Lei Ordinária nº 1.590, de 30 de outubro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.590

2002

30 de Outubro de 2002

FIXA O VALOR DA DIÁRIA, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A

FIXA O VALOR DA DIÁRIA, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 
    O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, estado de Santa Catarina, Torno Público a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou  e EU sanciono e promulgo a seguinte Lei:
     
      Art. 1º. 
      Conforme § 1º, do Artigo 78, Seção III, da Lei Municipal nº 1.048/91, de 11 de dezembro de 1991 (Estatuto Unificado de Servidores Públicos Civis do Município), fixa em R$ os valores das diárias, para cobrir as despesas com pousada e alimentação, de acordo com a distância do deslocamento, conforme tabela em anexo.
       
        Art. 2º. 
        Deverão ser obedecidos todos os critérios para a concessão de cada diária, conforme o que preceitua os Artigos 78, 79 e 80 da Lei Municipal nº 1.048/91.
         
          Art. 3º. 
          Através de Ato de, Decreto Administrativo, expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no mês de janeiro de cada ano, será acrescido ao valor de cada diária a variação do IGPM, acumulado no exercício anterior.
           
            Art. 4º. 
            Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.325/97.
             
              Art. 5º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
               
                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
                31 de outubro de 2002.
                51º ano da Fundação e 40º ano da Instalação.
                 
                 
                Narcizo Vilso Zaffonato
                Prefeito Municipal
                 
                 
                - Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
                 
                 
                Astor José Warken
                Secretário de Administração e Fazenda

                  Este texto não substitui o original.