Lei Ordinária nº 1.042, de 20 de outubro de 1991
Art. 1º.
O Artigo 125 da Lei Municipal n° 752/87 de 17 de agosto de 1.987, passa a ter a seguinte redação:
Art. 125.
É expressamente proibido no perímetro urbano e uma distância de 100 M.(Cem metros) deste:
Parágrafo único
Aos proprietários do perímetro urbano, esta Lei tem eficácia imediata, e aqueles que forem atingidos com a distância mínima de 100 M.(Cem metros) do perímetro urbano terão prazo de um ano para regularizarem suas situações contado a partir da data de sanção desta Lei.
Art. 2º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor a presente Lei na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL. SC, em,
20 de Outubro de 1.991.
37° ano da Fundação e 29° ano da instalação.
Clemente Conte José Carlos Menegazzo
Prefeito Municipal Secretário de Administração.
- Certificamos que a presente Lei, foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
Amaury José Rodrigues
Chefe de Gabinete.