Lei Ordinária nº 1.764, de 22 de julho de 2005
Revogada pela
Lei Ordinária nº 2.296, de 09 de setembro de 2013
Art. 1º.
De acordo com a Tabela em anexo, fixa valores das diárias, estabelece os cargos, localidades e distâncias, para cobrir as despesas de pousadas e alimentação em conformidade o Art. 78, §1º, Seção III, da Lei Municipal nº 1.048 (Estatuto Unificado dos Servidores Públicos Civis do Município.
Art. 2º.
Deverão ser analisados e obedecidos todos os critérios para a concessão de cada diária conforme preceitua os Artigos 78, 79 e 80 do Estatuto dos Servidores.
Art. 3º.
No mês de janeiro de cada ano, será acrescida ao valor de cada diária a avariação do IGMPM, acumulado no Exercício anterior, através de Ato (Decreto Administrativo), expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º.
As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, serão oneradas nos itens orçamentários específicos.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Fica revogada a Lei Municipal nº 1.590/2002 de 31 de outubro de 2002.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
22 de julho de 2005.
53º ano da Fundação e 43º ano da Instalação.
Cláudio Inácio Weschenfelder
Prefeito Municipal
- Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
Ademir Arnildo Kuhn
Secretário de Administração e Fazenda
TABELA PARA BASE DE CÁLCULO PARA COBRIR DESPESAS DE DIÁRIAS | ||||
Distrito Federal | Capitais e Estados | Até 150 km | Acima de 150 km | |
Prefeito e Vice-Prefeito | R$ 390,00 | R$ 230,00 | R$ 60,00 | R$ 180,00 |
Secretários Municipais, Cargos Comissionados e de Confiança, Contador e Tesoureiro | R$ 270,00 | R$ 140,00 | R$ 38,00 | R$ 90,00 |
Demais Funcionários | R$ 170,00 | R$ 90,00 | R$ 28,00 | R$ 70,00 |
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
22 de julho de 2005.
53º ano da Fundação e 43º ano da Instalação.
Cláudio Inácio Weschenfelder
Prefeito Municipal
- Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
Ademir Arnildo Kuhn
Secretário de Administração e Fazenda