Lei Ordinária nº 1.507, de 16 de julho de 2001
Alterada parcialmente pela
Lei Ordinária-GABPREF nº 2.761, de 22 de agosto de 2022
Vigência a partir de 22 de Agosto de 2022.
Dada por Lei Ordinária-GABPREF nº 2.761, de 22 de agosto de 2022
Dada por Lei Ordinária-GABPREF nº 2.761, de 22 de agosto de 2022
CAPÍTULO I
Do Órgão Executivo de Trânsito no Município de Guarujá do Sul e do Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN
Art. 1º.
Fica instituído no município de Guarujá do Sul, o Órgão Executivo de Trânsito, Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN -, e a junta Administrativa de Recursos e Infrações - JARI, nos termos da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 que, institui o Código de Trânsito Brasileiro, tendo por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infração e de recurso e aplicação das penalidades.
Parágrafo único
Os órgãos e entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e meio ambiente.
Art. 2º.
O Órgão Executivo de Trânsito no município de Guarujá do Sul terá a denominação de Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN - e ficará vinculado à Secretaria Municipal da Administração, exercendo sua ação em todo o município de Guarujá do Sul, sendo de sua competência exlusiva:
I –
cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II –
planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos , de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III –
implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV –
coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V –
estabelecer, em conjunto com os órgãos de Polícia Ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI –
executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada prevista no Código de Trânsito Brasileiro - CTB -, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII –
aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada prevista neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII –
fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíeis e relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX –
fiscalizar o cumprimento da norma do Art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X –
implantar, manter e operar sistema de estacionamento pagos nas vias;
XI –
arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos, objetos e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII –
credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIII –
integrar-se aos outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas a unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridades das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma outra Unidade da Federação;
XIV –
implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV –
promover e participar de Projetos e Programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pela CONTRAN;
XVI –
planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII –
registrar e licenciar, na forma da Legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, atuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII –
conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XIX –
articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX –
fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
XXI –
vistoriar veículos que necessitam de autorização especial para transitar estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos;
XXII –
usufruir das demais atribuições delegadas ao órgão pelo Código de Trânsito Brasileiro;
§ 1º
Para exercer as competências estabelecidas neste Artigo, o municipio de Guarujá do Sul, deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no Art. 333, do CTB.
§ 2º
O Órgão Executivo de Trânsito no município de Guarujá do Sul, poderá celebrar Convênios, delegando suas atribuições bem como a regulamentação de uso das vias na circulação do município, com vistas a maior eficiência à segurança para os usuários.
Art. 3º.
A estrutura organizacional do Órgão Executivo de Trânsito no município de Guarujá do Sul, estado de Santa Catarina, DEMUTRAN será a seguinte:
a)
o Órgão Superior, formado pelos seguintes membros:
I - um representante da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-GABPREF nº 2.761, de 22 de agosto de 2022.
III - um representante dos Centros de Formação de Condutores e Despachantes de Guarujá do Sul;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-GABPREF nº 2.761, de 22 de agosto de 2022.
IV - um representante da Policia Militar do Estado de Santa Catarina;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-GABPREF nº 2.761, de 22 de agosto de 2022.
V - um representante da Secretaria Municipal de Transportes e Obras do Município de Guarujá do Sul;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-GABPREF nº 2.761, de 22 de agosto de 2022.
b)
o Órgão executor formado pelos seguintes membros:
Art. 4º.
O Órgão Superior será dirigido pelo representante do Poder Executivo, sendo que o pessoal do Órgão Executor será indicado pelos membros do Órgão Superior, dentre os servidores pertencentes ao quadro do funcionalismo público municipal, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo vedada qualquer remuneração adicional, em virtude do caráter relevante dos seus serviços.
§ 2º
Em caso de impedimento de qualquer dos membros titulares passam a integrar o Órgão Superior do DEMUTRAN os seus substitutos, devidamente designados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. quando pertencentes ao quadro de servidores municipais e/ou indicados, quando for o caso, pela respectiva entidades.
§ 3º
Os membros dos órgãos superior e Executor serão nomeados Decreto por Municipal, bem como seus substitutos.
Art. 5º.
Administração Municipal colocará à disposição do DEMUTRAN, sem despesas adicionais os recursos humanos necessários para o funcionamento do Órgão.
Art. 6º.
O Chefe do Poder Executivo Municipal proporcionará o suporte necessário, no que diz respeito a bens materiais e recursos financeiros para o perfeito
funcionamento dos Órgãos.
Art. 7º.
A entidade de Trânsito, na esfera da competência estabelecida no Código de Trânsito Brasileiro e dentro da sua circunscrição, julgará a consistência
do auto de infração e aplicará a penalidade aplicável.
Parágrafo único
A autoridade de que trata o caput deste Artigo será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal dentre os membros do DEMUTRAN e que seja servidor público Municipal.
Art. 8º.
Fica criada a Junta Administrativa de Recursos e Infrações - JARI- no município de Guarujá do Sul (SC), órgão colegiado responsável pelo Julgamento dos recursos interpostos de infrações de trânsito no território municipal.
Art. 9º.
Compete à JARI:
I –
julgar os recursos interpostos pelos infratores às Leis de Trânsito;
II –
solicitar aos Órgãos e entidades executivas de trânsito e executivos Rodoviários informações complementares relativas aos recursos interpostos, objetivando uma melhor análise da situação ocorrida;
III –
encaminhar aos órgãos e entidades executivas de trânsito e rodoviárias, informações sobre problemas observados nas autuações, na sinalização ou nas vias, e apontados em recurso, e que se repitam sistematicamente:
IV –
formular seu encaminhamento interno segundo as diretrizes do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN-, mediante homologação do Chefe do Poder Executivo Municipal;
V –
os recursos interpostos contra as decisões da JARI serão encaminhados para o Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN.
Art. 10.
A JARI de Guarujá do Sul (SC), será composta por OS(cinco) membros titulares e 05(cinco) membros suplentes, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, na seguinte forma:
I –
um representante do Poder Executivo Municipal;
II –
um representante da Polícia Militar;
III –
um representante da Polícia Civil;
IV –
um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Coletivos Cargas do Extremo-Oeste de Santa Catarina;
V –
um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
§ 1º
Presidirá a JARI o representante indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º
os demais membros serão indicados pelos respectivos órgãos.
§ 3º
os membros suplentes serão indicados e nomeados obedecendo os critérios exigidos aos membros titulares.
Art. 11.
A JARI de Guarujá do Sul (SC) , deverá se credenciar junto ao Conselho Estadual de Trânsito -CETRAN-, segundo disposições estabelecidas por esse
Conselho.
Art. 12.
O mandato dos membros da JARI é de 02 (dois) anos , sendo que os seus membros poderão ser reconduzidos apenas uma vez.
Art. 13.
A JARI somente poderá deliberar com a sua composição completa.
Art. 14.
Os recursos interpostos apresentados à JARI serão julgados em reunião e votação de seus membros após minuciosa análise e, salvo motivo justo, Julgado na ordem cronológica de sua interposição.
Art. 15.
A administração Municipal prestará apoio a JARI.
Art. 16.
Os membros da JARI não perceberão remuneração pelo desempenho de seus mandatos, tendo em vista a relevância dos serviços.
Art. 17.
À JARI seguirá, quanto ao julgamento dos recursos interpostos, o disposto na Seção II, do Capítulo XVIII, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 18.
Os casos omissos serão resolvidos pela JARI, computando consulta ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN-.
Art. 19.
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das Dotações Orçamentárias.
Art. 20.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21.
Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
16 de julho de 2001 - 49º ano da Fundação e 39º ano da Instalação.
NARCIZO VILSO ZAFFONATO,
Prefeito Municipal
Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria
em data supra.
ASTOR JOSÉ ARKEN
Secretário da Administração e Fazenda