Lei Ordinária nº 1.601, de 23 de dezembro de 2002
Revogada pela
Lei Complementar nº 47, de 26 de novembro de 2018
Art. 1º.
Fica instituída, nos termos do Art. 149-A da Constituição Federal de 1988, a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, devida pelos consumidores residenciais e não residenciais, de energia elétrica, destinado ao custeio do serviço iluminação pública.
Parágrafo único
Considera-se serviço de iluminação pública aquele destinado a iluminar vias e logradouros públicos, bem como quaisquer outros bens públicos de uso comum, assim como de atividades assessoriais de instalação, manutenção e expansão da respectiva rede de iluminação.
Art. 2º.
A contribuição de que trata o artigo anterior corresponderá ao custeio mensal do serviço de iluminação pública, rateado entre os contribuintes, de acordo com os níveis individuais de consumo mensal de energia elétrica, de acordo com os parâmetros abaixo, com os valores lançados de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal Decreto Administrativo em cada exercício.
Parágrafo único
O valor da contribuição, estabelecido na forma deste artigo, será apurado e cobrado, mensalmente, por meio de nota fiscal fatura emetida pela concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica.
Art. 3º.
O valor da contribuição de que trata esta Lei, será reajustado, na mesma ocasião e percentual aplicado às tarifas de fornecimento de energia elétrica, definido pelas Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A - CELESC.
Art. 4º.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com as Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A - CELESC, para operacionalizar apuração e cobrança da contribuição de que trata esta Lei, bem como a respectiva prestação de serviço de iluminação pública do interesse do município.
§ 1º
As Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A - CELESC, deverá contabilizar mensalmente, o produto de arrecadação da COSIP, em conta própria, e fornecerá à Secretária Municipal de finanças, até o dia 15 do mês subsequente ao do recolhimento, o demonstrativo de arrecadação.
§ 2º
O Saldo verificado no balanço da contabilidade da COSIP, deverá ser aplicado pelas Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A - CELESC, em serviços de iluminação pública, preferencialmente nas ruas ainda não beneficiadas pelo serviço, de acordo com a prgramação e autorização da municipalidade.
Art. 5º.
Compete à Secretária Municipal de Finanças, a administração e fiscalização da contribuição de que trata esta Lei.
Art. 6º.
O produto da arrecadação da contribuição de que trata esta Lei, será integralmente destinado ao Fundo especial para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - FECOSIP.
Parágrafo único
A Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul, poderá aplicar os recursos arrecadados pelo COSIP em eventos e atividades que tenham caráter público.
Art. 7º.
A aplicação da presente Lei ficará condicionada à aprovação do Projeto de Emenda Constitucional, em tramitação no Congresso Nacional, já aprovado pela Câmara dos Deputados e em votação no Senado Federal.
Art. 8º.
Esta Lei na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 1.336/97 de 13 de outubro de 1997.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
23 de dezembro de 2003.
23 de dezembro de 2003.
51º ano da Fundação e 41º ano da Instalação.
NARCIZO VILSO ZAFFONATO
Prefeito Municipal
- Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
ASTOR JOSÉ WARKEN
Secretário de Administração e Fazenda