Lei Ordinária nº 1.707, de 09 de julho de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.707

2004

9 de Julho de 2004

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR IMÓVEL, EXECUTAR PROCESSO LICITATÓRIO, NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR IMÓVEL, EXECUTAR PROCESSO LICITATÓRIO, NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
    O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, Torno Público a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte Lei:
     
      Art. 1º. 
      Fica o Município de Guarujá do Sul, estado de Santa Catarina, autorizado a realizar processo licitatório na modalidade Concorrência, previsto no Inciso I, Art. 17 da Lei 8.666 com alterações posteriores, objetivando a Alineação do Bem Imóvel de domínio público, denominado de parte dos Lotes Rurais nºs 24 e 25, sendo parte do Lote Rural º 24 com área de 54.697,00m (cinquenta e quatro mil seiscentos e noventa e sete metros quadrados) e parte do Lote Rural nº 25, com área de 67.253,00m (sessenta e sete mil, duzentos e cinquenta e três metros quadrados) perfazendo um total de 121.950,00m² (cento e vinte e um mil, novecentos e cinquenta metros quadrados), localizado na Linha São Francisco, neste. Com as seguintes confrontações em conjunto:

      Norte com o Lote Rural nº 29, por linha seca;
      Leste com parte do mesmo Lote Rural nº24, por linha seca;
      Sul com parte do mesmo lote rural nº 25, por linha seca.
      Oeste com parte dos mesmos lotes rurais nº.s 24 e 25 e com o Lote rural nº 26 por linha seca, registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Cedro, estado de Santa Catarina, Matrícula sob nº 7.463 conforme cópia em anexo, parte integrante desta Lei.
        Art. 2º. 
        Conforme atribuição de valor ao imóvel, realizado através de prévia avaliação da Comissão nomeada através do Decreto Administrativo nº023/2004, fica estabelecido que o valor mínimo da transação será de R$ 121.950,00 (cento e vinte e um mil, novecentos e cinquenta reais). As demais condições e formas de pagamento serão estabelecidas nas Cláusulas do Edital.
          Art. 3º. 
          Os recursos oriundos com a execução da presente Lei, serão contabilizados a conta da Receita cabível no Orçamento Municipal assim discriminada: 2.2.2.9.00.00.00 - Alienação de Bens Imóveis.
            Art. 4º. 
            A Receita decorrente com a concretização da presente Lei será reservada para edificação de casas de moradia populares a munícipes guarujaenses, com baixa renda, e na execução de Infraestrutura básica (água e luz).
              Art. 5º. 
              As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão oneradas por conta dos itens orçamentários específicos do Orçamento Municipal.
                Art. 6º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                  Art. 7º. 
                  Fica revogada a Lei Municipal nº 1.687/2004.

                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em 09 de julho de 2004.
                    52º ano da Fundação e 42º ano da Instalação.
                     
                     
                    Narcizo Vilso Zaffonato
                    Prefeito Municipal
                     
                     
                    - Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
                     
                     
                    Astor José Warken
                    Secretário de Administração e Fazenda

                      Este texto não substitui o original.