Lei Ordinária nº 1.704, de 30 de junho de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.704

2004

30 de Junho de 2004

FIXA O SUBSIDIO DE PREFEITO E DO VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL, ESTADO DE SANTA CATARINA, PARA O MANDATO DE 1º DE JANEIRO DE 2005 A 31 DE DEZEMBRO DE 2008, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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FIXA O SUBSIDIO DE PREFEITO E DO VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL, ESTADO DE SANTA CATARINA, PARA O MANDATO DE 1º DE JANEIRO DE 2005 A 31 DE DEZEMBRO DE 2008, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
    Narcizo Vilso Zaffonato, Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, estado de Santa Catarina, Torno público a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
     
      CAPÍTULO I
      DO SUBSÍDIO
        Art. 1º. 
        No efetivo exercício do mandato de Prefeito MUnicipal de Guarujá do Sul, estado de Santa Catarina, compreendida a gestão de 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2008, o subsídio mensal será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reajustado na mesma data e com índices iguais à dos concedidos aos servidores públicos municipais em geral.
          CAPÍTULO II
          DO SUBSÍDIO DO VICE-PREFEITO
            Art. 2º. 
            O Vice-Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, estado de Santa Catarina, no mandato simultâneo ao do Prefeito Municipal, no período compreendido no "caput" do Artigo 1º da presente Lei, perceberá a título de subsídio mensal o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
              Parágrafo único  
              O Vice-Prefeito Municipal, quando no exercício do cargo de Prefeito, perceberá o subsídio correspondente de cargo em que esteja em exercício.
                Art. 3º. 
                O Vice-Prefeito Municipal, nomeado Secretário Municipal ou outro cargo equivalente, deverá optar pelo recebimento de seus subsídio ou do cargo nomeado, vedado o recebimento de ambas, bem como o pagamento de qualquer acréscimo, ressalvada a hipótese em que o mesmo seja servidor efetivo do Município e a Legislação permita o recebimento de vantagens pessoais.
                  CAPÍTULO I
                  DOS DESCONTOS
                    Art. 4º. 
                    Será descontado, obrigatoriamente, da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito, o Imposto sobre a renda e proventos, de acordo com os índices fixados pelo Governo Federal, bem como outros descontos em que a Legislação determinar.
                      Art. 5º. 
                      As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta dos Orçamentos Municipais vigentes, em rubricas específicas.
                        Art. 6º. 
                        Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2005.
                          Art. 7º. 
                          Ficam revogadas as disposições em contrário.

                            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em 30 de junho de 2004.
                            52º ano da Fundação e 42º ano da Instalação.
                             
                             
                            Narcizo Vilso Zaffonato
                            Prefeito Municipal
                             
                             
                            - Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
                             
                             
                            Astor José Warken
                            Secretário de Administração e Fazenda

                              Este texto não substitui o original.