Lei Ordinária nº 2.203, de 01 de junho de 2012
Revogada pela
Lei Ordinária nº 2.485, de 15 de junho de 2016
Art. 1º.
O subsidio mensal do Vereador do Município de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, a vigorar para a 13ª (décima terceira) Legislatura, no período compreendido de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016, será de R$ 1.659,64 (um mil seiscentos e cinquenta e nove reais e sessenta e quatro centavos).
Parágrafo único
Fica vedada aos Vereadores a percepção de qualquer gratificação, adicional, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Art. 2º.
O Presidente da Câmara Municipal receberá o subsídio mensal, no valor correspondente ao disposto no art. 1º desta Lei, mais a verba de caráter indenizatório no valor de 50% (cinquenta por cento) do subsídio mensal.
Parágrafo único
O Vice-Presidente quando do exercício do cargo de Presidente, receberá o subsídio do cargo substituto, atribuindo-se para efeito de pagamento, a diferença da importância que o Presidente do Poder Legislativo percebe a mais dos demais Vereadores, proporcionalmente ao número de Reuniões que presidir.
Art. 3º.
O suplente de Vereador, quando convocado receberá o mesmo subsídio do titular, desde a posse até o término da substituição.
Parágrafo único
Para efeito de cálculo do Subsídio do suplente, tomar-se-á por base as reuniões realizadas e comparecidas.
Art. 4º.
A partir de 1º de janeiro de 2014, os valores fixados nesta Lei serão corrigidos monetariamente nos mesmos percentuais das revisões concedidas aos servidores públicos municipais, limitados sempre ao mesmo índice concedido aos servidores, quando da revisão geral anual prevista no art. 37 XV da Constituição Federal, tendo como base janeiro de 2013 em diante.
Art. 5º.
Para efeito de recebimento dos Subsídios dos Vereadores, levar-se-á em consideração a presença nas Reuniões Ordinárias, tomando-se parte nas votações das matérias constantes da ordem do dia, cujo pagamento será efetuado proporcionalmente ao número de Reuniões realizadas durantes o mês.
Parágrafo único
Não prejudicarão o pagamento dos Subsídios dos Vereadores, desde que devidamente comprovadas, as ausências decorrentes por motivo de doença do próprio ou de seus dependentes, luto de seus familiares, festividades oficiais do Município, Estado ou Nação, desempenho de missão oficial representando o Legislativo Municipal, outros motivos previamente definidos pela Mesa Diretora, ausência de matéria a ser votada, a não realização de Reunião por falta de quórum, relativamente aos Vereadores presentes, e o recesso parlamentar.
Art. 6º.
A ausência de vereadores na ordem do dia de Reunião Plenária Ordinária ou Extraordinária, sem justificativa legal, determinará um desconto em seu Subsídio em valor proporcional ao número total de Reuniões Plenárias Ordinárias realizadas no mês.
Art. 7º.
As reuniões Extraordinárias convocadas durante o recesso parlamentar; reuniões extraordinárias, solenes e especiais, realizadas no período ordinário não serão remuneradas.
Art. 8º.
Será descontado, obrigatoriamente, da remuneração do Vereador, o Imposto sobre a renda e proventos, de acordo com os índices fixados pelo Governo Federal, bem como outros descontos em que a legislação determinar.
Art. 9º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta dos Orçamentos Municipais vigentes, em rubricas específicas.
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 2013.
Art. 11.
Fica revogada a Lei 1.924/2008, de 05 de junho de 2008.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
01 de Junho de 2012.
60º ano da Fundação e 50º da Instalação.
Celso Natalino Taube
Prefeito Municipal
Certificamos que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
José Viro Waschburger
Secretário de Administração e Fazenda