Lei Ordinária nº 1.687, de 22 de abril de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.687

2004

22 de Abril de 2004

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ALIENAR IMÓVEL, EXECUTAR PROCESSO LICITATÓRIO, NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA, E CONTEM OUTRAS PROVIDENCIAS.

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AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ALIENAR IMÓVEL, EXECUTAR PROCESSO LICITATÓRIO, NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA, E CONTÊM OUTRAS PROVIDENCIAS.
    O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, estado de Santa Catarina, Torno Público a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte Lei:
     
      Art. 1º. 
      Fica o município de Guarujá do Sul, estado de Santa Catarina, autorizado a realizar processo Licitatório na modalidade Concorrência, previsto no Inciso I, Art. 17 da Lei 8.666 com alterações posteriores, objetivando a Alienação do Bem Imóvel de domínio público, denominado de parte dos Lotes Rurais nºs 24 e 25, sendo parte do Lote Rural nº 24 com área de 54.697,00m (cinquenta e quatro mil seiscentos e noventa e sete metros quadrados) e parte do Lote rural nº 25, com área de 67.253,00m² (sessenta e sete mil, duzentos e cinquenta e três metros quadrados) perfazendo um total de 121.950,00m² (cento e vinte e um mil, novecentos e cinquenta metros quadrados), localizado na Linha São Francisco, neste. Com as seguintes confrontações em conjunto:

      Norte com o Lote Rural nº 28, por Linha seca;
      Leste com parte do mesmo Lote rural nº 24, por linha seca;
      Sul com parte do mesmo lote rural nº 25, por linha seca;
      Oeste com parte dos mesmos lotes rurais nºs 24 e 25 e com o Lote rural nº26, todos por linha seca, registrado no Cartório de Registros de Imóveis da Comarca de São José do Cedro, estado de Santa Catarina, Matricula sob nº 7.463 conforme em anexo, parte integrante da presente Lei.
        Art. 2º. 
        Conforme atribuição do valor ao imóvel, realizado através de précia avaliação da Comissão nomeada através do Decreto Administrativo n º 006/2004, fica estabelecido que o valor mínimo da transação será de R$ 145.200,00 (cento e quarenta e cinco mil e duzentos reais). As demais condições e formas de pagamentos serão estabelecidas nas Clausulas do EDITAL. 
          Art. 3º. 
          Os recursos oriundos com a execução da presente Lei, serão contabilizados a conta da Receita cabível no Orçamento Municipal assim discriminada: 2.2.2.9.00.00.00 - Alienação de Bens Imóveis.
            Art. 4º. 
            A Receita decorrente com a concretização da presente Lei será reservada para edificação de casas de moradias populares a munícipes guarujaenses, com baixa re,da, e na execução de Infraestrutura básica (água e luz).
              Art. 5º. 
              As despesas decorrentes da execução da presente Lei, serão oneradas por conta dos itens orçamentários específicos do Orçamento Municipal.
                Art. 6º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                  Art. 7º. 
                  Ficam revogadas as disposições em contrário.

                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC,
                    22 de abril de 2004 - 52º Ano da Fundação e 42º Ano da Instalação.
                     
                     
                    Narcizo Vilso Zaffonato
                    Prefeito Municipal
                     
                     
                    Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
                     
                     
                    Astor José Warken
                    Secretário de Administração e Fazenda

                      Este texto não substitui o original.