e terrenos baldios, devida anualmente, em função do risco a que estão sujeitos estes estabelecimentos de conformidade com o "Anexo I" desta Lei;
II –
Taxa de Fiscalização de Projetos preventivos de instalação de sistemas de segurança contra incêndios, tendo como fato gerador o exercício do Poder de Polícia do Corpo de Bombeiros e devida por ocasião do requerimento para exame do projeto preventivo pelos projeto comerciais, industriais, prestação de serviços e outros de acordo com as Normas Contra Incêndios, de acordo com a área ser construída, no valor de 0,12 UFRM, por metro quadrado (m²), tendo como limite mínimo de 100m² e máximo de 10.000 m²;
III –
Taxa de Vistoria de Instalações de sistemas contra incêndios em edificações, tendo como fato gerador o exercício do poder de polícia do Corpo de Bombeiros Militar e devida anualmente por Segurança Contra Incêndios por ocasião da realização de vistoria para obtenção de habite-se, alvará de Localização e Funcionamento, no valor de 0,12 UFRM, por metro quadrado (m²), tendo como limite mínimo de 100m² e máximo de 10.000m²;
IV –
Taxa de Serviços Gerais, tendo como fato gerador a utilização efetiva do serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte mediante requerimento ao Corpo de Bombeiros Militar para prestação do serviços constantes do "Anexo II".
§ 1º
As Taxas mencionadas no "caput" do presente Artigo, integrarão o Sistema Tributária Municipal.
§ 2º
Ficam isentas da cobrança das taxas instituídas nos incisos "I", "II", "III" e "IV", deste artigo as edificações pertencentes aos órgãos do Poder Executivo e suas fundações, Câmara de Vereadores e entidades que apresentem declaração de Utilidade Pública, não atestando às mesmas dispensadas da instalação dos sistemas de segurança necessários à edificação.
§ 3º
A cobrança da Taxa de Segurança contra Sinistros, dos terrenos baldios será efetuada no Documento de arrecadação relativo ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
§ 4º
Os serviços e/ou atendimentos considerados de emergências não sofrerão cobrança de Taxas.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir os recursos mencionados no Artigo anterior arrecadados, ao Fundo Municipal de Requerimento da OBM (Organização de Bombeiro Militar) do Corpo de Bombeiro do Estado de Santa Catarina, sediada em São José do Cedro, com a Finalidade de gerenciar os recursos para investimentos em equipamentos e materiais permanentes, equipamentos para atividades técnicas, periciais, serviço pré-hospitalar, proteção e combate a sinistros, construção e ampliação de instalações e despesas de custeio da OBM.
Art. 4º.
Fica o Corpo de Bombeiros, através do Serviço de Atividades Técnicas, autorizado a efetuar vistorias periódicas nas edificações que trata o Art. 1º desta Lei.
Parágrafo único
Nas edificações antigas, após vistoria, o Corpo de Bombeiro Militar expedirá um laudo de vistoria, no qual constará todas as medidas que deverão ser tomadas, para equipar-se previamente contra sinistros de acordo com o que estabelecem as Normas de Segurança Contra Incêndios e as condições de cada edificação.
Art. 5º.
Os Alvarás de Localização e Funcionamento somente serão concedidos, pelo Setor de Tributação da Prefeitura Municipal, mediante comprovação de que a edificação está de acordo com as Normas de Segurança contra Incêndios do Corpo de Bombeiros, mediante a apresentação do Atestado de Vistoria para Funcionamento.
Parágrafo único
As edificações residenciais privativas multifamiliares cujo número de pavimentos igual ou superior a 04 (quatro) cujo área construída for igual ou superior a 750m² (setecentos e cinquenta metros quadrados), ficam obrigadas à renovação a cada 03 (três) anos de atestado de vistoria.
Art. 6º.
A infringência das Normas de Segurança contra Incêndios do Estado de Santa Catarina ou desta Lei, implicará isolada ou comutativamente, além das responsabilidades legais específicas, as seguintes sanções administrativas a serem aplicadas pelo Corpo de Bombeiros.
I –
Advertência - pelo Corpo de Bombeiros;
II –
Multa cfe. Anexo III - pelo Corpo de Bombeiros;
III –
Suspensão, impedimento ou interdição da obra, estabelecimento, prédio ou locação - pelo Corpo de Bombeiros;
IV –
Denegação ou cancelamento do Alvará de Localização e Funcionamento, ou Habite-se - Pela Prefeitura Municipal, mediante solicitação do Corpo de Bombeiros;
Art. 7º.
A falta de pagamento da multa no prazo devido, sujeitará o contribuinte, cumulativamente, às seguintes penalidades, calculadas sobre o valor inicialmente devido;
I –
Multa de 2% (dois por cento);
II –
Juros de 1% (um por cento) ao mês;
III –
Atualização Monetária de acordo com os índices do Governo Federal.
Art. 8º.
No Auto de Infração, lavrado pelo Corpo de Bombeiros, constará expressamente as alterações verificadas no imóvel vistoriado, prazo para regularização imposta ao responsável na forma da Lei, o qual será lavrado em duas vias, sendo:
I –
1ª via, para o notificado;
II –
2ª via, para o Corpo de Bombeiros.
Art. 9º.
Esta Lei entrará em 90 (noventa dias) após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 1.409/98 e nº 1.616/2003.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
19 de dezembro de 2006
55º ano da Fundação e 45º ano da Instalação.
Cláudio Inácio Weschenfelder
Prefeito Municipal
- Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
Ademir Arnildo Kuhn
Secretário de Administração e Fazenda
| Corte de Árvores, Esgotamento, Teste de Mangueiras e Extermínio de Insetos | Em ação preventiva contra potenciais riscos ou sinistros, requeridos pelo interessado | 5,0 UFRM por bombeiro/hora |
| Abastecimento D'Água | Em estabelecimentos industriais, agropecuários ou prestações de serviços, cuja falta implique em perigo iminente à segurança, higiene ou produção. | 12 UFRM, mais 2,0 UFRM por km quando superior a 5km |
| Serviço de Segurança Preventiva | Contra sinistros em shows, eventos esportivos, exposições, feiras, circos e outros similares, com cobrança de ingresso ou inscrições. | 5 UFRM por bombeiro/hora |
| Fornecimento | De material técnico como Normas Técnicas Resoluções do Corpo de Bombeiros, certidões, laudos ou relatórios. | 12,5 UFRM por documento |
| Recarga | De cilindros de mergulho ou assemelhados | 5,0 UFRM por cilindro |
| Busca Aquática | De bens submersos (barcos, motores e outros bens materiais). | 12 UFRM por bombeiro/hora |