Lei Ordinária nº 752, de 30 de junho de 1987

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

752

1987

30 de Junho de 1987

APROVA CÓDIGO DE POSTURAS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 20 de Outubro de 1991.
Dada por Lei Ordinária nº 1.042, de 20 de outubro de 1991
APROVA CÓDIGO DE POSTURAS, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    NORMÉLIO ARI MENEGAZZO; Prefeito Municipal de Guarujá do Sul; Estado de Santa Catarina. TORNA PÚBLICO a quem interessar possa, que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:
      TÍTULO I
      DISPOSIÇÕES GERAIS
        CAPÍTULO I
        DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
          Art. 1º. 
          Este Código contém as medidas de polícia administrativa a cargo do Município em matéria da higiene, segurança, ordem pública, bem-estar público, localização e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, estatuindo as necessárias relações entre o Poder Público Local e os Municípios.
            Art. 2º. 
            Ao Prefeito e, em geral, aos servidores Municipais incumbe cumprir e velar pela observância dos preceitos deste Código.
              CAPÍTULO II
              DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS
                Art. 3º. 
                Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso de seu poder de polícia.
                  Art. 4º. 
                  Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e os encarregados da execução das Leis que , tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
                    Art. 5º. 
                    A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observado os limites estabelecidos neste Código.
                      Art. 6º. 
                      A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
                        § 1º 
                        A multa não paga no prazo regulamentar, será inscrita em dívida ativa.
                          § 2º 
                          Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que estiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.
                            Art. 7º. 
                            As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo.
                              Parágrafo único  
                              Na imposição de multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:
                                I – 
                                A maior ou menor gravidade da infração;
                                  II – 
                                  As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
                                    III – 
                                    Os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.
                                      Art. 8º. 
                                      Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro.
                                        Parágrafo único  
                                        Reincidente é quem violar preceito deste Código por cuja infração já tiver sido autuado e punido.
                                          Art. 9º. 
                                          As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma da Lei.
                                            Parágrafo único  
                                            Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.
                                              Art. 10. 
                                              Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos regulamentares serão atualizados, nos seus valores monetários na base dos coeficientes de correção monetária que estiverem em vigor na data de liquidação das importâncias devidas.
                                                Parágrafo único  
                                                Na atualização dos débitos de multas de que trata este artigo aplicar-se-á os coeficientes de correção monetária de débitos fiscais, baixados trimestralmente pela Secretaria de Planejamento do Governo Federal.
                                                  Art. 11. 
                                                  Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao depósito da Prefeitura, quando a isto não se prestar a coisa ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositada em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidade legais.
                                                    Parágrafo único  
                                                    A devolução da coisa apreendida far-se-á somente depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura, das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
                                                      Art. 12. 
                                                      No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 20 dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo a importância aplicada na indenização das multas e das despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.
                                                        Art. 13. 
                                                        Não são diretamente passivos de aplicação das penas definidas neste Código
                                                          I – 
                                                          Os incapazes na forma da Lei;
                                                            II – 
                                                            Os que foram coagidos a cometer a infração.
                                                              Art. 14. 
                                                              Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:
                                                                I – 
                                                                Sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor;
                                                                  II – 
                                                                  Sobre o curador ou pessoa cuja guarda estiver o louco;
                                                                    III – 
                                                                    Sobre aquele que der causa a contravenção forçada.
                                                                      CAPÍTULO III
                                                                      DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
                                                                        Art. 15. 
                                                                        As advertências para cumprimento de disposições desta e das demais leis e decretos municipais poderão ser objeto de notificação preliminar que será expedida pelo Gabinete de Planejamento.
                                                                          Art. 16. 
                                                                          A notificação preliminar será feita em forma de ofício, cópia em carbono onde ficará o "ciente" do notificado e contará os seguintes elementos:
                                                                            a) 
                                                                            nome do infrator;
                                                                              b) 
                                                                              endereço;
                                                                                c) 
                                                                                data;
                                                                                  d) 
                                                                                  indicação dos dispositivos legais infringidos e as penalidades correspondentes;
                                                                                    e) 
                                                                                    prazo para regularizar a situação;
                                                                                      f) 
                                                                                      assinatura do notificante.
                                                                                        § 1º 
                                                                                        Recusando-se o notificado de dar o "ciente" será tal recusa declarada na notificação preliminar, firmada por duas testemunhas.
                                                                                          § 2º 
                                                                                          Ao notificante dar-se-á o original da notificação preliminar, ficando o Gabinete de Planejamento com a cópia.
                                                                                            Art. 17. 
                                                                                            Decorrido o prazo fixado, pela notificação preliminar sem que o notificado tenha tomado as providências no sentido de sanar as irregularidades apontadas, lavrar-se-á o auto de infração.
                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                              Mediante requerimento apresentado pelo notificado, o Gabinete de Planejamento poderá prorrogar o prazo fixado na notificação.
                                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                                DO AUTO DE INFRAÇÃO
                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                  Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos municipais.
                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                    O comunicado de infração poderá ser verbal, cabendo ao fiscal confirmar a veracidade do fato e automaticamente fazer a lavratura do auto de infração acompanhada de provas ou testemunhas.
                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                      Recebendo tal comunicação a autoridade competente, ordenará sempre que couber, a lavratura do auto de infração.
                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                        Qualquer do povo poderá autuar os infratores, devendo o auto de infração respectivo, que será assinado por duas testemunhas, ser enviado ao Gabinete de Planejamento para fins de direito.
                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                          São autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais ou outros funcionários para isso designados pelo Prefeito.
                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                            É o gabinete de Planejamento competente para confirmar os autos de infração e arbitrar multas.
                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                              Os autos de infração, lavrados em modelos especiais, com precisão, sem testemunhas, emendas ou rasuras deverão conter obrigatoriamente:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                O dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  o nome de quem lavrou, relatando-se com toda clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de testemunhas ou agravante à ação;
                                                                                                                    III – 
                                                                                                                    O nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;
                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                      A disposição infringida, a intimação ao infrator para pagar as multas devidas ou apresentar defesa e prova nos prazos previstos;
                                                                                                                        V – 
                                                                                                                        A assinatura de quem lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.
                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                          As omissões ou incorreções do auto não acarretarão sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                            A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.
                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                              Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.
                                                                                                                                CAPÍTULO V
                                                                                                                                DO PROCESSO E DA EXECUÇÃO
                                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                                  O infrator terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar defesa, contados da lavratura do auto de infração.
                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                    A defesa far-se-á por petição ao Gabinete de Planejamento, facultada a anexação de documentos.
                                                                                                                                      Art. 25. 
                                                                                                                                      Julgada improcedente, ou não sendo a defesa apresentada no prazo de previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a reconhecê-la dentro do prazo de 5 (cinco) dias.
                                                                                                                                        Art. 26. 
                                                                                                                                        Apresentada a defesa dentro do prazo, produzirá efeito suspensivo de cobrança de multas ou de aplicação de penalidade, exceto quanto aos atos que decorram da constatação de perigo iminente à segurança física ou à saúde de terceiros.
                                                                                                                                          Art. 27. 
                                                                                                                                          O Gabinete de Planejamento terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a decisão.
                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                            Se entender necessário, a autoridade poderá no prazo deste artigo, a requerimento de qualquer das partes ou de ofício, dar prazo de 5 (cinco) dias a cada um para um alegação final.
                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                              Verificada a hipótese do parágrafo anterior a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias para conferir a decisão.
                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, face às provas produzidas e ao direito positivo.
                                                                                                                                                  Art. 28. 
                                                                                                                                                  Não sendo proferida a decisão no prazo legal, presumir-se-á que o Gabinete de Planejamento ratificou os termos do auto de infração, podendo a parte interpor recurso.
                                                                                                                                                    Art. 29. 
                                                                                                                                                    Da decisão de primeira instância caberá recurso ao Prefeito.
                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                      O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de ciência da decisão de primeira instância, pelo autuado, reclamante ou autuante.
                                                                                                                                                        Art. 30. 
                                                                                                                                                        O autuado, o reclamante e o autuante, serão notificados da decisão de primeira instância:
                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                          Sempre que possível, pessoalmente, mediante entrega de recibo de cópia da decisão proferida;
                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                            Por edital, se desconhecido o domicílio do infrator;
                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                              Por carta, acompanhada de cópia da decisão com aviso de recebimento, datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio.
                                                                                                                                                                Art. 31. 
                                                                                                                                                                O recurso far-se-á por petição, facultada e juntada de documentos.
                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                  É vedado, numa só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versarem sobre o mesmo assunto o mesmo autuado ou reclamado.
                                                                                                                                                                    Art. 32. 
                                                                                                                                                                    Nenhum recurso voluntário interposto pelo autuado será encaminhado sem o prévio depósito de metade da quantia exigida como pagamento de multa, extinguindo-se o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo de 5 (cinco) dias contados a data de ciência da decisão em primeira instância.
                                                                                                                                                                      Art. 33. 
                                                                                                                                                                      O Prefeito terá o prazo de 15 (quinze) dias para proferir a decisão final.
                                                                                                                                                                        Art. 34. 
                                                                                                                                                                        Não sendo proferida a decisão no prazo legal, presumir-se-á que o Prefeito ratificou os termos da decisão de primeira instância.
                                                                                                                                                                          Art. 35. 
                                                                                                                                                                          As decisões definitivas serão executadas:
                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                            Pela notificação ao infrator para, no prazo de 5 (cinco) dias, satisfazer ao pagamento do valor da multa e, em consequência , receber a quantia depositada em garantia;
                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                              Pela notificação ao autuado para vir receber a importância recolhida indevidamente como multa;
                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                Pela imediata inscrição, como dívida ativa, a remessa de certidão à cobrança executiva, dos débitos a que se refere os incisos I e II deste artigo.
                                                                                                                                                                                  TÍTULO II
                                                                                                                                                                                  DA HIGIENE PÚBLICA
                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                    DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                      Art. 36. 
                                                                                                                                                                                      A fiscalização sanitária abrangerá especialmente:
                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                        As higiene das vias públicas;
                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                          A higiene das habitações;
                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                            Controle da água e do sistema de eliminação de dejetos;
                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                              O controle da poluição ambiental;
                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                A higiene da alimentação;
                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                  A higiene dos estabelecimentos em geral;
                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                    A higiene das piscinas de natação;
                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                      A limpeza e desobstrução dos cursos de água e das valas.
                                                                                                                                                                                                        Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                        Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.
                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                          A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando for da alçada do Governo Municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais e estaduais competentes, quando as providências forem da alçada das mesmas.
                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                            DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
                                                                                                                                                                                                              Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                              O serviço de limpeza de ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão.
                                                                                                                                                                                                                Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços à sua residência.
                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                  É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza, para os ralos dos logradouros públicos.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                    É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública, e bem assim despejar ou atirar papéis, reclames ou qualquer detritos sobre o leito de logradouros públicos.
                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                      A ninguém é licito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                        Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica proibido:
                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                          Lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas;
                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                            Consentir o escoamento de águas servidas das residências para as ruas;
                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                              Conduzir, em veículos abertos, materiais que possam, sob incidência do vento ou trepidações, comprometer o asseio das vias públicas;
                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                Aterrar vias públicas, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;
                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                  Conduzir para a cidade, vilas ou povoações do Município, doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento;
                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                    Fazer a retirada de materiais ou entulhos provenientes de construção ou demolição de prédios sem o uso de instrumentos adequados, como canaletas ou outros que evitem a queda dos referidos materiais nos logradouros e vias públicas.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                      É proibido lançar nas vias públicas, nos terrenos sem edificação, várzeas, valas, boeiros e sarjetas, lixos de qualquer origem, entulhos, cadáveres de animais, fragmentos pontiagudos ou qualquer material que possa ocasionar incômodo à população ou prejudicar a estética da cidade, bem como queimar, dentro do perímetro urbano, qualquer substância que possa viciar ou romper a atmosfera.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                        É expressamente proibido a instalação dentro do perímetro da cidade, indústrias que pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                          Não é permitido, dentro do perímetro, a instalação de estrumeiras, ou depósitos de estrume animal.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                            Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente de 25% (vinte e cinco por cento) do valor de referência da região.
                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                              DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os quintais, pátios, prédios ou terrenos.
                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                  Os proprietários ou responsáveis deverão, evitar a formação de focos ou viveiros de insetos.
                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                    Os proprietários de terrenos pantanosos são obrigados a drená-los.
                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                      O escoamento superficial das águas estagnadas, deverá ser feito por ralos, canaletas, galerias, valas, ou córregos por meio de declividade apropriada.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                        O lixo das habitações será recolhido em vasilhames apropriadas, providos de tampa, para ser removido pelo serviço de limpeza pública.
                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                          Não serão considerados como lixos os resíduos de fábricas e oficinas, ou restos de material de construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias e restos das forragem das cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos serão removidos à custa dos respectivos inquilinos ou proprietários .
                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                            Os resíduos referidos no parágrafo anterior deverão ser removidos, a lugar determinado pela Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                              É proibido comprometer, por qualquer forma a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de 25% (vinte e cinco por cento) a 50% (cinquenta por cento) do valor de referência da região.
                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                  DO CONTROLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    É proibida qualquer alteração das propriedades físicas, químicos ou biológicas do meio ambiental: solo, água e ar - causada por substância sólida, líquida, gasosa, ou em qualquer estado de matéria que direta ou indiretamente:
                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Crie ou possa criar condições nocivas ao ofensivas à saúde, à segurança e ao bem-estar público;
                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Prejudique a flora e a fauna;
                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Contenha óleo, graxa e lixo;
                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Prejudique o uso do meio ambiente para fins domésticos, agropecuários, recreativos de piscicultura, e para outros fins úteis ou que afetam a sua estética.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Os esgotos domésticos ou resíduos das indústrias, ou resíduos sólidos domésticos ou industriais só poderão ser lançados direta ou indiretamente nas águas interiores se estas não se tornarem poluídas, conforme o artigo 36° deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                As proibições estabelecidas nos artigos 38° e 39° aplicam-se à água superficial ou de solo de propriedades pública, privada ou de uso comum.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Prefeitura desenvolverá ação no sentido de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Controlar as novas fontes de poluição ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Controlar a poluição através de análise, estudos e levantamentos das características do solo, das águas e do ar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção para fins de controle da poluição ambiental, terão livre acesso, a qualquer dia e hora, às instalações industriais, comerciais, agropecuárias ou outras particulares ou públicas, capazes de poluir o meio ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para a instalação, construção, reconstrução, reforma, conservação, ampliação e adaptação de estabelecimentos industriais, agropecuários e de prestação de serviços, é obrigatória a consulta ao órgão competente da Prefeitura, para que diga da possibilidade ou não de tal atividade, sem que haja alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Município poderá celebrar convênio com órgãos públicos federais ou estaduais para a execução de tarefas que objetivam o controle da poluição do meio ambiente e dos planos estabelecidos para a sua proteção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na infração de dispositivos deste Capítulo, serão aplicadas as seguintes penalidades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Multa correspondente ao valor de 10% (dez por cento) a 100% (cem por cento) do valor de referência da região;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Restrição de incentivos e benefícios fiscais, quando concedidos pela administração Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da União, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias, destinadas ao preparo e consumo alimentar excetuados os medicamentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não será permitida a produção, exposição ou vendas de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados, ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelos funcionários encarregados pela fiscalização e removidos para local destinado à inutilização das mesmas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades, que possam sofrer em virtude da infração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou casa comercial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes dos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os estabelecimentos que possuírem exposições de frutas, legumes, verduras ou hortaliças, serão colocadas sobre mesas ou estantes de superfície impermeável, afastadas um metro no mínimo das portas externas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É proibido ter em depósito ou expostos à venda:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Aves doentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Toda água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, deve ser comprovadamente pura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições deste Código que lhes são aplicáveis, deverão ainda observar os seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Zelas para que os gêneros alimentícios não estejam deteriorados, nem contaminados e se apresentar em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e de apreensão das referidas mercadorias, que serão inutilizadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ter carrinhos de acordo com os modelos oficiais da Prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ter os produtos expostos à venda, conservados em recipientes apropriados para isolá-los de impurezas e insetos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Manter-se rigorosamente asseados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os vendedores ambulantes de gêneros não poderão vender frutas descascadas, cortadas ou em fatias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata, é proibido tocá-los com as mãos, sob pena de multa, sendo a proibição extensiva à freguesia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais que seja fácil à contaminação dos produtos expostos à venda, ou em pontos vedados pela Saúde Pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios, de ingestão imediata, só será permitida em carros apropriados, caixas ou outros receptáculos fechados, devidamente vistoriados pela Prefeitura, de modo que a mercadoria seja inteiramente resguardada da poeira e da ação do tempo ou de elementos maléficos de qualquer espécie, sob pena de multa e de apreensão de mercadorias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É obrigatório que o vendedor ambulante justaponha, rigorosamente e sempre, as tampas das vasilhas destinadas à venda de gêneros alimentícios de ingestão imediata , de modo a preservá-los de qualquer contaminação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O acondicionamento de balas, confeitos e biscoitos providos de envoltórios, poderá ser feito em vasilhas abertas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente de 25% (vinte e cinco por cento) a 100% (cem por cento) do valor de referência da região.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da higiene dos hotéis, pensões, restaurantes, casas de lanches, cafés, padarias, confeitarias, e estabelecimentos congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os hotéis, pensões, restaurantes, bares, cafés, padarias, confeitarias e estabelecimentos congêneres deverão observar as seguintes prescrições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A lavagem da louça e talheres deverá fazer-se com água corrente, não sendo permitida sob qualquer hipótese a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A higienização da louça e talheres deverá ser feita com detergente ou sabão e água fervente em seguida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A louça e os talheres deverão ser guardados em armários com portas e ventilados, não podendo ficar expostos à poeira e às moscas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os utensílios de copa e cozinha, os copos, as louças, os talheres, xícaras e pratos devem estar sempre em perfeitas condições de uso. Será apreendido e inutilizado imediatamente, o material que estiver danificado, lascado ou trincado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As mesas e balcões deverão possuir tampas impermeáveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Haverá sanitárias para ambos os sexos, não sendo permitida entrada comum;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nos salões de consumação não será permitida o depósito de caixas de qualquer material estranho às suas finalidades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não é permitido servir café em copos ou utensílios que não possam ser esterilizados em água fervente, excetuando-se nesta proibição os descartáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os estabelecimentos a que se refere este artigo são obrigados manter seus empregados e garções limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta a multa correspondente de 25% (vinte cinco por cento) a 50% (cinquenta por cento) do valor de referência vigente na região.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dos Salões de Barbeiros, Cabeleireiros e Estabelecimentos Congêneres
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nos salões de barbeiros, cabeleireiros, e estabelecimentos congêneres é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Durante o trabalho os oficiais ou empregados deverão usar jaleco rigorosamente limpo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As toalhas ou panos que recobrem o encosto das cadeiras devem ser usados uma só vez para cada atendimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os instrumentos de trabalho, logo após sua utilização, deverão ser mergulhados em solução antisséptica e lavados em água corrente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta multa de 25% (vinte cinco por cento) a 50% (cinquenta por cento) do valor de referência vigente na região.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da higiene das Casas de carne e Peixarias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As casas de carnes e peixarias deverão atender às seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ter balcões com tampo de aço inoxidável, mármore ou fórmica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Utilizar utensílios de manipulação, ferramentas e instrumentos de cortes feitos de material apropriado e conservado em rigoroso estado de limpeza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não será permitido o uso de lâmpadas coloridas na iluminação artificial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nas casas de carnes e congêneres só poderão entrar carnes provenientes de abatedouros devidamente licenciados, regularmente inspecionados e carimbadas, quando conduzidas em veículo apropriado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As aves abatidas deverão ser expostas à venda completamente limpas, livre tanto de plumagem como das vísceras e partes não comestíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nas casas de carne e estabelecimentos congêneres é vedado o uso de cepo e machado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nas casas de carne e peixarias, não serão permitidos móveis de madeira sem revestimentos impermeáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nos estabelecimentos tratados nesta Seção é obrigatório observar as seguintes prescrições de higiene:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Manter o estabelecimento em completo estado de asseio e limpeza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O uso de aventais e gorros brancos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Manter coletores de lixo e resíduos com tampa à prova de moscas e roedores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na infração de qualquer artigo desta Seção será imposta a multa de 25% (vinte e cinco por cento) a 50% (cinquenta por cento) do valor de referência vigente na região.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA HIGIENE DAS PISCINAS DE NATAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As piscinas de natação deverão obedecer as seguintes prescrições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Todo frequentador de piscinas é obrigado a banho prévio de chuveiro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No trajeto entre os chuveiros e a piscina será necessário a passagem do banhista por uma lava-pés, situado de modo a reduzir ao mínimo, o espaço a ser percorrido pelo banhista para atingir a piscina após o trânsito pelo lava-pés;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A limpeza da água deve ser tal que da borda possa ser visto com nitidez o seu fundo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O equipamento especial da piscina deverá assegurar perfeita e uniforme circulação, filtragem e purificação da água.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A água das piscinas deverá ser tratada com cloro ou preparados de composição similar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quando o cloro ou seus componentes forem usados com amônia, o teor do cloro residual na água, quando a piscina estiver em uso, não deve ser inferior a 0,6 parte por milhão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As piscinas que receberem continuamente água considerada de boa qualidade e cuja renovação total se realiza em tempo inferior a 12 (doze) horas poderão ser dispensadas das exigências de que trata este artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Em todas as piscinas é obrigatório o registro diário das operações de tratamento e controle.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os frequentadores das piscinas de clubes esportivos deverão ser submetidos a exames médicos, pelo menos uma vez por ano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Quando no intervalo entre exames médicos apresentarem afecções de pele, inflamação dos aparelhos visual, auditivo ou respiratório, poderão ter impedido o ingresso na piscina.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os clubes e demais entidades que mantém piscinas públicas são obrigados a dispor de salva-vidas durante todo o horário de funcionamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para o uso dos banhistas, deverão existir vestiários para ambos os sexos, com chuveiros e instalações sanitárias adequadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nenhuma piscina poderá ser usada quando suas águas forem julgadas poluídas pela autoridade sanitária competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Das exigências deste Capítulo, excetuando o disposto no artigo anterior, ficam excluídas as piscinas das residências particulares, quando para uso exclusivo de seus proprietários e pessoas de suas relações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a a multa de 25% (vinte e cinco por cento) a 50% (cinquenta por cento) do valor de referência vigente na região.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO SOSSEGO PÚBLICO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É expressamente proibido antes das 07:00 horas e após às 22:00 horas, perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Excetuam-se da proibição deste artigo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de assistenciais, corpo de bombeiros e polícia, quando em serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os apitos das rondas e guardas policiais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os proprietários de estabelecimentos em que se vendem bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem dos mesmos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As desordens, algazarras ou barulhos, porventuras verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nas Igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 05:00 e depois das 22:00 horas, salvo os toques de rebates por ocasião de incêndio ou inundações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 07:00 e depois das 22:00 horas, nas proximidades de hospitais, asilos e casas de residência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta frequência, chispas e ruídos prejudiciais à rádio recepção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações,não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das 18:00 horas, nos dias úteis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta multa de 25% (vinte e cinco por cento) a 50% (cinquenta por cento) do valor de referência vigente na região, sem prejuízo da ação penal cabível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 93. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que se realizarem nas vias públicas, ou recintos fechados de livre acesso ao público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 94. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem autorização prévia da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do edifício, e procedida vistoria policial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 95. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Em todas as casas de diversão pública, serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Tanto as salas de entrada como as de espetáculos serão mantidas rigorosamente limpas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição "SAÍDA", legível à distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala, e as portas se abrirão de dentro para fora;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Serão tomadas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Deverão ser periodicamente pulverizadas com inseticida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É proibido aos espectadores sem distinção de sexo, assistir aos espetáculos de chapéu na cabeça ou fumar no local das sessões.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A periodicidade do inciso V será determinada por decreto executivo, ouvidas as autoridades sanitárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 96. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deve, entre a saída e a entrada dos espectadores, decorrer lapso de tempo de mínimo de 15 minutos, visando a renovação do ar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 97. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Em todos os teatros, circos, ou salas de espetáculos, serão reservados quatro lugares, destinados às autoridades policiais e municipais, encarregados da fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 98. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os programas anunciados serão executados integralmente não podendo os espetáculos iniciar em hora diversa da marcada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Em caso de modificação do programa ou de horário o empresário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As disposições deste artigo aplicam-se no que couber, às competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 99. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente a lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 100. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de 100 (cem) metros de hospitais, casas de saúde ou maternidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 101. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nas cabinas de projeções, não poderá existir maior número de películas do que as necessárias para as sessões de cada dia, estando elas depositadas em recipiente especial, incombustível, hermeticamente fechado, não permanecendo aberto, além do tempo indispensável ao serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 102. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica a juízo da Prefeitura a localização de circos e parques de diversão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a um ano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões, ou obrigá-los a nova restrições ao conceder-lhes a renovação pedida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os circos e parques de diversão, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações, pelas autoridades da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 103. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para permitir a armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se julgar conveniente , um depósito de, no máximo 5 (cinco) valores de referência, como garantia de despesa com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos. Em caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com tal serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 104. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na localização de casas de danças, ou de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista o sossego da população, observado o zoneamento de usos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 105. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, realizar-se, de prévia licença da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Excetuam-se as disposições deste as reuniões de qualquer natureza, convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 106. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na infração de qualquer deste Capítulo, será imposta a multa de 25% a 50% do valor de referência vigente na região.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DOS LOCAIS DE CULTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 107. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nas Igrejas, templos ou casas de culto, os locais franqueados ao público, deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 108. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As Igrejas, templos e casas de culto não poderão contar maior número de assistentes, a qualquer de seus ofícios, do que a lotação comportada por suas instalações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 109. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de 25% a 50% do valor de referência vigente na região.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO TRÂNSITO PÚBLICO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 110. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O trânsito de acordo com as leis vigentes, é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 111. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeio, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 112. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construções nas vias públicas em geral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 03 (três) horas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nos casos previstos no parágrafo anterior os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, a distância conveniente dos prejuízos causados ao livre trânsito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 113. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou de impedimento de trânsito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso designados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 114. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Assiste a Prefeitura o direito de impedir o trânsito, de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 115. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É proibido embaraçar o trânsito ou molestar pedestres por tais meios como:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Conduzir, pelo passeios, volumes de grande porte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Excetuam-se o disposto no item II deste artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos de uso infantil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 116. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na infração de qualquer artigo deste Capítulo quando não prevista a pena no Código Nacional de Trânsito, será imposta a multa de 25% a 50% do valor de referência vigente na região.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 117. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A permanência de animais nas vias ou logradouros, e de total responsabilidade de seus respectivos donos, não podendo transitarem sem a presença de um responsável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os desfiles circenses, dependerão de autorização da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 118. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os animais soltos encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos, serão recolhidos ao depósito da municipalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 119. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O animal recolhido em virtude do disposto neste Capítulo será retirado dentro do prazo de 05 (cinco) dias, mediante pagamento de multa e da taxa de manutenção respectiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não sendo retirada o animal nesse prazo, deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O disposto neste artigo não se aplica a cães e gatos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 120. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nas cidades, vilas ou povoados do Município, é permitida a manutenção de estábulos e cocheiros, mediante a licença e fiscalização da Prefeitura, que indicará o local onde podem ser instalados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 121. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os cães e gatos que forem encontrados nas vias públicas da cidade e vilas, serão apreendidas e recolhidos no depósito da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O animal não registrado será sacrificado ou levado a instituições de pesquisa, se não for retirado por seu dono, dentro de 05 (cinco) dias, mediante pagamento de multa e taxa de manutenção respectiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os proprietários de animais registrados serão notificados, devendo retirá-los em idêntico prazo, sem o que serão igualmente sacrificados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quando se tratar de animal raça, poderá a Prefeitura, a seu critério, agir de conformidade com que estipula o Parágrafo Único do artigo 108° deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 122. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Haverá na Prefeitura, o registro de cães e gatos, que será anualmente feito mediante o pagamento de taxa respectiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 123. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os proprietários de cães e gatos são obrigados a vaciná-los contra a raiva, na época determinada pela Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 124. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os cães e gatos hidrófobos ou atacados de moléstia transmissível, encontrados nas vias públicas ou recolhidos nas residências de seus proprietários serão imediatamente sacrificados e incinerados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 125. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É expressamente proibido no perímetro urbano e uma distância de 500 m (quinhentos metros) deste:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 125. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É expressamente proibido no perímetro urbano e uma distância de 100 M.(Cem metros) deste:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.042, de 20 de outubro de 1991.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Criar abelhas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Criar animais (perus, patos, galinhas, bovinos, suínos, equinos e outros);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Criar pombos nos forros das residências.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Aos proprietários do perímetro urbano, esta Lei tem eficácia imediata, e aqueles que forem atingidos com a distância mínima de 100 M.(Cem metros) do perímetro urbano terão prazo de um ano para regularizarem suas situações contado a partir da data de sanção desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.042, de 20 de outubro de 1991.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 126. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos, tais como:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior às suas forças;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Montar animais que já tenham a carga permitida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Abandonar, em qualquer ponto, animais doentes e extenuados, enfraquecidos ou feridos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Amontoar animais em depósitos insuficientes, ou sem água, ar, luz e alimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Usar de instrumento diferente do chicote leve, para estímulo e correção de animais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Empregar arreios que possam constranger, ferir, ou magoar o animal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarretar violências e sofrimentos para o animal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 127. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de 25% a 50% do valor de referência vigente na região.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Qualquer do povo poderá autuar os infratores, devendo o auto respectivo, que será assinado por duas testemunhas, ser enviado à Prefeitura para fins de direito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO EMPACHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 128. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ser aprovado pela Prefeitura, quanto à sua localização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não perturbar o trânsito público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não prejudicar o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ser removido no prazo máximo de 24:00 horas, a contar do encerramento dos festejos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Uma fez findo o prazo estabelecido no item IV a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando ao responsável as despesas de remoção, dando ao material removido o destino que entender.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 129. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no parágrafo primeiro do Art. 101° deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 130. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O ajardinamento e a arborização das praças e das vias públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nos logradouros abertos por particulares, com licença da Prefeitura, tal atribuição é transferida ao particular responsável pela obra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 131. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É proibido podar, cortar, pintar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A poda da arborização pública será feita pela Prefeitura em época adequada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 132. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos ou fios, sem a autorização da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 133. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os postes telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores de incêndio e de polícia e as balanças para a pesagem de veículos só poderão ser colocadas nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 134. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser permitidas, nos logradouros públicos, desde que satisfaçam as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ter sua localização aprovada pela Prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Apresentar bom aspecto quanto a sua construção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não perturbar o trânsito público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ser de fácil remoção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 135. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do edifício, desde que fique livre para o trânsito público uma faixa do passeio de largura mínima de 02 m (dois metros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 136. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos, somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, a juízo da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dependerá, ainda de aprovação, o local escolhido para a fixação dos monumentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 137. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de 25% a 50% do valor de referência vigente na região.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 138. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte e emprego de inflamáveis e explosivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 139. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São considerados inflamáveis:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fósforo e materiais fosforados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Gasolina e demais derivados de petróleo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Éteres, álcoois, aguardentes e óleos em geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Carboretos, alcatrão e matérias betuminosas líquidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de cento e trinta graus centígrados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 140. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Consideram-se explosivos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fogos de artifícios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nitroglicerina, seus componentes e derivados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Pólvora e algodão-pólvora;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Espoletas e estopins;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fulminatos, cloros, forminatos, e congêneres;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Cartuchos de guerra, caça e minas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 141. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É absolutamente proibido:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender as exigências legais, quanto à sua construção e segurança;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Aos varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas a quantidade fixa pela Prefeitura, na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar a venda provável de vinte dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250 metros da habitação mais próxima e a 150 metros das ruas ou estradas. Se a distância que se refere este Parágrafo for superior a 500 metros, é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 142. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os depósitos de explosivos e inflamáveis, só serão construídos em locais especialmente designados na zona rural e com licença da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição conveniente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Todas as dependências em anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 143. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não poderão ser transportadas simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os veículos que transportarem explosivos, ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 144. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É expressamente proibido:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Queimar fogos de artifícios, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para o mesmo logradouro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Soltar balões em toda a extensão do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Utilizar, sem justo motivo, armas de fogo, dentro do perímetro urbano do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A proibição de que tratam os Itens I, II e III poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os casos previstos no Parágrafo primeiro, serão regulamentados pela Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 145. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis fica sujeita a licença especial da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instituição do depósito ou da bomba de gasolina, irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A prefeitura poderá estabelecer, para cada caso as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 146. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de 25% a 50% do valor de referência vigente na região.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 147. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 148. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A ninguém é permitido atear fogo, em quaisquer tipo de matas, sendo a matéria regulamentada pelo Código Florestal - Lei n°4.771/05
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 149. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A derrubada de mata dependerá de licença da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Prefeitura só concederá licença quando o terreno se destinar à construção ou plantio pelo proprietário ou possuidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A licença será negada se a mata for considerada de utilidade pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 150. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica proibida a formação de pastagens, na zona urbana do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 151. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de 25% a 50% do valor de referência vigente na região.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 152. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A exploração das jazidas enquadradas no artigo 08°, Classe II, do Regulamento do Código de Mineração, só será permitida mediante Alvará de Licença na forma do presente texto legal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O requerimento para expedição do Alvará de Licença será sempre precedido de Consulta de Viabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 153. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As jazidas de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil e relacionadas na Classe II do referido Regulamento, que seu aproveitamento depende do Alvará de que trata o artigo anterior, tem a seguinte especificação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Classe II - Ardósias, areias, cascalhos, gnaisses, granitos, quartzitos e saibros quando utilizados, em estado natural, para o preparo de agregados, pedras de talho ou argamassas, então se destinam, como matérias-primas, à industria de transformação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 154. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O pedido de Alvará de Licença deverá ser formulado em requerimento à Prefeitura, devendo ser instruído com os seguintes documentos, além do comprovante do deferimento da Consulta de Viabilidade:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quanto à legalização da área a ser explorada:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            escritura do terreno devidamente inscrita no Cadastro da Prefeitura em nome do requerente/ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              compromisso de compra e venda/ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                autorização expressa do proprietário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Substância mineral a ser licenciada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prova de inscrição, para fins de Imposto único sobre Minerais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Negativa de débitos de tributos municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Planta de detalhe da área licenciada, que terá no máximo 50 hectares, delimitada por figura geométrica, sendo os lados segmentos de retas ou linhas de acidentes naturais, definidos por seus cumprimentos e rumos verdadeiros, com um dos vértices amarrados a um ponto fixo e inconfundível do terreno, em escala adequada (1:100) até (1:20.000), assinada por profissional habilitado devidamente registrado na Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Planta de situação de área licenciada, em escala adequada (1:20.000 até 1:250.000), firmada por profissional habilitado, contendo os principais elementos de reconhecimento, tais como: rodovias, rios, córregos, vilas, pontes e, outros considerados necessários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Plano de aproveitamento econômico da jazida, com descrição das instalações de beneficiamento e equipamento, fazendo constar o método de exploração a ser adotado, bem como referência à escala de produção prevista, apresentado por profissional habilitado e matriculado na Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 155. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A fim de ser preservada a estética e a paisagem natural do local da jazida, obriga-se o requerente e interessado, a apresentar plano de recomposição e urbanização da área que será implantada à medida em que a exploração for sendo realizada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 156. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A obrigatoriedade de cumprimento do plano de recomposição e urbanização da área de que trata o artigo anterior, será manifestado através de termo de compromisso firmado entre o licenciado e a Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 157. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A fim de garantir a Prefeitura Municipal, de qualquer ressarcimento pelo não cumprimento das obrigações assumidas por força desta Lei, obriga-se o licenciado a efetuar depósito de caução, real ou penhora equivalente a 1/20 do Salário Mínimo da região, por metro quadrado da área requerida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O valor caucionado só será liberado após a conclusão total do plano de recomposição e urbanização da área utilizada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 158. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O inadimplemento das obrigações impostas pelos artigos 154° e 155° desta Lei, implicará nas seguintes sanções:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Embargo da exploração e multa de quatro valores de referência vigente na região, cobrada em dobro no caso de reincidência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cancelamento e revogação da licença.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Extinto o prazo de dois meses durante o qual o licenciado deve concluir as obras de recomposição e urbanização da área, a Prefeitura as realizará, utilizando para este fim, os valores caucionados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 159. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O pedido de renovação do Alvará de licença, além dos requisitos exigidos pelos artigos 154° e 155° desta Lei, deverá ainda, ser instruído com os seguintes elementos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prova de licença anterior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prova do registro no Departamento Nacional de Produção Mineral - DNFM - da licença anterior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prova de recolhimento do Imposto Único sobre Minerais, referente ao exercício anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 160. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Autuado o processo, com as pagas e documentos necessários, a Prefeitura Municipal, ouvirá preliminarmente e pela ordem, o Departamento Nacional de Produção Mineral e a Fundação de Amparo à Tecnologia e Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina, para dizerem sobre o requerido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Todas e quaisquer objeções técnicas arguidas por seus órgãos, se não forem ou não puderem ser supridas pelo requerente, acarretarão automaticamente, o arquivamento do processo e, de consequência, o indeferimento do pedido do Alvará de Licença.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 161. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O licenciado terá prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar da data de expedição do Alvará, para a colocação de placa padronizada, conforme modelo a ser definido pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 162. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Prefeitura Municipal, através da portaria, baixará as instruções para o preenchimento do formulário destinado ao requerimento de licença para exploração da Jazida Mineral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 163. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Todas as atividades, objeto deste Capítulo, em curso neste Município, deverão, em prazo máximo de 60 (sessenta) dias, adequar-se às diretrizes ora estabelecidas, sob pena de interdição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Durante o decurso do prazo estabelecido no Caput deste artigo, poderá o órgão responsável, através da exposição de motivos endereçada ao Prefeito, solicitar a interdição da atividade que, por seu curso, intensidade e método, esteja a comprometer aspectos fundamentais da paisagem natural do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DOS MUROS E CERCAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 164. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os terrenos não construídos, com frente para logradouros públicos, serão obrigatoriamente dotados de passeios e muros em toda a extensão da testada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As exigências do presente artigo são extensivas aos lotes situados em ruas dotadas de guias e sarjetas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Compete ao proprietário do imóvel a construção e conservação dos muros e passeios, assim como do gramado dos passeios ajardinados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 165. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 166. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ficará a cargo da Prefeitura a reconstrução ou conserto de muros ou passeios afetados por alterações do nivelamento e das guias ou por estragos ocasionados pela arborização das vias públicas, com exceção das ruas onde o asfaltamento for gratuito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 167. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A prefeitura deverá exigir do proprietário do terreno, edificado ou não a construção de sarjetas ou drenos, para desvios de águas pluviais ou de infiltrações que causam prejuízos os danos ao logradouro público ou aos proprietários vizinhos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 168. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ao serem intimados pela Prefeitura a executar obras necessárias, os proprietários que não atenderem a intimação ficarão sujeitos, além da multa correspondente de 25% a 50% do valor de referência vigente na região, além do custo dos serviços feitos pela Administração Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 169. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na infração de qualquer artigo destes Capítulo será imposta a multa de 25% a 50% do valor de referência vigente na região a todo aquele que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fizer cerca ou muros em desacordo com as normas fixadas neste Capítulo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil, ou criminal que no caso couber.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DOS ANÚNCIOS E CARTAZES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 170. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum depende de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não feitos por modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados, em paredes muros, tapumes, veículos ou calçadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora apostos em terrenos próprios ou de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 171. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A propaganda falada em lugares públicos por meio de ampliadores de voz, alto-falantes e propagandistas, assim como feitas por meio de cinema ambulante, ainda que muda, está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 172. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Pela sua natureza provocar aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      De alguma forma prejudicar os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos-históricos e tradicionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Obstruir, interceptar ou reduzir o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Conter incorreções de linguagem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fazer uso de palavras em língua estrangeira, salvo aquelas que, por insuficiência de nosso léxico, a ele se hajam incorporadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Pelo seu número ou má distribuição, prejudicar o aspecto das fachadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 173. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A natureza do material de confecção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As dimensões;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As inscrições e o texto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As cores empregadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 174. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 175. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os anúncios luminosos deverão ser colocados a uma altura mínima de 2,50 metros do passeio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 176. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os panfletos ou anúncios destinados a serem lançados ou distribuídos nas vias públicas ou logradouros, não poderão ter dimensões menores de 0,10 (dez) centímetros por 0,15 (quinze) centímetros, nem maiores de 0,30 (trinta) centímetros por 0,45 (quarenta e cinco) centímetros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 177. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Desde que não haja modificação de dizeres ou de localização, os consertos ou repartições de anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicação escrita à Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 178. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeitos as formalidades deste Capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 179. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de 25% a 50% do valor de referência vigente na região.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS E PRESTADORAS DE SERVIÇOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS INDÚSTRIAS E DO COMÉRCIO LOCALIZADO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 180. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nenhum estabelecimento comercial ou industrial, poderá funcionar sem prévia licença da Prefeitura, a qual só será concedida se observadas as disposições deste Código e nas demais normas legais e regulamentares pertinentes, obedecido o zoneamento de usos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O requerimento deverá especificar com clareza:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O ramo do comércio ou da indústria, ou do tipo de serviço a ser prestado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O local em que o requerente pretende exercer sua atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 181. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não será concedida licença, dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 182. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A licença para o funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiteiras, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedida de exame do local e de aprovação da autoridade sanitária competente, obedecido o zoneamento de usos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 183. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para ser concedida licença de funcionamento pela Prefeitura, o prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes, em particular no que diz respeito às condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destina.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O alvará de licença só poderá ser concedido após informações, pelos órgãos competentes da Prefeitura, de que o estabelecimento atende as exigências estabelecidas neste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 184. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 185. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para mudança de local do estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 186. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A licença de localização poderá ser cassada:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quando se tratar de negócio diferente do requerido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Por solicitação da autoridade competente provados os motivos que fundamentaram a solicitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida, em conformidade com o que preceitua esta Seção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO COMÉRCIO AMBULANTE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 187. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O exercício do comércio ambulante dependerá sempre da licença especial da Prefeitura, mediante requerimento do interessado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A licença a que se refere o presente artigo será concedida em conformidade com as prescrições deste Código e da Legislação Fiscal do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 188. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Número de inscrição;
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Residência do comerciante ou responsável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja desempenhando atividade ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A devolução das mercadorias apreendidas só será efetuada depois de ser concedida licença ao respectivo vendedor ambulante e de paga pelo mesmo, a multa a que estiver sujeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 189. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A licença será renovada anualmente, por solicitação do interessado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 190. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ao vendedor ambulante é vedado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O comércio de qualquer mercadoria ou objeto não mencionado na licença;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Transitar pelos passeios conduzidos cestas ou outros volumes grandes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No caso do inciso I, além da multa, caberá apreensão da mercadoria ou objeto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 191. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de 25% a 50% do valor de referência vigente na região, e apreensão da mercadoria, quando for o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 192. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A abertura e fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais e de crédito, obedecerão aos horários estipulados neste Capítulo, observados as normas da Legislação Federal do Trabalho que regula a duração e condições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 193. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os estabelecimentos comerciais obedecerão ao horário de funcionamento das 08:00 às 12:00 horas úteis, facultado o intervalo de (02) duas horas para o almoço, e aos sábados, das 08:00 às 12:00 horas, salvo as exceções desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Aos mesmos horários estão sujeitos os escritórios comerciais em geral, as seções de venda dos estabelecimentos industriais, depósitos e demais atividades em caráter de estabelecimento que tenham fins comerciais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Poderão funcionar mediante prévia autorização do Prefeito Municipal até às 22:00 horas e nos sábados até às 18:00 horas, os estabelecimentos comerciais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 194. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para a indústria, de modo geral, o horário é livre.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 195. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Estão sujeitos a horários especiais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  de zero a 24:00 horas nos dias úteis, domingos e feriados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    postos de gasolina;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      hotéis e similares;
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        hospitais e similares.
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          de 06:00 às 22:00 horas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            padarias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              De 08:00 às 21:00 horas, de segunda a sábados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                supermercados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  mercearias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    lojas de artesanato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Funcionamento livre de conformidade com a Lei de Segurança Pública:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        restaurantes, sorveterias, confeitarias, bares, cafés e similares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          bancas de revistas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            cinemas e teatros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              casas de danças e casas de diversão pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nós sábados, até às 22:00 horas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  salões de beleza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    barbearias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Das 05:00 às 20:00 horas, inclusive aos sábados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        casas de carne;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          peixarias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Das 08:00 às 22:00 horas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              farmácias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As farmácias, quando fechadas, poderão, em caso de urgência atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Aos domingos e feriados funcionarão normalmente as farmácias que estiverem de plantão, obedecida a escala organizada pela Prefeitura, devendo as demais afixar à porta uma placa com a indicação das plantonistas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os postos de gasolina estão sujeitos a horários especiais previstos em portaria do Ministério Das Minas e Energia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 196. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Outros ramos de comércio ou prestadores de serviços que exploram atividades não previstas neste Capítulo, que necessitam funcionar em horário especial deverão requere-lo ao Prefeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 197. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestadores/de serviços fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante o pagamento de um taxa de licença especial de que dispõe a legislação tributária do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 198. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de 25% a 50% do valor de referência vigente na região.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DISPOSIÇÃO FINAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 199. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                17 de Agosto de 1987

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                NORMÉLIO ARI MENEGAZZO.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                PREFEITO MUNICIPAL.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - Certificamos que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                JOSÉ CARLOS MENEGAZZO.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO