Lei Ordinária nº 2.453, de 04 de novembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.453

2015

4 de Novembro de 2015

ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 26 de Abril de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 2.453, de 04 de novembro de 2015
Estabelece a Política Municipal de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura no âmbito do Município de Guarujá do Sul, e dá outras providências.
    O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina,
     
    TORNA PÚBLICO a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei estabelece a Política Municipal de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura no âmbito do Município de Guarujá do Sul, cujos objetivos gerais são os seguintes:
        Art. 1º. 
        Esta Lei estabelece a Política Municipal de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura, regulamentando o Programa “Para dentro da porteira” no âmbito do Município de Guarujá do Sul, cujos objetivos gerais são os seguintes:
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.579, de 26 de abril de 2018.
          I – 
          Estimular a permanência do homem no campo;
            II – 
            Promover o crescimento econômico do Município por meio:
              a) 
              da geração de renda na atividade agrícola;
                b) 
                da agregação de valor à produção leiteira;
                  c) 
                  da capacitação técnica dos produtores e de suas famílias com vista a melhorar os índices de produtividade; e
                    d) 
                    da sustentabilidade ambiental da atividade agrícola e da produção de leite.
                      III – 
                      Aumentar os valores do movimento econômico com o objetivo de ampliar o índice de participação do Município na distribuição constitucional da arrecadação do imposto estadual instituído sobre a circulação de mercadorias e prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS;
                        IV – 
                        Vincular a regularização fiscal da produção agrícola e agropecuária aos benefícios da política municipal de realização de serviços com equipamentos públicos ou terceirizados, na propriedade rural; e
                          V – 
                          Estimular e organizar a circulação intramunicipal da produção de leite objetivando agregar valor econômico à produção no processo de industrialização e garantir a oferta de matéria-prima para a indústria local.
                            Parágrafo único  
                            Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente a coordenação e implementação das ações previstas na presente lei, tendo como recursos destinados ao atendimento das despesas oriundas da execução da presente lei, as constantes no orçamento municipal da Secretaria a cada ano financeiro em conformidade com as normas constitucionais e legais em vigência.
                              Parágrafo único  
                              Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Transportes e Obras, a coordenação e implementação das ações previstas na presente lei, tendo como recursos destinados ao atendimento das despesas oriundas da execução da presente lei, as constantes no orçamento municipal da Secretaria a cada ano financeiro em conformidade com as normas constitucionais e legais em vigência.
                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.579, de 26 de abril de 2018.
                                Art. 2º. 
                                São objetivos específicos do programa:
                                  I – 
                                  Estimular a produção de leite a pasto;
                                    II – 
                                    Aprimorar geneticamente o rebanho leiteiro;
                                      III – 
                                      Capacitar tecnicamente os produtores de leite, e
                                        IV – 
                                        Estruturar as propriedades rurais, especialmente as produtoras de leite, mediante a utilização de equipamentos públicos ou terceirizados, na realização de serviços necessários ao desenvolvimento das atividades na forma prevista na presente lei.
                                          Art. 3º. 
                                          Salvo exceção expressa contida na presente Lei, os benefícios ora previstos aplicam-se exclusivamente aos produtores inscritos no Cadastro de Produtores do Município de Guarujá do Sul que comprovem estar quites com suas obrigações de qualquer natureza com o Município.
                                            Parágrafo único  
                                            Verificada a existência de débito do produtor junto ao Município o requerimento dos benefícios previstos na presente lei, será indeferido, até que se verifique o total adimplemento das obrigações pendentes.
                                              Art. 4º. 
                                              Constitui requisito fundamental para fruição dos benefícios previstos nesta lei que o beneficiário comprove estar submetendo a totalidade de sua produção de leite e demais produtos derivados da atividade rural à tributação, por meio da regular emissão da Nota Fiscal de Produtor, e adotar na propriedade práticas permanentes de proteção e preservação das nascentes d’água e correta disposição dos dejetos.
                                                § 1º 
                                                Para a fruição dos benefícios previstos na presente lei o beneficiário deverá comprovar, mediante laudo expedido pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, que a propriedade apresenta as condições técnicas necessárias à aplicação dos mecanismos de estímulo previstos no programa.
                                                  § 2º 
                                                  Além do previsto no caput deste artigo, o beneficiário deverá observar o disposto no Artigo 28 do Decreto Estadual nº 1.277 de 28 de novembro de 2012, que fixa o prazo de 60 (sessenta) dias para a prestação de contas da Nota Fiscal de Produtor acompanhada da respectiva contra nota junto a Unidade Conveniada no Município.
                                                    CAPÍTULO I
                                                    DA POLÍTICA DE ESTÍMULO À PRODUÇÃO DE LEITE A PASTO
                                                      Art. 5º. 
                                                      Para implementação de ações de estímulo ao desenvolvimento ambientalmente sustentável da produção de leite a pasto, conciliando a produção de leite com atividades de reflorestamento sempre que possível, fica o Município autorizado a fornecer aos produtores sementes de pastagem adaptáveis ao clima e solo do Município, a serem utilizadas na atividade leiteira, mediante subsídio de 50% (cinquenta por cento) do valor a elas relativo, até o limite de sementes necessárias ao plantio anual de 2,0 (dois) hectares por produtor.
                                                        § 1º 
                                                        A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente efetuará estudo técnico para recomendar a aquisição das sementes indicadas ao aprimoramento das pastagens existentes no Município.
                                                          § 2º 
                                                          O valor a ser recolhido pelos produtores ao Município será apurado levando-se em consideração o custo de aquisição do respectivo processo licitatório e será efetuado na forma prevista em regulamento.
                                                            Art. 6º. 
                                                            O benefício previsto no artigo anterior poderá ser estendido a até 100% (cem por cento) do valor, por despacho fundamentado do Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, quando o beneficiário comprovar, em processo próprio, satisfazer cumulativamente as seguintes condições:
                                                              I – 
                                                              não possuir condições econômicas para o pagamento, ficando o fornecimento limitado a até 05 (cinco) quilos de semente por ano;
                                                                II – 
                                                                não possuir na propriedade número maior do que 10 (dez) animais.
                                                                  CAPÍTULO II
                                                                  DO APRIMORAMENTO GENÉTICO DO REBANHO
                                                                    Art. 7º. 
                                                                    A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente efetuará estudo técnico para recomendar a aquisição de sêmen das raças com as características genéticas desejadas de gado bovino leiteiro, que apresentem as melhores condições de produtividade e adaptação ao clima, solo e pastagens do Município, cuja utilização contribua significativamente para o aprimoramento genético do rebanho.
                                                                      Parágrafo único  
                                                                      O estudo recomendará também a aquisição de sêmen das raças e características genéticas para manutenção do atual estágio do rebanho, cuja utilização não implique em evolução genética considerável.
                                                                        Art. 8º. 
                                                                        Fica o Município autorizado a fornecer aos produtores cadastrados no programa, sêmen recomendados na conformidade do caput do artigo anterior, a serem utilizados exclusivamente na atividade leiteira, mediante subsídio de 50% (cinquenta por cento) do valor a eles relativo.
                                                                          Art. 8º. 
                                                                          Fica o Município autorizado a fornecer aos produtores cadastrados no programa, sêmen recomendados na conformidade do caput do artigo anterior, a serem utilizados na atividade leiteira e de gado de corte, mediante subsídio de 50% (cinquenta por cento) do valor a eles relativo.
                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.579, de 26 de abril de 2018.
                                                                            Parágrafo único  
                                                                            O valor a ser recolhido pelos produtores ao Município será apurado levando-se em consideração o custo de aquisição do respectivo processo licitatório e será efetuado na forma prevista em regulamento.
                                                                              Art. 9º. 
                                                                              O pagamento do valor previsto no artigo anterior não vincula o Município ao resultado, sendo a utilização do sêmen de inteira responsabilidade do beneficiário, correndo por sua conta os riscos de insucesso ou falhas decorrentes do processo de fertilização.
                                                                                CAPÍTULO III
                                                                                DA CAPACITAÇÃO TÉCNICA DOS PRODUTORES
                                                                                  Art. 10. 
                                                                                  Observados os limites orçamentários o Município poderá apoiar a realização de cursos e palestras destinados aos produtores de leite e seus familiares, podendo para tanto valer-se de parcerias a serem firmadas com instituições qualificadas de caráter público ou privadas.
                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                    No caso dos serviços realizados em propriedades de produtos que participarem das ações estruturantes de capacitação voltadas a produção de leite a base de pasto, contarão com o subsídio integral de até 2horas de serviços durante o ano de realização das capacitações.
                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.579, de 26 de abril de 2018.
                                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                                      DO INCENTIVO À VITIVINICULTURA
                                                                                        Art. 11. 
                                                                                        Fica o Município autorizado a fornecer aos produtores cadastrados no programa, mediante subsídio de 50% (cinquenta por cento) do valor da respectiva aquisição, mudas de uva, para ampliação e implantação de parreirais.
                                                                                          § 1º 
                                                                                          Cada produtor beneficiário do programa terá direito ao fornecimento de, no máximo, 200 (duzentas) mudas.
                                                                                            § 2º 
                                                                                            O programa atenderá até o limite de 30 (trinta) produtores por ano, obedecendo-se a ordem de inscrição.
                                                                                              § 3º 
                                                                                              É requisito fundamental para a concessão do benefício previsto no caput, a avaliação, pelo departamento técnico da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, da área de terras onde será implantado ou ampliado o parreiral.
                                                                                                § 4º 
                                                                                                O ingresso no programa está condicionado à participação do beneficiário em curso de capacitação em vitivinicultura a ser organizado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
                                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                                  DO INCENTIVO AO REFLORESTAMENTO
                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                    Fica o Município autorizado a fornecer mudas de espécies exóticas, com subsídio de 50% do custo de produção, e respeitado o limite máximo de 1.500 (um mil e quinhentas) mudas por produtor.
                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                      A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente fiscalizará o plantio e a sobrevivência das mudas fornecidas com base no disposto neste artigo.
                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                        Fica o Município autorizado a fornecer mudas de espécies nativas, com subsídio de 100%, observado e respeitado o limite máximo de 1.500 (um mil e quinhentas) mudas por produtor.
                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                          A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente fiscalizará o plantio e a sobrevivência das mudas fornecidas com base no disposto neste artigo.
                                                                                                            CAPÍTULO VI
                                                                                                            DA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS NAS PROPRIEDADES COM UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS
                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                              Para o atendimento dos fins a que se destina a presente lei fica o município autorizado a realizar serviços nas propriedades rurais, especialmente as produtoras de leite, com a utilização de equipamentos públicos ou terceirizados, mediante pagamento de preço público fixado no Anexo III desta Lei.
                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                Fica o Município autorizado a conceder aos produtores cadastrados no programa subsídio de até 50% (cinquenta por cento) dos valores previstos no Anexo III da presente lei, independentemente da produção e sem limites por propriedade, de acordo com a capacidade técnica e operacional do Município.
                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                  O benefício previsto no caput deste artigo poderá ser concedido aos munícipes residente no perímetro urbano, contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano, em dia com o fisco municipal, quando da execução de serviços em melhoria da sua propriedade com utilização das maquinas relacionadas no Anexo III.
                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                    O benefício previsto no caput deste artigo também poderá ser concedido as empresas sediadas no Município de Guarujá do Sul, SC., em dia com o fisco municipal, quando da execução de serviços em melhoria no interior da propriedade da empresa, como terraplenagens, serviços de manutenção de pátio, melhoria em estacionamento, escavos, entre outros serviços similares, com utilização das maquinas relacionadas no Anexo III.
                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.579, de 26 de abril de 2018.
                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                      No caso dos serviços de terraplenagem, em estábulos, pocilgas, chiqueiros, aviários e edificações de residências, bem como serviços de curvas de níveis, e estradas de roça, o valor do subsídio será de 60% (sessenta por cento). O benefício previsto neste parágrafo será cumulativo com o benefício previsto no Anexo I.
                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.579, de 26 de abril de 2018.
                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                        No caso dos serviços realizados em propriedades com certificação de conformidade orgânica, ou em transição, terá até 2horas de serviços gratuitos por ano.
                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.579, de 26 de abril de 2018.
                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                          Para as propriedades rurais, especialmente produtoras de leite, a apuração do número de horas de trabalho a que faz jus cada propriedade, de forma gratuita, levará em consideração o volume total de leite comercializado, em operação intramunicipal e /ou intermunicipal destinada a estabelecimento industrial.
                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                            Fica o Município autorizado a conceder aos produtores do Município de Guarujá do Sul cadastrados no programa além do subsídio de que trata o artigo 15 desta Lei, um bônus de até 10% (dez por cento) dos valores previstos no Anexo III da presente lei.
                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                              Para a apuração do percentual de desconto de que trata o artigo 17, a que faz jus cada propriedade, levar-se-á em consideração:
                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                O valor total da produção por propriedade.
                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                  O benefício previsto no Anexo II será cumulativo com o benefício previsto no Anexo I.
                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                    O enquadramento nas faixas previstas nos Anexos I e II desta lei dar-se-á por propriedade, levará em conta a totalidade do registro da produção dos produtores que nelas exerçam suas atividades, e será apurado com base nos dados informados nos respectivos blocos de produtor rural, conforme disposto em regulamento.
                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                      A realização de serviços de que trata o artigo 14 está condicionada à disponibilidade dos equipamentos, na forma do disposto no artigo 22.
                                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                                        Fica o Poder Executivo autorizado, ainda, a conceder o seguinte incentivo aos produtores de suíno e de gado leiteiro:
                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                          Fica o Poder Executivo autorizado, ainda, a conceder o seguinte incentivo aos produtores de suíno, aves, gado de corte e de gado leiteiro:
                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 2.579, de 26 de abril de 2018.
                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                            transporte gratuito de 06 (seis) cargas de cascalho por propriedade e por ano;
                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                              Transporte gratuito de 06 (seis) cargas de cascalho ou terra, por propriedade e por ano; com o despejo e/ou compactação, dependendo da necessidade do solicitante;
                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 2.579, de 26 de abril de 2018.
                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                transporte de cascalho, ao preço subsidiado de 7,78 UFRM a carga a partir da sétima carga.
                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                  Transporte de cascalho e terra ao preço subsidiado de 8,0 UFRM a carga a partir da sétima carga.
                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 2.579, de 26 de abril de 2018.
                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                    O subsidio de que trata este artigo inclui apenas o transporte, cabendo ao beneficiário o fornecimento do cascalho a ser transportado até sua propriedade.
                                                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                                                      Os valores dos serviços executados serão apurados após a realização dos mesmos na propriedade e serão recolhidos mediante DAM – Documento de Arrecadação Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a execução dos serviços, deduzindo-se do montante a ser pago o valor equivalente ao subsídio concedido com base nos artigos 15 e 17 da presente lei.
                                                                                                                                                        Art. 22. 
                                                                                                                                                        Os valores dos serviços executados serão apurados após a realização dos mesmos na propriedade e serão recolhidos mediante DAM – Documento de Arrecadação Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a execução dos serviços, deduzindo-se do montante a ser pago o valor equivalente ao subsídio concedido com base nos artigos 15 e 17 da presente lei.
                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 2.579, de 26 de abril de 2018.
                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                          O número de horas de trabalho executadas por cada equipamento será individualizado e anotado na ficha de solicitação dos serviços, e será certificado mediante assinaturas do produtor e do operador do respectivo equipamento, no termo de recebimento/execução dos serviços.
                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                            A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente anotará na ficha de solicitação dos serviços o valor da hora de trabalho de cada equipamento utilizado, apurará o valor a ser recolhido pelo produtor mediante emissão do DAM – Documento de Arrecadação Municipal para recolhimento do respectivo valor junto à rede bancária, do qual constará data de vencimento.
                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                              A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e a Secretaria Municipal de Transportes e Obras, anotarão na ficha de solicitação dos serviços o valor da hora de trabalho de cada equipamento utilizado, apurará o valor a ser recolhido pelo produtor mediante emissão do DAM – Documento de Arrecadação Municipal para recolhimento do respectivo valor junto à rede bancária, do qual constará data de vencimento.
                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 2.579, de 26 de abril de 2018.
                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                A falta de pagamento no prazo estipulado no caput deste artigo, fará com que o inadimplente perca o desconto equivalente ao subsídio concedido com base nos artigos 15 e 17 da presente lei, passando a recolher os valores integrais com base na tabela do Anexo III, acrescidos de multa e demais encargos conforme previsto no Código Tributário Municipal.
                                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                                  Os equipamentos públicos atenderão com absoluta prioridade os serviços de natureza pública e as disposições da presente lei não configuram direito imediato à obtenção do benefício.
                                                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                                                    O atendimento da solicitação de serviços com base na presente lei obedecerá procedimento previsto em regulamento e especialmente ao seguinte:
                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                      A solicitação da realização de serviço será apresentada mediante preenchimento de formulário próprio junto à A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                        A solicitação da realização de serviço será apresentada mediante preenchimento de formulário próprio junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ou Secretaria Municipal de Transportes e Obras;
                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2.579, de 26 de abril de 2018.
                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                          Será deferida por despacho do Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                            Terá o atendimento organizado por ordem cronológica de solicitação e região de abrangência.
                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                              Será limitado a 1 (um) atendimento por propriedade a cada ano para obtenção do incentivo previsto no artigo 16 desta Lei.
                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                DO INCENTIVO A LIMPEZA DE TANQUES DE ARMAZENAMETO DE ÁGUA COM MULTIPLAS FINALIDADES

                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 2.579, de 26 de abril de 2018.
                                                                                                                                                                                  Art. 24-A. 
                                                                                                                                                                                  Para o atendimento dos fins a que se destina o referido incentivo fica o município autorizado a realizar serviços nas propriedades rurais, com a utilização de equipamentos públicos ou terceirizados, mediante pagamento de preço público fixado no Anexo III desta Lei.
                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 2.579, de 26 de abril de 2018.
                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                    Para implementação do referido incentivo, fica o Poder Executivo autorizado a conceder o seguinte incentivo:
                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 2.579, de 26 de abril de 2018.
                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                      Realização de até 3hs de serviços gratuitos por propriedade e por ano;
                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 2.579, de 26 de abril de 2018.
                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                        Realização de serviços com redução no valor da hora a partir da 4º até a 6º hora, em 50%, por propriedade e por ano;
                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 2.579, de 26 de abril de 2018.
                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                          A partir da 7º hora, persistindo a demanda de serviços na propriedade, os custos correrão por conta do produtor, diretamente com a empresa vencedora do processo licitatório, no caso de utilização de equipamentos terceirizados. Quando se tratar de equipamento público, a partir da 7º hora, o agricultor recolherá junto aos cofres municipais, o valor integral da hora conforme o anexo III.
                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 2.579, de 26 de abril de 2018.
                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                            DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                              Art. 25. 
                                                                                                                                                                                              Fica aprovado o Anexo I da presente lei, que estabelece as faixas de enquadramento das propriedades, em cuja elaboração utilizar-se-á o valor total da produção da propriedade, apurada no exercício referência para a apuração do índice de participação do Município na arrecadação do ICMS do Estado de Santa Catarina.
                                                                                                                                                                                                Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                Fica aprovado o Anexo II da presente lei, que estabelece as faixas de enquadramento das propriedades, em cuja elaboração utilizar-se-á o volume total de leite comercializado, em operação intramunicipal e/ou intermunicipal destinada a estabelecimento industrial, apurado no exercício referência para a apuração do índice de participação do Município na arrecadação do ICMS do Estado de Santa Catarina.
                                                                                                                                                                                                  Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                  Fica aprovado o Anexo III da presente lei, que estabelece os valores das horas de trabalho dos equipamentos de propriedade do Município.
                                                                                                                                                                                                    Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                    O Anexo III da presente lei, que estabelece tipos de equipamentos de propriedade do Município, bem como os valores das horas de trabalho passarão a ser regulamentado pelo Chefe do Poder Executivo através de Decreto Municipal.
                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Ordinária nº 2.579, de 26 de abril de 2018.
                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                      Quando os serviços forem executados mediante a utilização de equipamentos terceirizados, o valor a eles relativo será determinado pelo respectivo processo licitatório.
                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                        Quando os serviços forem executados mediante a utilização de equipamentos terceirizados, o valor a eles relativo será determinado pelo respectivo processo licitatório.
                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Ordinária nº 2.579, de 26 de abril de 2018.
                                                                                                                                                                                                          Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                          Os valores constantes do Anexo III da presente lei serão corrigidos e atualizados anualmente, com base a apuração da variação acumulada do IGP-M, apurada pela Fundação Getúlio Vargas, de acordo com o Código Tributário Municipal, Artigo 107 § 1º da Lei 1603/2002 de 23 de dezembro de 2002, por decreto do Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                            Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                            Esta lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias.
                                                                                                                                                                                                              Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL – SC
                                                                                                                                                                                                                04 de Novembro de 2015
                                                                                                                                                                                                                64º ano da Fundação e 53º ano da Instalação.


                                                                                                                                                                                                                José Carlos Foiatto
                                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal.


                                                                                                                                                                                                                - Certifico que a Presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.


                                                                                                                                                                                                                Rosa Isabel Montagner
                                                                                                                                                                                                                Secretaria da Administração e Fazenda.

                                                                                                                                                                                                                  Este texto não substitui o publicado no DOM de 05.11.2015

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                    Anexo I
                                                                                                                                                                                                                    FAIXAS DE ENQUADRAMENTO PARA PERCENTUAL DE BÔNUS COM BASE NO VALOR TOTAL DA PRODUÇÃO POR PROPRIEDADE

                                                                                                                                                                                                                      FAIXAS

                                                                                                                                                                                                                      PRODUÇÃO EM R$

                                                                                                                                                                                                                      % DE DESCONTO

                                                                                                                                                                                                                      1

                                                                                                                                                                                                                      0,01

                                                                                                                                                                                                                      A

                                                                                                                                                                                                                      100.000,00

                                                                                                                                                                                                                      1

                                                                                                                                                                                                                      2

                                                                                                                                                                                                                      100.000,01

                                                                                                                                                                                                                      A

                                                                                                                                                                                                                      200.000,00

                                                                                                                                                                                                                      2

                                                                                                                                                                                                                      3

                                                                                                                                                                                                                      200.000,01

                                                                                                                                                                                                                      A

                                                                                                                                                                                                                      300.000,00

                                                                                                                                                                                                                      3

                                                                                                                                                                                                                      4

                                                                                                                                                                                                                      300.000,01

                                                                                                                                                                                                                      A

                                                                                                                                                                                                                      400.000,00

                                                                                                                                                                                                                      4

                                                                                                                                                                                                                      5

                                                                                                                                                                                                                      400.000,01

                                                                                                                                                                                                                      A

                                                                                                                                                                                                                      500.000,00

                                                                                                                                                                                                                      5

                                                                                                                                                                                                                      6

                                                                                                                                                                                                                      500.000,01

                                                                                                                                                                                                                      A

                                                                                                                                                                                                                      600.000,00

                                                                                                                                                                                                                      6

                                                                                                                                                                                                                      7

                                                                                                                                                                                                                      600.000,01

                                                                                                                                                                                                                      A

                                                                                                                                                                                                                      700.000,00

                                                                                                                                                                                                                      7

                                                                                                                                                                                                                      8

                                                                                                                                                                                                                      700.000,01

                                                                                                                                                                                                                      A

                                                                                                                                                                                                                      800.000,00

                                                                                                                                                                                                                      8

                                                                                                                                                                                                                      9

                                                                                                                                                                                                                      800.000,01

                                                                                                                                                                                                                      A

                                                                                                                                                                                                                      900.000,00

                                                                                                                                                                                                                      9

                                                                                                                                                                                                                      10

                                                                                                                                                                                                                      ACIMA DE 900.000,01

                                                                                                                                                                                                                      10

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      Guarujá do Sul, SC, 04 de Novembro de 2015. 

                                                                                                                                                                                                                      JOSÉ CARLOS FOIATTO

                                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                        Anexo II
                                                                                                                                                                                                                        FAIXAS DE ENQUADRAMENTO COM BASE NO VOLUME TOTAL DE LEITE COMERCIALIZADO, EM OPERAÇÕES INTRAMUNICIPAIS E/OU INTERMUNICIPAIS. DESTINADAS A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                          FAIXAS

                                                                                                                                                                                                                          VOLUME ANUAL DE LEITE PRODUZIDO (litros)

                                                                                                                                                                                                                          HORAS

                                                                                                                                                                                                                          A

                                                                                                                                                                                                                          1

                                                                                                                                                                                                                          A

                                                                                                                                                                                                                          100.000

                                                                                                                                                                                                                          1

                                                                                                                                                                                                                          B

                                                                                                                                                                                                                          100.001

                                                                                                                                                                                                                          A

                                                                                                                                                                                                                          200.000

                                                                                                                                                                                                                          2

                                                                                                                                                                                                                          C

                                                                                                                                                                                                                          200.001

                                                                                                                                                                                                                          A

                                                                                                                                                                                                                          300.000

                                                                                                                                                                                                                          3

                                                                                                                                                                                                                          D

                                                                                                                                                                                                                          300.001

                                                                                                                                                                                                                          A

                                                                                                                                                                                                                          400.000

                                                                                                                                                                                                                          4

                                                                                                                                                                                                                          E

                                                                                                                                                                                                                          400.001

                                                                                                                                                                                                                          A

                                                                                                                                                                                                                          500.000

                                                                                                                                                                                                                          5

                                                                                                                                                                                                                          F

                                                                                                                                                                                                                          ACIMA de 500.001

                                                                                                                                                                                                                          6

                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                          Guarujá do Sul, SC, 04 de Novembro de 2015. 

                                                                                                                                                                                                                          JOSÉ CARLOS FOIATTO

                                                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                            Anexo III
                                                                                                                                                                                                                            VALOR DAS HORAS DE TRABALHO DOS EQUIPAMENTOS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO
                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                              DESCRIÇÃO DO EQUIPAMENTO

                                                                                                                                                                                                                              VALOR/HORA

                                                                                                                                                                                                                              TRATOR DE ESTEIRA .................................................................................................

                                                                                                                                                                                                                              68,40 UFRM

                                                                                                                                                                                                                              DISTRIBUIDOR DE ADUBO ORGÂNICO................................................................

                                                                                                                                                                                                                              29,30 UFRM

                                                                                                                                                                                                                              CAMINHÃO COM CARGA DE INSUMOS AGRÍCOLAS(POR TONELADA)..

                                                                                                                                                                                                                              6,70 UFRM

                                                                                                                                                                                                                              SERVIÇOS DE COLHEDEIRA DE FENO..................................................................

                                                                                                                                                                                                                              61,30 UFRM

                                                                                                                                                                                                                              ESCAVADEIRA HIDRÁULICA JS160........................................................................

                                                                                                                                                                                                                              68,40 UFRM

                                                                                                                                                                                                                              ROLO COMPACTADOR..............................................................................................

                                                                                                                                                                                                                              50,30 UFRM

                                                                                                                                                                                                                              MOTONIVELADORA (PATROLA)............................................................................

                                                                                                                                                                                                                              68,40 UFRM

                                                                                                                                                                                                                              PÁ-CARREGADEIRA ..................................................................................................

                                                                                                                                                                                                                              50,30 UFRM

                                                                                                                                                                                                                              RETROESCAVADEIRA (JCB 214/TRAÇADA).........................................................

                                                                                                                                                                                                                              37,50 UFRM

                                                                                                                                                                                                                              RETROESCAVADEIRA ( JCB 214/SIMPLES)............................................................

                                                                                                                                                                                                                              43,50 UFRM

                                                                                                                                                                                                                              SERVIÇOS DE GOBLE, PÉ DE PATO, GRADE NIVELADORA............................

                                                                                                                                                                                                                              34,25 UFRM

                                                                                                                                                                                                                              SERVIÇOS DE SILAGEM (trator Pneu)......................................................................

                                                                                                                                                                                                                              37,35 UFRM

                                                                                                                                                                                                                              SERVIÇOS DE SILAGEM (Máquina colhedora milho/sorgo/forragem autopropelida)................................................................................................................

                                                                                                                                                                                                                              102,60 UFRM

                                                                                                                                                                                                                              DISTRIBUIDOR DE CALCAREO (POR TONELADA) ...........................................

                                                                                                                                                                                                                              3,35 UFRM

                                                                                                                                                                                                                              CAÇAMBA:

                                                                                                                                                                                                                              -          ATÉ 3 KM COM CARGA DE PEDRA..................................................................

                                                                                                                                                                                                                              -          ATÉ 3 KM COM CARGA DE TERRA...................................................................

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                              24,90 UFRM

                                                                                                                                                                                                                              24,90 UFRM

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                              Guarujá do Sul, SC, 04 de Novembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                              JOSÉ CARLOS FOIATTO
                                                                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal