Lei Ordinária nº 2.579, de 26 de abril de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.579

2018

26 de Abril de 2018

ALTERA LEI QUE ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA, REGULAMENTANDO O PROGRAMA “PARA DENTRO DA PORTEIRA” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Altera Lei que Estabelece a Política Municipal de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura, regulamentando o Programa “Para dentro da porteira” no âmbito do Município de Guarujá do Sul, e dá outras providências.
    O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina,
     
    TORNA PÚBLICO a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
      Art. 1º. 
      O Artigo 1º da Lei Municipal 2.453/2015 de 04 de novembro de 2015, passa a ter a seguinte redação:
        Art. 1º.   Esta Lei estabelece a Política Municipal de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura, regulamentando o Programa “Para dentro da porteira” no âmbito do Município de Guarujá do Sul, cujos objetivos gerais são os seguintes:
        e)   Incentivo à produção orgânica;
        f)   Incentivo à piscicultura;
        Parágrafo único   Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Transportes e Obras, a coordenação e implementação das ações previstas na presente lei, tendo como recursos destinados ao atendimento das despesas oriundas da execução da presente lei, as constantes no orçamento municipal da Secretaria a cada ano financeiro em conformidade com as normas constitucionais e legais em vigência.
        Art. 2º. 
        O artigo 8º da Lei Municipal nº 2.453/2015 de 04 de novembro de 2015, passa a ter a seguinte redação:
          Art. 8º.   Fica o Município autorizado a fornecer aos produtores cadastrados no programa, sêmen recomendados na conformidade do caput do artigo anterior, a serem utilizados na atividade leiteira e de gado de corte, mediante subsídio de 50% (cinquenta por cento) do valor a eles relativo.
          Art. 3º. 
          O artigo 10 da Lei Municipal nº 2.453/2015 de 04 de novembro de 2015, passa a ter a seguinte redação com a inclusão de parágrafo único:
            Parágrafo único   No caso dos serviços realizados em propriedades de produtos que participarem das ações estruturantes de capacitação voltadas a produção de leite a base de pasto, contarão com o subsídio integral de até 2horas de serviços durante o ano de realização das capacitações.
            Art. 4º. 
            O Artigo 15 da Lei Municipal nº 2.453/2015 de 04 de novembro de 2015, passa a ter a seguinte redação:
              § 2º   O benefício previsto no caput deste artigo também poderá ser concedido as empresas sediadas no Município de Guarujá do Sul, SC., em dia com o fisco municipal, quando da execução de serviços em melhoria no interior da propriedade da empresa, como terraplenagens, serviços de manutenção de pátio, melhoria em estacionamento, escavos, entre outros serviços similares, com utilização das maquinas relacionadas no Anexo III.
              § 3º   No caso dos serviços de terraplenagem, em estábulos, pocilgas, chiqueiros, aviários e edificações de residências, bem como serviços de curvas de níveis, e estradas de roça, o valor do subsídio será de 60% (sessenta por cento). O benefício previsto neste parágrafo será cumulativo com o benefício previsto no Anexo I.
              § 4º   No caso dos serviços realizados em propriedades com certificação de conformidade orgânica, ou em transição, terá até 2horas de serviços gratuitos por ano.
              Art. 5º. 
              Fica suprimido o parágrafo único do Art. 21 da Lei Municipal nº 2.453/2015 de 04 de novembro de 2015, passando o mesmo a ter a seguinte redação:
                Art. 21.   Fica o Poder Executivo autorizado, ainda, a conceder o seguinte incentivo aos produtores de suíno, aves, gado de corte e de gado leiteiro:
                I  –  Transporte gratuito de 06 (seis) cargas de cascalho ou terra, por propriedade e por ano; com o despejo e/ou compactação, dependendo da necessidade do solicitante;
                II  –  Transporte de cascalho e terra ao preço subsidiado de 8,0 UFRM a carga a partir da sétima carga.
                Parágrafo único   (Revogado)
                Art. 6º. 
                O Art. 22, da Lei Municipal nº 2.453/2015 de 04 de novembro de 2015 passa a ter a seguinte redação:
                  Art. 22.   Os valores dos serviços executados serão apurados após a realização dos mesmos na propriedade e serão recolhidos mediante DAM – Documento de Arrecadação Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a execução dos serviços, deduzindo-se do montante a ser pago o valor equivalente ao subsídio concedido com base nos artigos 15 e 17 da presente lei.
                  § 2º   A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e a Secretaria Municipal de Transportes e Obras, anotarão na ficha de solicitação dos serviços o valor da hora de trabalho de cada equipamento utilizado, apurará o valor a ser recolhido pelo produtor mediante emissão do DAM – Documento de Arrecadação Municipal para recolhimento do respectivo valor junto à rede bancária, do qual constará data de vencimento.
                  Art. 7º. 
                  O inciso I do Artigo 24 da Lei Municipal nº 2.453/2015 de 04 de novembro de 2015, passa a ter a seguinte redação:
                    I  –  A solicitação da realização de serviço será apresentada mediante preenchimento de formulário próprio junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ou Secretaria Municipal de Transportes e Obras;
                    Art. 8º. 
                    Inclui o Artigo 24-A, na Lei Municipal nº 2.453/2015 de 04 de novembro de 2015 com o Incentivo à Limpeza de tanques de armazenamento de agua com múltiplas finalidades, tendo objetivo instituir medidas que induzam à conservação, uso racional e utilização de fontes alternativas para captação e reaproveitamento de água além de promover a conscientização dos usuários sobre a importância da conservação da água.
                      CAPÍTULO VII
                      DO INCENTIVO A LIMPEZA DE TANQUES DE ARMAZENAMETO DE ÁGUA COM MULTIPLAS FINALIDADES
                      Art. 24-A.   Para o atendimento dos fins a que se destina o referido incentivo fica o município autorizado a realizar serviços nas propriedades rurais, com a utilização de equipamentos públicos ou terceirizados, mediante pagamento de preço público fixado no Anexo III desta Lei.
                      Parágrafo único   Para implementação do referido incentivo, fica o Poder Executivo autorizado a conceder o seguinte incentivo:
                      I  –  Realização de até 3hs de serviços gratuitos por propriedade e por ano;
                      II  –  Realização de serviços com redução no valor da hora a partir da 4º até a 6º hora, em 50%, por propriedade e por ano;
                      III  –  A partir da 7º hora, persistindo a demanda de serviços na propriedade, os custos correrão por conta do produtor, diretamente com a empresa vencedora do processo licitatório, no caso de utilização de equipamentos terceirizados. Quando se tratar de equipamento público, a partir da 7º hora, o agricultor recolherá junto aos cofres municipais, o valor integral da hora conforme o anexo III.
                      Art. 9º. 
                      O Artigo 27 da Lei Municipal nº 2.453/2015 de 04 de novembro de 2015, passa a ter a seguinte redação:
                        Art. 27.   O Anexo III da presente lei, que estabelece tipos de equipamentos de propriedade do Município, bem como os valores das horas de trabalho passarão a ser regulamentado pelo Chefe do Poder Executivo através de Decreto Municipal.
                        Parágrafo único   Quando os serviços forem executados mediante a utilização de equipamentos terceirizados, o valor a eles relativo será determinado pelo respectivo processo licitatório.
                        Art. 10. 
                        Esta lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias.
                          Art. 11. 
                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
                            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL – SC
                            26 de Abril de 2018
                            66º ano da Fundação e 56º ano da Instalação.

                            Claudio Júnior Weschenfelder
                            Prefeito Municipal.
                             
                            Certifico que a Presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
                             
                            Julio Cesar Della Flora
                            Secretario da Administração e Fazenda

                              Este texto não substitui o publicado no DOM de 27.04.2018