Lei Ordinária nº 1.924, de 05 de junho de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.924

2008

5 de Junho de 2008

FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA A XII LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL, ESTADO DE SANTA CATARINA, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA A XII LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL, ESTADO DE SANTA CATARINA, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    Cláudio Inácio Weschenfelder, Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores votou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O subsídio mensal do Vereador do Município de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, a viger para a XII (décima segunda) Legislatura, no período compreendido de 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2012, será de R$ 1.190,00 (um mil, cento e noventa reais).
        Parágrafo único  
        Fica vedada a percepção de qualquer gratificação, adicional, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
          Art. 2º. 
          O Presidente da Câmara Municipal receberá o subsídio mensal, no valor correspondente ao disposto no art. 1º desta Lei, mais a verba de caráter indenizatório no valor de R$ 595,00 (quinhentos e noventa e cinco reais).
            Parágrafo único  
            O Vice-Presidente quando no exercício do cargo de Presidente, receberá o subsídio do cargo substituto, atribuindo-se para efeito de pagamento, a diferença da importância que o Presidente do Poder Legislativo perceberá a mais dos Vereadores, proporcionalmente ao número de Reuniões que presidir.
              Art. 3º. 
              O Suplente de Vereador, quando convocado receberá o mesmo subsídio do titular, desde a posse até o termino da substituição.
                Parágrafo único  
                Para efeito de cálculo do subsídio do suplente, tomar-se-á por base as reuniões realizadas e comparecidas.
                  Art. 4º. 
                  A partir de 01/01/2010, os valores fixados neste Lei serão corrigidos monetariamente nos mesmos percentuais das revisões concedidas aos servidores públicos municipais, limitados sempre ao mesmo índice concedido aos servidores quando da revisão geral prevista no art. 37, X da Constituição Federal, tendo como base janeiro de 2009 em diante.
                    Art. 5º. 
                    Para efeito do recebimento dos subsídios dos Vereadores, levar-se-á em consideração a presença nas reuniões ordinárias, tomando-se parte nas votações das matérias constantes da Ordem do Dia, cujo pagamento será efetuado proporcionalmente ao número de Reuniões realizadas durante o mês.
                      Parágrafo único  
                      Não prejudicarão o pagamento dos subsídios dos Vereadores, desde que devidamente comprovadas, as ausências decorrentes por motivo de doença do próprio ou de seus dependentes, luto de seus familiares, festividades oficiais do Município, Estado ou Nação, desempenho de missão oficial representando o Legislativo Municipal, outros motivos previamente definidos pela Mesa Diretora, ausência de matéria a ser votada, a não realização de Reunião por falta de quórum, relativamente aos Vereadores presentes, e o recesso parlamentar.
                        Art. 6º. 
                        A ausência de vereadores na ordem do dia de Reunião Plenária Ordinária ou Extraordinária, sem justificativa legal, determinará um desconto em seus subsídio em valor proporcional ao número total de Reuniões Plenárias Ordinárias realizadas no mês.
                          Art. 7º. 
                          Os vereadores e o Presidente da Câmara farão jus ao 13º subsídio a ser pago no valor correspondente ao subsídio mensal fixado no art. 1º e 2.º desta Le, o pagamento ocorrerá até o dia 20 de dezembro de cada ano.
                            § 1º 
                            Em caso de licença do Vereador ou do Presidente da Câmara o 13º subsídio será pago no valor correspondente a fração de 1/12 avos por mês de efetivo exercício de vereança ou da Presidência da Câmara, a quem efetivamente o exercer.
                              § 2º 
                              O Vereador suplente em caso de licença do Vereador titular ou o substituto do Presidente da Câmara, terá direito ao 13º subsídio proporcional ao período de substituição.
                                Art. 8º. 
                                As Reuniões Extraordinárias convocadas durante o recesso parlamentar, reuniões extraordinárias, solene e especiais, realizadas no período ordinário não serão remuneradas.
                                  Art. 9º. 
                                  Será descontado, obrigatoriamente, da remuneração do Vereador, o Imposto sobre a renda e proventos, de acordo com os índices de fixados pelo Governo Federal, cem como outros descontos em que a Legislação determinar.
                                    Art. 10. 
                                    As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta dos Orçamentos Municipal vigente, em rubricas específicas.
                                      Art. 11. 
                                      Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2009.
                                        Art. 12. 
                                        Fica revogada a Lei 1.704/2004 de 30 de junho de 2004.

                                          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em 05 de junho de 2008.

                                          Cláudio Inácio Weschenfelder
                                          Prefeito Municipal


                                          - Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra. 


                                          Walter Luiz Steffens
                                          Secretário Adjunto

                                            Este texto não substitui o original.