Lei Ordinária nº 1.590, de 30 de outubro de 2002
Revogada pela
Lei Ordinária nº 1.764, de 22 de julho de 2005
Art. 1º.
Conforme § 1º, do Artigo 78, Seção III, da Lei Municipal nº 1.048/91, de 11 de dezembro de 1991 (Estatuto Unificado de Servidores Públicos Civis do Município), fixa em R$ os valores das diárias, para cobrir as despesas com pousada e alimentação, de acordo com a distância do deslocamento, conforme tabela em anexo.
Art. 2º.
Deverão ser obedecidos todos os critérios para a concessão de cada diária, conforme o que preceitua os Artigos 78, 79 e 80 da Lei Municipal nº 1.048/91.
Art. 3º.
Através de Ato de, Decreto Administrativo, expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no mês de janeiro de cada ano, será acrescido ao valor de cada diária a variação do IGPM, acumulado no exercício anterior.
Art. 4º.
Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.325/97.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
31 de outubro de 2002.
51º ano da Fundação e 40º ano da Instalação.
31 de outubro de 2002.
51º ano da Fundação e 40º ano da Instalação.
Narcizo Vilso Zaffonato
Prefeito Municipal
- Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
Astor José Warken
Secretário de Administração e Fazenda