Lei Ordinária nº 1.341, de 06 de novembro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.341

1997

6 de Novembro de 1997

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO.

a A
Vigência a partir de 10 de Novembro de 1999.
Dada por Lei Ordinária nº 1.434, de 10 de novembro de 1999
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO.

    NORBERTO LAWLESS
    , Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina;

    TORNO PÚBLICO a todos os habitantes deste Município que Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO.
        Art. 2º. 
        O Conselho será constituído por 5 (cinco) membros, sendo:
          a) 
          um representante da Secretaria Municipal de Educação (ou órgão equivalente);
            b) 
            um representante dos professores e dos direitos das escolas públicas do ensino fundamental;
              c) 
              um representante de pais e alunos;
                d) 
                um representante dos servidores das escolas públicas do ensino fundamental; e
                  e) 
                  um representante do Poder Legislativo Municipal.
                    e) 
                    um representante dos Secretários Municipais, indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.434, de 10 de novembro de 1999.
                      § 1º 
                      Os membros do Conselho serão indicados por seus pares as Prefeito Municipal que os designará para exercer suas funções.
                        § 2º 
                        O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mandato subsequente;
                          § 3º 
                          As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.
                            Art. 3º. 
                            Compete ao Conselho:
                              I – 
                              acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
                                II – 
                                supervisionar a realização do Censo Educacional Anual;
                                  III – 
                                  examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retido à conta do Fundo.
                                    Art. 4º. 
                                    As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer dos seus membros, ou pelo Prefeito.
                                      Art. 5º. 
                                      Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor a presente Lei, na data de sua publicação.


                                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em

                                        06 de novembro de 1997

                                        46° ano da Fundação e 35° ano da Instalação.


                                        NOBERTO LAWLESS

                                        Prefeito Municipal



                                        - Certificamos que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.



                                        AMAURY JOSÉ RODRIGUES

                                        Secretário de Administração